Adoção de entendimento da Lei 10098/2000, acessibilidade para renovação de Alvará
Para: Congresso Nacional
Acessibilidade é um tema de extrema importância e merece toda a atenção e contribuição da sociedade para a sua inteira disponibilização. No arcabouço legal que trata deste assunto, a LEI N° 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 trouxe o regramento necessário para a construção de uma sociedade mais inclusiva, versando o seu Artigo 11, que:
Art. 11 - A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Em uma redação perfeita e coerente cria a OBRIGAÇÃO de tornar a instalação acessível APÓS construção, ampliação ou reforma, ou seja DALI PARA FRENTE.
Ocorre que a LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), trouxe inovação à matéria na ocasião em que seu Artigo 60, § 1°, diz que:
§ 1º A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
A redação ora adotada, embora pareça pertinente, trouxe um PROBLEMA GIGANTE para os estabelecimentos em geral, na medida em que exige acessibilidade de forma peremptória sem considerar qualquer variável, se não vejamos, como fica a situação de um comércio instalado em um prédio construído a cinquenta anos? (situação deveras comum), VAI FICAR SEM ALVARÁ, OU SERÁ SUBMETIDO A CUSTOS ELEVADOS DE REFORMAS QUE MUITAS VEZES NÃO ENCONTRARÃO CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA SEREMA REALIZADAS, além do que o empecilho se estende ao município que vai ter que prejudicar seu contribuinte executando a lei como se deve.
Diante do exposto se torna imperativo a adequação da legislação tangente à acessibilidade, com a adoção do entendimento vigente no Art. 11 da LEI N° 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, com a exigência A PARTIR DA INTERVENÇÃO, seja em caso construção, ampliação ou reforma, sob pena de flagrante ofensa à segurança jurídica.