ENSINO MÉDIO PARA CARGO DE TECNICO JUDICIÁRIO
Para: Ao Sr. Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Nós, candidatos a concursos de nível médio, requeremos a análise do texto abaixo conforme fundamentos esposados.
O concurso público, regido pelos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, é a forma mais democrática de ingresso no serviço público no país.
De acordo com a Lei nº 8.112/90, que trata sobre o Estatuto dos Servidores Públicos, um dos requisitos básicos para a investidura em qualquer cargo público é ter idade mínima de 18 anos.
Contudo, muitos candidatos foram prejudicados com a publicação da Lei nº 14.456/2022, pois o seu artigo 4º alterou o inciso II, do art. 8º, da Lei n.º 11.416/2006, que passou a exigir, para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior.
Analisando os fundamentos jurídicos, resta evidente a INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL da referida lei, uma vez que, além de ter sido proposta pelo TJDFT, houve uma emenda parlamentar, que resultou na alteração do requisito de escolaridade, violando, assim a iniciativa legislativa privativa do STF para propor leis que disponham sobre a estrutura das carreiras do Poder Judiciário da União.
Lado outro, a alteração do inciso II, do art. 8º, da Lei n.º 11.416/2006 também é MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL por possuir caráter profundamente EXCLUDENTE E DISCRIMINATÓRIO, porquanto exclui grande parte da população brasileira de trabalhar no Poder Judiciário da União, por não possuir escolaridade em nível superior. Exclusão essa incompatível com os objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, III e IV, da CF/88), que envolvem a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos.
Logo, diante das evidentes INCONSTITUCIONALIDADES MATERIAL e FORMAL, que nos prejudicaram sobremaneira, requeremos, respeitosamente, a propositura da ADI com o objetivo de resguardar a competência legislativa privativa do STF, bem como garantir o direito do cidadão, com ensino médio, de ocupar cargos públicos efetivos no Poder Judiciário da União.