MULTA DE R$ 1.400,00 PARA USUÁRIOS DE MACONHA
Para: Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Barueri - SP.
Nos termos do artigo 29, Inciso XIII da Constituição Federal e artigo 58 da Lei Orgânica do Município de Barueri, temos a honra de iniciarmos a coleta de assinaturas para o PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR de interesse específico da cidade de Barueri, e posteriormente encaminhamento a Câmara Municipal de Barueri.
Segue abaixo trecho da minuta do Projeto de Lei de Iniciativa Popular que visa multar usuários de drogas sem ignorar as demais medidas judiciais; visa garantir mais segurança e tranquilidade nos espaços públicos; visa coibir e evitar o surgimento de "cracolândias" em nossa cidade; reduzir os problemas com uso de drogas ilícitas, bem como, garantir um bem estar cada vez maior para nossos munícipes.
PROJETO DE LEI Nº _____________ DE 2024.
Dispõe sobre: “Instituí sanções administrativas aplicadas às pessoas flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de cannabis sativa ou portando até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 19, da Lei Orgânica do Município de Barueri, DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Constitui-se em infração administrativa a pessoa que for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos de Barueri, por utilizar ou adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, presume-se usuário quem for flagrado nas condições prevista no artigo 1º, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no RE 635.659 e Tema Nº 506 de repercussão geral (Porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal).
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TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 3º. A pessoa que praticar o previsto no caput do artigo 1º ficará sujeita, sem prejuízo das demais medidas previstas no artigo 28 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, à seguinte sanção administrativa:
I – Multa, no valor de 30 UFIB’s – Unidade Fiscal do Município de Barueri.
§1º. A multa prevista no inciso I será de 60 UFIB’s – Unidade Fiscal do Município de Barueri quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou de segurança pública, transportes e praças.