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[PEDIDO] - CFN A LIBERAÇÃO DEPENDE DE VOCÊ!

Para: Conselho Federal de Nutrição.

Ao Conselho Federal de Nutrição,

Viemos por meio deste abaixo-assinado, com o apoio dos profissionais e da população, solicitar que, através de suas atribuições outorgadas pela Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, considerem a avaliação da seguinte possibilidade:

Considerando a Resolução da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES) nº 5, de 7 de novembro de 2001, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Nutrição;
Considerando que os profissionais de Nutrição detêm em sua grade curricular o estudo de:
I - Ciências Biológicas e da Saúde – incluem-se os conteúdos (teóricos e práticos) de base moleculares e celulares dos processos normais e alterados, da estrutura e função dos tecidos, órgãos, sistemas e aparelhos;
II - Ciências Sociais, Humanas e Econômicas – inclui-se a compreensão dos determinantes sociais, culturais, econômicos, comportamentais, psicológicos, ecológicos, éticos e legais, a comunicação nos níveis individual e coletivo, do processo saúde-doença;
III - Ciências da Alimentação e Nutrição - neste tópico de estudo, incluem-se:
a) compreensão e domínio da nutrição humana, da dietética e da terapia nutricional – capacidade de identificar as principais patologias de interesse da nutrição, de realizar avaliação nutricional, de indicar a dieta adequada para indivíduos e coletividades, considerando a visão ética, psicológica e humanística da relação nutricionista-paciente;
b) conhecimento dos processos fisiológicos e nutricionais dos seres humanos – gestação, nascimento, crescimento e desenvolvimento, envelhecimento, atividades físicas e desportivas, relacionando o meio econômico, social e ambiental;
c) abordagem da nutrição no processo saúde-doença, considerando a influência sócio-cultural e econômica que determina a disponibilidade, consumo, conservação e utilização biológica dos alimentos pelo indivíduo e pela população.
IV - Ciências dos Alimentos - incluem-se os conteúdos sobre a composição, propriedades e transformações dos alimentos, higiene, vigilância sanitária e controle de qualidade dos alimentos.
Considerando as inúmeras invasões ao ato privativo do nutricionista e a pouca resolução por parte das entidades públicas e federais;
Considerando a RESOLUÇÃO CFN Nº 689, DE 04 DE MAIO DE 2021, a qual reconhece novas especialidades de nutrição, entre elas a Nutrição Estética;
Considerando a mensagem de veto presidencial nº 287 (DOU 11/07/2013), dos incisos I e II do § 4º do art. 4º do Projeto de Lei nº 268/2002, que se converteu na Lei Federal nº 12.842/2013, excluindo como ato médico privativo a invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos, além da invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
Considerando a evolução da Nutrição na área estética, o crescimento da área no Brasil e a atuação direta do Nutricionista para auxiliar, complementar e promover a área;
Considerando a liberação dos profissionais: biomédicos, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, esteticistas, biólogos (resolução nº 582, de 17 de dezembro de 2020. Podem atuar na área estética, realizando a aplicação de substâncias;
Considerando que os profissionais citados podem, através de habilitação específica, pós-graduação na área estética, realizar a prescrição das seguintes substâncias para fins estéticos: substâncias biológicas (toxina botulínica tipo A), substâncias utilizadas na intradermoterapia (incluindo substâncias eutróficas, venotróficas e lipolíticas), substâncias classificadas como correlatos de uso injetável conforme ANVISA, preenchimentos dérmicos, subcutâneos e supraperiostal (excetuando-se o Polimetilmetacrilato/PMMA), fitoterápicos, nutrientes (vitaminas, minerais, aminoácidos, bioflavonoides, enzimas e lactobacilos), seguindo normatizações da ANVISA.
Nós, profissionais de Nutrição, através deste abaixo-assinado com o apoio popular de pessoas que confiam na área profissional, solicitamos ao Conselho Federal de Nutrição:

Novas adequações ao profissional de Nutrição para atuar no mercado de trabalho, visto que não fere a Lei do Ato Médico, dependendo apenas da liberação do Conselho Federal de Nutrição através de suas atribuições que lhe foram outorgadas.
Considerando a pouca atuação do Conselho Federal de Nutrição diante de novas resoluções na atuação clínica do profissional, solicitamos que realizem o posicionamento e estudo da possibilidade.
Aguardamos o posicionamento do CFN, e em breve, iniciaremos protestos em locais públicos e mídias sociais em busca de melhorias na atuação clínica que depende apenas do CFN.

Aos profissionais e população, acessem: https://www.cfn.org.br/

Clique em: fale conosco > abrir um novo pedido > coloquem seus dados > tópico de ajuda coloquem "atuação do profissional" > Assunto: MUDANÇAS NO CFN > copiem e cole o texto acima.










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