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SHOWS DE GRANDE PORTE EM ÁREAS ABERTAS NO CENTRO DE CULTURA ADONIAS FILHO

Para: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA; CÂMARA DE VEREADORES DE ITABUNA; MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE ITBAUNA

A partir do mês de março do corrente ano (2024) a Coordenação do Centro de Cultura Adonias Filho, iniciou a realização de shows com fins lucrativos (e, ainda que seja sem fins lucrativos) na área externa/estacionamento provocando um verdadeiro SHOW DE HORRORES para toda a vizinhança no entorno e bairros vizinhos à sua localização: centro - imediações do Jardim do O, Zildolândia e Mangabinha -, porque ninguém consegue dormir (ou mesmo trabalhar), devido aos eventos ocorrem durante toda a noite, varando a madrugada e amanhecer. Cita-se, a seguir a lei das contravenções penais. E, atinge frontalmente dispositivos contidos no Artigo 5º da Constituição Federal do Brasil de 1988, quanto aos direitos e garantias individuais da pessoa humana.

"PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO – DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS – ARTIGO 42; CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – SOM EXCESSIVAMENTE ALTO; DIREITO DE VIZINHANÇA – PARCIMÔNIA E URBANIDADE – RESPEITO; PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA."

Uma região central da cidade de Itabuna, na qual predomina residências (casas, prédios, etc.), com uma enorme população vivendo em sacrifícios para alguns poucos habitantes de outros locais se divertirem. É um grave erro e, não se sabe quais interesses estão envolvidos, porque, temos a certeza de que não atende a uma boa convivência em sociedade, assim, a interesses públicos. Veja nos Art. 1.277 e 1.278 do Código Civil de 2002.

"Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança."

Art. 1.278 - O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal."

Tem-se a questão de costumes e moral, além de uma Lei do Silêncio Local, lei nº 1.710/95 que em seu Art. 12, proíbe: moradores, carros de som, bares, restaurantes, casas noturnas diversas, etc. de colocarem som alto a partir das 22 horas. No entanto, uma instituição pública municipal promove este verdadeiro terror para a população do local (PORQUE NINGUÉM CONSEGUE FICAR EM PAZ, MUITO MENOS DORMIR DURANTE À MADRUGADA E, ATÉ O AMANHECER), um estabelecimento que deve promover a cultura e educação, mas, com o devido respeito aos princípios da boa convivência social, simplesmente para atender alguns poucos "administradores públicos e, provavelmente, empresários do setor e de uma pequena camada da nossa sociedade.

"Art. 12 - São infrações à Lei 1.710/95:
I - a utilização nas vias públicas de buzinas, trompas, apitos e assemelhados. Pena: apreensão do instrumento emissor.
II - a utilização de megafones, aparelhos acústicos e similares, de uso contínuo, em anúncios comerciais. Pena: apreensão do instrumento emissor;
III - a utilização de auto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros como propaganda em estabelecimentos comerciais ou para outra finalidade, bem como em locais não comerciais desde que o som ultrapasse o recinto onde se localizam. Pena: apreensão do instrumento emissor;
IV - veículos automotores estacionados com o aparelho de som ligado em limites superiores ao que condiciona a presente Lei;"

Outrossim, existem vários locais apropriados para estes eventos de forma até corriqueira, o que também explica a necessidade de a Administração Pública Municipal, a Câmara de Vereadores do Município e o Ministério Público Estadual em Itabuna tomarem providências para a não realização, ou pelo menos à limitação de horário (diurno e, no máximo até às 20h) para eventos desse porte e forma de realização nesta área residencial da cidade, porque inexiste o Interesse Público.

Sem mais, os MORADORES, aguardam o deferimento desse pleito justo, ansiosamente!

Itabuna, 05 de abril de 2024.

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