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PETIÇÃO PÚBLICA PARA CRIAÇÃO DE LEI PARA MONITORAMENTO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL

Para: PREFEITURA DE SÃO FRANCISCO DO SUL (SC)

Senhor Prefeito de São Francisco do Sul e

Nobres Vereadores de São Francisco do Sul,

A sociedade francisquese está indignada e horrorizada com a utilização indevida de veículos e equipamentos públicos supostamnte utilizados para fins particulares.

O Município de São Francisco do Sul necessita urgentemente de uma lei que coiba irregularidades e determine a instalação obrigatória do uso de sistema GPS (Global Positioning System), para rastreamento de navegação por satélite, em veículos automotores de propriedade do Município de São Francisco do Sul e, também, em veículos e em equipamentos automotores pesados alugados ou cedidos para uso público, reduzirá significativamente o uso indevido dos veículos e equipamentos públicos, com consequente racionalização dos recursos financeiros necessários para suprir essa demanda da população.

A utilização desse mecanismo de controle será extremamente válida para inibir a realização de deslocamentos de veículos e equipamentos de uso público que não sejam estritamente necessários e que não sejam em razão do serviço público, resultando, assim, no uso mais racional dos recursos públicos.

Certos da importância da medida, os abaixo assinados contam com o apoio dos Exmo. Prefeito e dos nobres Vereadores de São Francisco do Sul para a criação de uma lei para coibir o uso indevido de veículos e equipamentos públicos.

Assim, pleiteamos a criação, COM URGÊNCIA, de uma lei municipal com a seguinte sugestão de texto:

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de identificação visual com adesivos autocolantes e do uso de sistema GPS (Global Positioning System), para rastreamento de navegação por satélite, em veículos automotores de propriedade do Município de São Francisco do Sul e, também, em todos os veículos e em todos equipamentos automotores pesados alugados ou cedidos para uso público.

§1º Incluem-se na obrigatoriedade de instalação de equipamentos rastreadores GPS os veículos automotores de passageiros, como carros de passeio, utilitários, caminhonetes, vans, micro-ônibus, ônibus, e os equipamentos automotores pesados como todos tipos de caminhões, tratores, escavadeiras, pá carregadeiras, retroescavadeiras, rolos compressores, e outros equipamentos de grande porte similares, que sejam de propriedade do Município de São Francisco do Sul, alugados ou cedidos para uso público.

§ 2º Nenhum veículo de uso público do Município poderá ser utilizado sem a prévia instalação e funcionamento do equipamento de GPS mencionado na presente Lei.

§ 3º No caso de veículos ou equipamentos pesados alugados ou cedidos para uso público pelo Município, os rastreadores GPS para fins de monitoramento poderão ser instalados pela locadora, ou cessionária, conforme previsto em edital de licitação ou em contrato.

Art. 3º As informações decorrentes do rastreamento por satélite devem ser armazenadas em meio eletrônico, que atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio e conservação.

§1º Para efeito deste artigo, considera-se:

I - Autenticidade: identificação do autor do ato no documento e/ou registro.
II - Integridade: impossibilidade de modificação do conteúdo do registro após ele ter sido emitido.
III - Temporalidade: identificação do dia e horário do registro.
IV - Não repúdio: de origem, que protege o receptor do registro, indicando que ele se originou de seu emissor, e de envio, que protege o emissor, comprovando que o registro foi efetivamente recebido pelo destinatário.
V - Conservação: preservação dos registros, mantendo-os íntegros pelo tempo que se fizer necessário.

Art. 4º As informações sobre as posições dos veículos com equipamentos rastreadores GPS deverão ser registradas por sistemas de monitoramento veicular contratado pelo Município e deverão registrar a localização dos veículos, no máximo, a cada 15 (quinze) minutos, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia em todos os 07 (sete) dias da semana.

Art. 5º As informações decorrentes do rastreamento por satélite devem estar disponíveis para fins de acesso, caso necessário, por parte dos órgãos de controle e da sociedade, cidadãos em geral, sempre que solicitados.

Art. 6º A partir da vigência desta lei, todos os órgãos municipais e o SAMAE terão o prazo de 90 (noventa) dias para providenciar a instalação e funcionamento dos equipamentos rastreadores GPS, na forma prevista na presente lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas pelas fontes orçamentárias adequadas ao seu objeto, previstas na legislação orçamentária vigente.

Art. 8º O não cumprimento e a não observância continua do dever legal das obrigações criadas pela presente Lei configurará cometimento de infração política-administrativa, prevista no art. 4º, inciso VIII, do Decreto-Lei n. 201/1967.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
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Esta petição foi criada em 07 abril 2024
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