ABAIXO-ASSINADO CONTRA A PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO ALHEIO E POLUIÇÃO SONORA
Para: Prefeitura Municipal de Pirassununga
Nós, infra-assinados, residentes e domiciliados no Condomínio Spazio Paínguas, situado na Rua Albino Barbirato, nº 1605, CEP 13634-074, Jardim Rosim Pirassununga/SP, solicitamos que o estabelecimento denominado “Bar do Nook”, localizado na Avenida Paínguas nº 1712 - CEP 13630-095 - Vila Steola , deixe de causar transtornos, perturbação e poluição sonora, causado pelo abuso do volume irresponsável e inconsequente, show ao vivo, Djs, utilizando-se de caixas de som, microfones, gritarias e algazarras dos frequentadores dentro e fora estabelecimento, a modo de usurpar o sossego alheio aos moradores do condomínio supra citado e aos demais moradores dos arredores. Bar é instalado em um ambiente aberto, sem nenhuma condição de ter som ao vivo ou qualquer tipo de atração. Solicitamos fiscalização dos documentos do bares e infrações as lei abaixo.
Constituição Federal, CF-1988
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
LEI COMPLEMENTAR N° 74, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
Institui o Código de Posturas do Município de Pirassununga e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE PÚBLICA
Art. 18. Aos proprietários de estabelecimentos comerciais em geral cabe o cumprimento das disposições legais que garantam a
preservação da moralidade pública sob pena de cassação da licença para funcionamento.
Parágrafo único. Os atos considerados imorais, previstos em legislações federais, estaduais ou municipais serão punidos quando ocorridos
direta ou indiretamente em razão do funcionamento do estabelecimento.
Art. 19. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas ou que promovam a aglomeração ou reunião de
pessoas, serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade nos mesmos.
§1° As desordens. obscenidades, algazarras ou barulhos porventura verificados nos referidos estabelecimentos, bem como no passeio
público fronteiriço aos mesmos. ou no seu entorno, sujeitarão os proprietários à multa.
§ 2° Nas reincidências, será cassada a licença para o funcionamento dos estabelecimentos.
CAPÍTULO II
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 20. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos, sons de qualquer
natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.
Art. 21. Compete à Prefeitura licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos que produzam ruídos, sinais de alerta,
advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza, que pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da
vizinhança.
Parágrafo único. A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos a que se refere o presente artigo implicará na
aplicação de multa e imediata paralização da atividade.
Art. 22. Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão às normas técnicas estabelecidas, sob pena de multa e, na reincidência,
cassação de licença para funcionamento.
Art. 23. Não serão proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas:
I - por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirva, exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização dos atos ou
cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas;
II - por fanfarras e bandas de músicas nas datas religiosas, cívicas ou mediante autorização especial do órgão competente da Prefeitura;
III - por sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias carros de bombeiros ou de polícia;
IV - por apitos das rondas ou guardas policiais e de segurança:
V - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral devidamente licenciados pela Prefeitura;
VI - por sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem exclusivamente, para assinalar horas, entrada ou saída de locais de
trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de
estabelecimentos, depois das 20 (vinte) horas.
Parágrafo único. Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons excepcionalmente permitidos no presente
artigo, dentro do perímetro de 100 (cem) metros de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas, templos religiosos. hospitais casas de saúde
e sanatórios, nas horas de funcionamento.
Art. 24. Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, sanatórios asilos escolas e residências é proibido executar qualquer serviço de
trabalho que produza ruídos antes das 7 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas.
Parágrafo único. Para a execução de serviços essenciais e extraordinários nos locais descritos no presente artigo, será permitida a
produção de ruído, mediante prévia autorização, respeitando-se o horário entre 7 (sete) e 18 (dezoito) horas.
Art. 25. E obrigatória a licença para realização de quaisquer eventos públicos que promovam aglomeração de pessoas e/ou produção de
ruídos, observando-se os dispositivos legais de segurança e ordem públicas em geral.
Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições do presente artigo os eventos de caráter cívico.