Bombeiros Civis também salvam vidas
Para: Bombeiros Civis e Cidadãos que apoiam nossa causa
PROJETO BOMBEIROS CIVIS TAMBÉM SALVAM VIDAS
1.CONCEITO E IMPORTÂNCIA
O Projeto de Lei 2498/20 autoriza o bombeiro civil a atuar, emergencialmente, em atividades distintas do combate ao fogo, ainda que em áreas externas, com ou sem o apoio do Corpo de Bombeiros Militar.
O texto, que está sendo analisado pela Câmara dos Deputados, altera a lei que regulamenta a profissão de bombeiro civil (Lei 11.901/09).
A lei vigente autoriza o bombeiro civil a atuar, em caráter habitual, exercendo função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio.
Segundo a proposta, os cursos de formação do bombeiro civil poderão incluir disciplinas sobre ações de prevenção social e em área de risco, emergência médica e resgate de vidas.
Autor da proposta, o deputado Neri Geller (PP-MT) argumenta que a regulamentação da profissão de bombeiro civil foi acertada, mas limitou a atuação desses profissionais, que têm se especializado cada vez mais.
“Pelo projeto, eles poderão atuar em situações de emergência externas, como em um acidente de trânsito até a chegada dos bombeiros militares ou dos profissionais de saúde. Vale dizer que essa ação pode significar, muitas vezes, a diferença entre a vida e a morte de uma pessoa”, diz Geller.
Eles são responsáveis por prevenir e combater incêndios, proteger as pessoas e o patrimônio de edifícios e instalações contra incêndios, realizar resgates em situações de emergência e fornecer primeiros socorros a pessoas feridas ou doentes.
2. O QUE É UM BOMBEIRO CIVIL E O QUE ELE FAZ?
Bombeiro Civil é o profissional que protege pessoas e patrimônio contra riscos e incêndios, vazamentos e outros acidentes. Além disso ele é responsável pela inspeção e realização de testes em equipamentos de segurança .
Um Bombeiro Civil também realiza salvamento em terra, na água em altura até a chegada da força militar como os bombeiros ou a polícia. O Bombeiro Civil pode atuar em diversos locais, como conjuntos residenciais, hotéis, escolas públicas ou privadas, empresas, indústrias, faculdades, lojas, shopping centers e agências bancárias, hospitais, postos de saúde, repartições públicas
O Bombeiro Civil poderá atuar em trabalhos temporários como eventos esportivos, seminários, convenções entre outros
Qual a função de um bombeiro civil?
Protege pessoas e patrimônios de riscos de incêndios e vazamentos, inspeciona e testa equipamentos de segurança. Realiza salvamentos terrestres, aquáticos e em altura e presta primeiros socorros. Treina equipes e brigadas em situações de emergência.
3. LEI E EMENDAS DO PREFEITO DO RIO DE JANEIRO - Fonte
Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por Bombeiros Profissionais Civis de que trata a Lei federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil, e dá outras providências, nos estabelecimentos que menciona.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, são os seguintes os estabelecimentos submetidos à obrigação:
I - Shopping centers;
II - Casas de shows e de espetáculos;
III - Hipermercados;
IV - Lojas de departamentos;
V - Câmpus universitários;
VI - Qualquer estabelecimento de reunião pública, educacional ou eventos, em área pública ou privada, que receba concentração de pessoas em número acima de mil ou com circulação média de mil e quinhentas por dia;
VII - Edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de Bombeiro Profissional Civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - Edifícios públicos ou privados que abriguem acervo de valor histórico para exposição ou arquivo.
2º A brigada profissional deve ser estruturada da seguinte forma:
I - A equipe deverá atender aos termos da legislação estadual e federal, em especial à Norma Brasileira nº 14.608, da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - Ter, pelo menos, um membro do sexo feminino na equipe;
III - dispor de recursos materiais obrigatórios, em especial:
a) para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso, adequado aos riscos de cada planta;
b) conjunto completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador, nos casos em que a lei exija.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei considera-se:
I - Shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, além de outros, tais como: restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II - Casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a quinhentas pessoas;
III - Hipermercado: estabelecimento que, além de comércio de gêneros alimentícios de higiene e limpeza dentre outros comercialize eletrodomésticos, roupas e etc;
IV - Campus universitário: conjunto de faculdades ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a três mil metros quadrados.
Parágrafo único. No caso de hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei que funcione em shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única.
Art. 3º No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro que o substitua.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos após noventa dias.
b) conjunto completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador, nos casos em que a lei exija.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei considera-se:
I - Shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, além de outros, tais como: restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II - Casas de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a quinhentas pessoas;
III - hipermercado: estabelecimento que, além de comércio de gêneros alimentícios de higiene e limpeza dentre outros comercialize eletrodomésticos, roupas e etc.;
IV - Campus universitário: conjunto de faculdades ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a três mil metros quadrados.
Parágrafo único. No caso de hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei que funcione em shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única.
Art. 3º No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro que o substitua.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos após noventa dias.
4.CRIAÇÃO DA LEI MUNICIPAL EM SÃO PAULO - Fonte
DECRETO Nº 58.168, DE 28 DE MARÇO DE 2018
Regulamenta a Lei nº 16.312, de 17 de novembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos estabelecimentos que menciona.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento fiscalizatório e a aplicação de sanções aos estabelecimentos que desrespeitarem as disposições da Lei nº 16.312, de 17 de novembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de equipe de brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos seguintes estabelecimentos:
I - shopping center;
II - casa de shows e espetáculos;
III - hipermercado;
IV - grandes lojas de departamentos;
V - campus universitário;
VI - qualquer estabelecimento de reunião pública educacional ou eventos em área pública ou privada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000 (mil) ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia;
VII - demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 2º Para os fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas;
III - hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;
IV - campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000m² (três mil metros quadrados).
Parágrafo único. No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.
Art. 3º Cada brigada profissional deverá ser estruturada do seguinte modo:
I - recurso de pessoal: a equipe de bombeiro civil contratada deverá atender aos termos da legislação estadual vigente e aos termos da NBR 14.608/ABNT ou outra que vier a sucedê-la, e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino;
II - recursos materiais obrigatórios:
a) materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta;
[16:38, 19/04/2024] Jessica Matheus: b) kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador nos casos em que a Lei exija.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento da Lei nº 16.312, de 2015, e a aplicação das penalidades previstas no artigo 4º da referida norma, será exercida pelas Prefeituras Regionais, por intermédio de seus agentes vistores, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Caso necessário, para a apuração da infração poderá ser solicitado ao Corpo de Bombeiros ou ao órgão competente, mediante manifestação fundamentada e instruída com os documentos pertinentes, a realização de vistoria e/ou relatório técnico a respeito das questões de segurança nos estabelecimentos relacionados no artigo 1º deste decreto.
Art. 5º O desrespeito às disposições da Lei nº 16.312, de 2015, e deste decreto, sujeitará o estabelecimento infrator à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, atualizado anualmente com base no Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M ou, em sua falta, em outro índice de referência.
Art. 6º Cadastrado o Auto de Multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nele indicado, pagar ou apresentar defesa dirigida ao Supervisor de Fiscalização, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa.
§ 1º Apresentada a defesa e feita sua análise, a respectiva decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade, expedindo-se nova notificação ao infrator, da qual constará o prazo para pagamento e interposição de recurso dirigido ao Prefeito Regional.
§ 2º O despacho que indeferir o recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade, encaminhando-se nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de março de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
CLAUDIO CARVALHO DE LIMA, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
ORLANDO LINDORIO DE FARIA, Secretário-Chefe da Casa Civil - Substituto
Publicado na Casa Civil, em 28 de março de 2018.
5. LEI Nº 956/2014 - -Fonte
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE BOMBEIROS CIVIS NAS EDIFICAÇÕES, ÁREAS DE RISCO OU EVENTOS DE GRANDE CONCENTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): VEREADOR MARCIO GARCIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º É obrigatória a presença de Bombeiros Civis nas edificações, clubes sociais, empresas, indústrias, templos religiosos, instituições de ensino, galerias comerciais, shopping centers, agências bancárias, hospitais, prontos socorros, mercados, supermercados, hipermercados, casas de show e espetáculos, comércio e afins, além de outras situações onde haja grande concentração ou circulação de pessoas ou se exerça atividade de risco à vida e ao meio ambiente no âmbito do Município.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Bombeiro Profissional Civil é aquele que, habilitado nos termos da Lei 11.901, de 12 de janeiro de 2009, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, conforme descrição da Classificação Brasileira de Ocupação nº 5171-10;
II - área construída é o somatório de todas as áreas ocupáveis e cobertas de uma edificação, incluindo-se também as cobertas e não ocupáveis que possuam produto armazenado com carga incêndio acima de 300MJ/m²;
III - emergência é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, gerando um dano continuado que obriga a uma imediata intervenção operacional;
IV - planta é o local onde estão situadas uma ou mais edificações ou área a ser utilizada para um determinado evento ou ocupação ou qualquer área construída ou não, aberta ou fechada, pública ou privada, referida nos itens I, II e Ill, incluindo parques e áreas de conservação ambiental;
V - edificação é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
VI - área de risco é o ambiente interno e/ou externo à edificação que contenha armazenamento de produtos perigosos, incluindo instalações elétricas e de gases; e
VII - evento é toda organização de grande concentração pública como show, feira, exposição, evento cultural, esportivo e religioso, confessional ou afim, com participação a partir de duzentas e cinquenta pessoas.
Art. 3º As funções de Bombeiro Profissional Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II - Bombeiro Civil Líder é o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio ou na indisponibilidade de curso específico, técnico de segurança do trabalho ou em enfermagem, com curso básico de bombeiro civil, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho ou Bombeiro Civil combatente direto ou não do fogo com mais de cinco anos de experiência comprovada na atividade; e
III - Bombeiro Civil Mestre é o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
Parágrafo único. para fins de regulamentação do inciso II, até que a disponibilização do curso preparatório no Município do Rio de Janeiro ocorra, será exigido curso técnico de segurança do trabalho ou em enfermagem, com curso básico de Bombeiro Civil, tendo no mínimo cinco anos de experiência comprovada na atividade.
Art. 4º É assegurado ao Bombeiro Profissional Civil:
I - uniforme especial a expensas do empregador;
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador, por Acordo Coletivo de Traba…
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador, por Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho;
III - adicional de periculosidade de trinta por cento do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa; e
IV - o direito a participar de curso de reciclagem com periodicidade anual mínima sob responsabilidade do empregador.
Art. 5º As atividades do Bombeiro Profissional Civil são constituídas pelos seguintes procedimentos:
I - conhecer o plano de emergência contra incêndio;
II - identificar os perigos e avaliar os riscos existentes;
III - inspecionar periodicamente os equipamentos de combate a incêndio;
IV - participar dos exercícios simulados;
V - registrar suas atividades diárias e relatar formalmente as irregularidades encontradas, com propostas e medidas corretivas adequadas e posterior verificação da execução;
VI - apresentar sugestões para melhoria das condições de segurança contra incêndio e acidentes;
VII - participar das atividades de avaliação, liberação e acompanhamento das atividades de risco; e
VIII - aplicar os procedimentos estabelecidos no plano de emergência contra incêndio.
§ 1º Os Bombeiros Profissionais Civis só poderão atuar quando estiverem com os equipamentos de proteção individual disponíveis.
§ 2º Mensalmente, o responsável pela planta deverá reunir as informações registradas no livro de ocorrências do Bombeiro Profissional Civil e apresentar relatório à Unidade do CBMERJ (Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro) diretamente responsável pela fiscalização da planta;
§ 3º O relatório deverá obrigatoriamente conter a data do registro, o horário do registro, o local onde ocorreu inserindo a razão social e o CNPJ da empresa direta e indiretamente envolvida, o nome e a identificação civil do elaborador do documento.
Art. 6º Os Bombeiros Profissionais Civis, durante suas jornadas de trabalho, nos moldes da Lei 11.901, de 12 de janeiro de 2009, devem permanecer identificados e uniformizados.
Parágrafo único. Os uniformes dos Bombeiros Profissionais Civis não podem ser similares aos utilizados pelos bombeiros militares, devendo ter predominante a cor cinza, contendo os seguintes itens de posse obrigatória:
I - boné de brim cinza;
II - blusa longa de brim cinza, contendo a bolacha com o logotipo da empresa, nome do funcionário e seu tipo sanguíneo, faixa na manga e marca foto luminosa na altura do abdômen;
III - camisa de malha meia-manga vermelha, estampado na parte de trás o dizer “Bombeiro Civil do Rio de Janeiro”;
IV - calça de brim cinza com faixa e marca foto luminosa nas barras;
V - cinto vermelho e guarnição;
VI - meias pretas; e
VII - coturnos pretos com bombachas.
Art. 7º A quantidade de bombeiros profissionais civis será determinada levando em conta a divisão de ocupação, o grau de risco e a área total construída da planta 1 conforme o dimensionamento da ABNT/NBR 14608 ou estimativa de público para eventos de grande concentração de público conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Na hipótese de enquadramento em ambas as referências prevalecerá a que previr maior quantidade de Bombeiros Profissionais Civis;
§ 2º A quantidade e a disposição das equipes de Bombeiros Profissionais Civis numa planta deve ser tal que o tempo de chegada da equipe a qualquer parte da planta seja menor que quatro minutos.
§ 3º Quando em uma planta houver público composto por homens e mulheres, as equipes de Bombeiros BPC devem possuir em seus quadros, obrigatoriamente, profissionais de ambos os sexos.
Art. 8º Os Bombeiros Profissionais Civis que atuam como maqueiros em projeto de atendimento médico e demais procedimentos em eventos especiais com estimativa de público superior a um mil pessoas, são quantificados de acordo com a Resolução SESDEC do Rio de Janeiro nº 80, de 18 de julho de 2007 e não devem compor o quadro quantitativo da divisão ocupacional onde o evento estiver ocorrendo.
Art. 9º Todo Plano de Emergência deve seguir a NBR 15209/2005 da ABNT.
Art. 10. Toda planta a qual se aplica o escopo desta Lei, obrigatoriamente, deve possuir e ser de conhecimento da equipe de Bombeiros Profissionais Civis, um Plano de Prevenção, Preparo e Resposta a Emergências - P3RE, compatível aos riscos existentes e possíveis no local, mesmo ambientais, naturais ou não, incluindo rotas de fuga, meios de combate a incêndio, primeiros socorros, a integridade do SPDA Sistema de Proteção de Descarga Atmosférica (para-raios) e demais itens necessários a segurança do local.
Parágrafo único. As equipes de Bombeiros devem possuir treinamento na planta e conhecer os riscos e meios do local para prevenção e resposta a emergência, quais são e como acionar os serviços públicos externos.
Art. 11. O Responsável Técnico pelo serviço deve promover vistoria previamente às atividades, verificando condições de prevenção e resposta a emergências, incluindo verificar rotas de fuga, alarmes, equipamentos de combate a incêndio e primeiros socorros, mantendo relatório atualizado para controle e fiscalização, comunicando de imediato aos responsáveis pela planta ou evento qualquer situação que comprometa a segurança.
Art. 12. Quando houver plantas próximas que possuam serviços de Bombeiros Profissionais Civis, deve ser incentivado que promovam um Plano de Atendimento Mutuo - PAM para campanhas de prevenção e resposta a emergências locais.
Art. 13. Nos parques, clubes e áreas de recreação que possuam piscinas ou áreas de rios, lagos e praias naturais ou artificiais, abertas ao uso recreativo ou esportivo, a administração deve manter durante o período de funcionamento, quantidade e disposição de salva-vidas ou guardiões de piscina.
§ 1º É defeso a utilização e/ou liberação dos espaços mencionados no caput deste artigo sem que haja a presença e assistência dos profissionais relacionados.
§ 2º Os salva-vidas e guardiões de piscina devem possuir formação condizente com o tipo de ambiente onde prestarem serviço, conforme orientações do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º As empresas fornecedoras de mão de obra de Bombeiros Profissionais Civis e/ou salva-vidas, obrigatoriamente, devem possuir profissional com registro no respectivo conselho de classe, como Responsável Técnico por Serviços RTS, respondendo pelos profissionais e serviços prestados, e pela elaboração, aplicação e manutenção do Plano de Prevenção, Preparo e Resposta a Emergências - P3RE.
Art. 14. É garantido ao Bombeiro Profissional Civil o exercício das atividades pertinentes a sua profissão, sendo proibido o emprego de outro profissional em substituição ao BPC ou em exercício das suas atribuições, caracterizando exercício ilegal da profissão e/ou desvio de função.
§ 1º O presente artigo não se aplica as pessoas treinadas que exerçam exclusivamente de forma voluntária como integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, e/ou do Grupo Voluntário de Resposta a Incêndio GVRI (antiga brigada de incêndio voluntária), atividades básicas de combate a princípios de incêndio de forma emergencial.
§ 2º Os órgãos públicos, observadas as normas de contratação de servidor público ou de terceirização de serviços, deverão enquadrar a si e exigir das prestadoras a adequação às disposições desta Lei.
Art. 15. Os helipontos e heliportos, além de atenderem as exigências específicas, devem contar com no mínimo de dois Bombeiros Civis, ou mais conforme a demanda, com a devida qualificação em heliponto, heliporto ou aeroporto, em prontidão no local e momento de pouso e decolagem.
Parágrafo único. Os heliportos e aeroportos, além das leis, decretos e normas pertinentes, devem manter equipes de Bombeiros Civis com efetivo e equipamentos de acordo com os riscos e demandas específicas.
Art. 16. As empresas formadoras de BPC não poderão ter em seu objeto social a prestação de serviços de fornecimento de mão de obra destes mesmos profissionais.
Art. 17. A fiscalização das disposições desta Lei e a aplicação das sanções nela previstas ficarão sob a responsabilidade do Município do Rio de Janeiro, através do órgão municipal de Defesa Civil.
Art. 18. A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, além de outras penalidades cabíveis, as seguintes sanções administrativas:
I - notificação para regularização com prazo arbitrado entre cinco a trinta dias, podendo ser prorrogado desde que requerido e aprovado o requerimento;
II - multa, com valor instituído pela entidade fiscalizadora conforme avaliação dos danos causados ou riscos potenciais á vida e ao meio ambiente. Este valor será corrigido anualmente pelo índice adotado pelo município como padrão para atualização monetária;
III - proibição temporária de funcionamento; e
IV - interdição de edificações ou áreas ou embargo de obras.
§ 1º O pagamento de multa não exonera o infrator de sanar as irregularidades.
§ 2º As multas poderão ser impostas em dobro em caso de reincidência.
§ 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, não eximindo de sansão penal, quando houver.
Art. 19. As produtoras de shows e eventos, casas noturnas e entidades similares terão prazo de trinta dias para adequação, cabendo as demais já relacionadas nesta lei prazo de cento e oitenta dias.
Art. 20. As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias e/ou suplementadas, quando necessárias.
Art. 21. No atendimento a sinistros em que atuem em conjunto os Bombeiros Profissionais Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de setembro de 2014.
Vereador MARCIO GARCIA
Líder do PR
ANEXO I
Dimensionamento Mínimo de Bombeiros Civis para eventos públicos ou privados, em local aberto ou fechado com grande concentração de pessoas.
Bombeiros Profissionais Civis
População no evento (soma entre população fixa e flutuante)
250 ate 1.000 = 2 Bombeiros civis
1.001 ate 2.500 = 4 Bombeiros civis
2.501 ate 5.000 = 8 Bombeiros civis
5.001 ate 15.000 = 12 Bombeiros civis
15.001 ate30.000 = 24 Bombeiros civis
30.001 ate 50.000 = 32 Bombeiros civis
Acima de 50.000 acrescentar para cada grupo de 20.000 ou fração acima de 15.000 =14 Bombeiros civis
Bombeiro Civil Líder
1
1
2
3
6
8
6
Bombeiro Civil Chefe
-
-
1
1
1
1
1
JUSTIFICATIVA
Fazendo uso das boas palavras do sr. Alan Rajão (texto na íntegra em http://bombeirosbrasileiros.blogspot.com.br/2010/04/importancia-da-formacao-de-um-bombeiro.html), este explica que “com a vigoração da Lei nº 11.901/2009, criando a profissão de bombeiro civil, uma antiga reivindicação da categoria dos brigadistas de incêndio, tornou uma realidade o sonho de muitos em ter verdadeiramente uma profissão da qual possam tirar seu sustento e se orgulhar de fazerem parte dela. Agora como profissão, a categoria de bombeiro civil necessita de um forjamento profissional mais profundo, com um nível técnico muito maior, de modo a oferecer ao seu cliente um serviço de qualidade e garantir a sua segurança, salubridade e bem-estar. Um bombeiro civil, tal qual um bombeiro militar, tem por função social garantir a segurança de seus clientes contra incêndios, acidentes e desastres. Os bombeiros militares têm por região de atuação as áreas públicas e as cidades como um todo. Já os bombeiros profissionais civis têm por região de atuação os territórios privados de propriedade de seus clientes. Observa-se que a atuação dos bombeiros militares e profissionais civis são concorrentes no âmbito da coisa privada. Contudo, na coisa comum, a atuação é exclusiva dos bombeiros militares, podendo ser convocados os bombeiros profissionais civis, eventualmente, para atuarem em conjunto com os militares, sob o comando e supervisão deles. Logo, por este motivo, a formação do bombeiro profissional civil deve ser extremamente rigorosa e aprofundada nas técnicas de prevenção, combate e extinção de incêndios, busca e salvamento, emergências médicas e atendimento a emergências com produtos perigosos.
Além disso, é necessário que um bombeiro profissional civil tenha conhecimentos básicos sobre defesa civil, higiene e segurança do trabalho e sistema de comando de incidentes, pois eles também são agentes de defesa civil. Outras competências devem ser conferidas aos bombeiros civis, todas necessárias para o desenvolvimento de sua atividade com segurança e qualidade de serviços prestados”.
Então, torna-se necessário que em conjunto com o Corpo de Bombeiro Militar, o legislativo atue em favor da criação de normas técnicas específicas que regulem a formação básica do bombeiro civil, tal qual já fazem com os brigadistas.
Ainda com as palavras do sr. Alan Rajão, este conclui de forma clara e eficiente dizendo que “deste modo, os novos profissionais bombeiros civis poderão exercer sua profissão com zelo e qualidade técnica. Quem ganha com isto é o profissional, em primeiro lugar, pois terá uma qualificação mais técnica e profissionalmente encorpada. Depois deles ganham as empresas prestadoras de serviços de segurança contra incêndio, busca e salvamento e emergências médicas, pois terão um profissional melhor qualificado. Por último, ganha a sociedade, pois ela vai poder esperar deste profissional melhor qualificado um maior profissionalismo e a garantida que sua vida e seus bens estarão melhor salvaguardados”.
Legislação Citada
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
6.LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009. FONTE
Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
(...)
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SESDEC Nº 80, DE 18 DE JULHO DE 2007
DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS DE AÇÃO PARA A ANÁLISE DO PROJETO DE ATENDIMENTO MÉDICO E DEMAIS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPECIAIS COM ESTIMATIVA DE PÚBLICO SUPERIOR A 1 (UM) MIL PESSOAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do artigo 3º, do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, e o que consta no Processo nº e-08/591/50000/2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo, as Normas Gerais de Ação para a Análise do Projeto de Atendimento Médico e demais procedimentos para a obtenção de autorização para a realização de eventos especiais com estimativa de público superior a 1 (um) mil pessoas.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2007.
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
(...)
NBR 15219 – ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – Trata dos requisitos para elaboração de plano de emergência contra incêndio.
(...)
NBR 14608 ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - Determina padrões mínimos para aplicação e as atividades do BPC
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7.PROJETO DE LEI MUNICIPAL PARA SAQUAREMA
Baseando-se nas leis municipais de Rio de Janeiro e São Paulo venho pedir a vossa senhora prefeita Manoela Peres que crie uma lei municipal para os bombeiros civis de Saquarema, visando o bem-estar da população e atuando para um rápido atendimento caso haja algum sinistro ou intercorrência nas empresas privadas e públicas até a chegada de uma ambulância do município ou até mesmo o corpo de bombeiros militar.
Sabendo sobre a profissão do bombeiro civil e sobre a sua importância, nos juntamos para termos um trabalho e para melhoria da cidade de Saquarema, fazendo assim um trabalho de grande importância, valorização e tranquilidade para os cidadãos Saquaremenses.
pedimos que tenhamos que passar por um treinamento de APH - Atendimento pré-hospitalar mais extensivo em cada seis em seis meses para fazermos o nosso trabalho com excelência e também estar sempre atualizados nas normas e leis da nossa classe bombeiro profissional civil.
Para trabalhar o bombeiro civil deve estar com a homologação pela CBMERJ em dia.
Projeto criado pela Bombeira civil - Jessica Correa Matheus homologação pela CBMERJ / CD-00875/24 com auxílio do Bombeiro Civil Claudio De Almeida D. Santos e Luciano Santos De Souza
Técnico de Segurança do Trabalho: Waldenir Dativo
ESSE PROJETO É UMA HOMENAGEM AO NOSSO AMIGO JOSÉ HENRIQUE BOMBEIRO CIVIL QUE SEMPRE LUTOU PELA NOSSA PROFISSÃO E AJUDAVA A TODOS, HONROU SUA FARDA ATÉ SUA PARTIDA E JAMAIS SERÁ ESQUECIDO PELOS SEUS AMIGOS.
Abaixo assinado para criação de uma lei municipal em Saquarema pelo projeto Bombeiros Civis também salvam vidas.