Proposta de alteração da lei 9503/97
Para: Proprietários e Condutores de veículos automotores
Em decorrência de inúmeras alterações em nosso Código de trânsito brasileiro, apresento a vossas senhorias está proposta para apreciação de toda sociedade.
Trata-se da equivalência e ajuste ao ordenamento jurídico brasileiro no que se refere a nossa Magna Carta Constitucional no tocante a cláusula pétrea elencado artigo 5 caput e inciso LV que garante aos cidadãos o direito a ampla defesa e contraditório.
Pois o Poder Judiciário ao intimar um cidadão sobre algum litígio, envia está por um oficial de justiça que ao entregar a intimação solicita ao mesmo a ciência, ou seja, assinatura e data do recebimento, já as secretarias de transportes somente emitem as notificações de autuação de trânsito, entregando aos correios e se acaso esta notificação for extraviada e proprietários ou condutores de veículos automotores não ficarem sabendo que cometeram uma infração de trânsito ?? terão cerceado o direito garantido na Constituição federal a apresentar sua defesa, profissionais que tiveram reduzida a pontuação e necessitam levar para suas famílias a alimentação terão sua Habilitação suspensa e não poderão sustentar suas famílias.
Por esta razão venho pedir a vossas senhorias que assinem colaborando para que seja modificada a lei 9.583/97 e alterado o artigo 281 inciso II que diz somente ser expedida a notificação, alterando para que seja entregue pelos correios por Aviso de recebimento (AR) e o prazo para apresentar a defesa comece a contar a partir da assinatura e data do recebimento e não da expedição, assim ficando em conformidade com a CF e garantindo aos proprietários e condutores de veículos o direito a apresentar sua defesa.
Artigo 281 parágrafo 1 inciso II da lei 9503/97
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Alteração
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida e enviada por AR, aviso de recebimento, a notificação da autuação.
Att
Anderson Carvalho