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Não à IMPOSIÇÃO de casas terapêuticas para dependentes químicos em situação de rua em Santa Rosália

Para: Prefeito Municipal de Sorocaba, Governador do Estado de São Paulo, Ministério Público

Santa Rosália está sendo vítima de IMPOSIÇÃO de implantação de casas terapêuticas para dependentes químicos em situação de rua, contrariando o que determina a lei e a vontade do povo.

As casas terapêuticas são um projeto de iniciativa do Governo do Estado de São Paulo concebido para o tratamento de pessoas com dependência química em situação de rua especialmente provenientes de cenas abertas de uso, como a ‘cracolândia’, que consiste em alocar grupos dessas pessoas para morar em casas residenciais e ali fornecer os tratamentos para tentativa de reabilitação e estímulos para trabalharem e realizarem cursos profissionalizantes.

Trata-se de programa com notável impacto e substancial incômodo na vizinhança pois as casas terapêuticas são próximas uma das outras de modo que o bairro, no caso Santa Rosália, passaria a receber um grande número de dependentes químicos que, bem sabemos, nem sempre estão propensos efetivamente à reabilitação.

As casas escolhidas estão próximas a diversas escolas onde estudam centenas de crianças e adolescentes que até o momento, principalmente após a vinda do 7° Batalhão da Polícia Militar, podem transitar tranquilamente pelas ruas, situação que certamente se alterará com a implantação das casas terapêuticas.

Todo o processo, até o presente momento, especialmente a escolha do bairro e a escolha das casas ocorreram de forma OBSCURA, sem prévia consulta, sem audiências públicas, sem discussão com a sociedade, contrariando os princípios da publicidade e da transparência que deveriam reger a Administração Pública.

A imposição de tal programa viola a Lei Municipal n° 11.022/2014 que trata do Plano Diretor de Sorocaba e que enquadra a região de Santa Rosália como zona destinada a uso residencial (ZR1 e ZR2), vedando atividades que causem incômodos e admitindo apenas residências unifamiliares (uma única família):

“Art. 18 Nas Zonas Residenciais 1 - ZR1, que inclui áreas destinadas à ocupação predominantemente residencial, as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I - privilegiar o uso residencial em padrões de baixa densidade e baixas taxas de ocupação;
II - permitir usos do solo de atividades de apoio ao uso residencial e não incômodos;
III - limitar o percentual dos terrenos que podem ser edificados e impermeabilizados e estimular o aumento de áreas vegetadas, visando à preservação da qualidade paisagística e ambiental dos bairros.”

“Art. 19 Nas Zonas Residenciais 2 - ZR2, que inclui em sua maior parte bairros já consolidados e utilizados preferencialmente por uso residencial, as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I - estimular o uso residencial de média densidade;
II - permitir usos não residenciais, desde que causem poucos incômodos para a população residente;”

“Art. 105 A instalação de cada categoria de atividade é permitida, em cada zona de uso, de acordo com o quadro que segue, sendo proibidos os demais usos não listados:
(...)
§ 1º Na Zona Residencial 1 - ZR1, e na Zona de Chácaras - ZCH e CCS1 os usos RL, RG, RT e RSI, somente serão admitidos na forma de residências unifamiliares.”

Além disso, a imposição da implantação desrespeita lei específica do nosso Município (Lei n° 8.270/2007) que exige que atividades de atendimento à população em situação de rua sejam precedidas de anuência dos proprietários vizinhos através de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI):

“Art. 1º-A. A instalação dos Centros de Referência Especializado em assistência e atendimento à População em Situação de Rua do 1º Anel Viário, das Zonas Residenciais 1 e 2 e da Zona Comercial dependerão de RIVI.
§ 1º O RIVI previsto no caput deste artigo deverá conter com a caracterização da área influência afetada juntamente com a anuência da vizinhança.
§ 2º A área influência correspondente ao espaço físico, passível de sofrer efeitos da(s) atividade(s) decorrente(s) de sua implantação.
§ 3º A anuência da vizinhança prevista no § 1º deverá ser comprovada através da concordância de mais de 50% (cinquenta por cento) dos moradores situados em um raio mínimo de 300m (trezentos metros) de distância do local de instalação pretendido.
§ 4º Os termos de anuência deverão ser assinados pelos proprietários dos imóveis e expressa ciência aos locatários quando for o caso. (Redação acrescida pela Lei nº 11.768/2018)”

Em claro desrespeito à referida lei municipal, nenhum dos moradores das casas onde estão sendo avistadas as instalações das casas terapêuticas foram previamente consultados.

É direito dos munícipes serem previamente consultados sobre este novo programa que pode gerar substancial impacto no dia a dia do bairro e na sensação de segurança da população que mora ou trabalha em Santa Rosália e das crianças e adolescentes que estudam no bairro, lembrando ainda do potencial risco de desvalorização dos imóveis ou aumento de criminalidade.

O princípio mais importante que regula nossa sociedade é o princípio da legalidade, que impõe a todos, inclusive à própria Administração Pública, o respeito à lei pois “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” (artigo 1° parágrafo único da Constituição Federal).

O povo sorocabano, através de seus representantes, decidiu por meio de lei que instalações para atendimento a pessoas em situação de rua demandam a prévia anuência dos moradores vizinhos assim como é lei que Santa Rosália é zona residencial que não permite o impacto que estão querendo implantar em nosso bairro.

É dever da Administração Pública e das autoridades públicas respeitarem a lei, inclusive sob pena de responderem por improbidade administrativa ou crime de responsabilidade.

A propósito, os imóveis onde estão sendo instaladas as casas terapêuticas já foram alugados e pelo que se sabe os aluguéis estão sendo custeados há meses pelo Governo do Estado (quiçá com pagamentos acima dos valores de mercado), gerando lesão ao erário pois o programa não deveria sequer ter sido iniciado sem prévia consulta à população afetada e de qualquer forma não pode ser implantado no bairro Santa Rosália consoante a lei do Plano Diretor.

Dessa forma, pedimos às autoridades públicas, especialmente ao PREFEITO MUNICIPAL DE SOROCABA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO que:

1) paralisem IMEDIATAMENTE toda e qualquer providência relacionada à implantação das casas terapêuticas em Santa Rosália, realizando a imediata e urgente rescisão dos contratos de locação a fim de não gerar maiores prejuízos aos cofres públicos;

2) respeitem as Leis Municipais n° 11.022/2014 e 8.270/2007, com a redação acrescida pela Lei 11.768/2018 de forma a não implantar as casas terapêuticas no bairro Santa Rosália, declarando expressamente a nulidade ou a revogação de todos e quaisquer contratos, convênios ou termos de colaboração envolvendo Santa Rosália eis que manifestamente ilegais;

3) Respeitem a vontade do povo sorocabano e especialmente da vizinhança que desde já manifesta sua DISCORDÂNCIA com a implantação das casas terapêuticas em Santa Rosália.

Por fim, pedimos a interveniência do Ministério Público, dos Conselhos Municipais e Estaduais competentes, das autoridades públicas e de instituições de defesa dos direitos difusos e coletivos para que realizem todas as providências, cobranças e atuações de sua competência para que as pretensões desta petição sejam efetivadas com a urgência necessária.
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Esta petição foi criada em 23 maio 2024
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