ABAIXO-ASSINADO PARA PROPOSITURA DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Para: CÂMARA MUNICIPAL DE CAXAMBU
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXAMBU – MINAS GERAIS
Senhor Presidente,
Com os cumprimentos de praxe, o cidadão Mário Luiz Alves, vem à presença de Vossa Excelência para lhe expor-lhe e ao final lhe encaminhar o seguinte:
• Projeto de Lei de Iniciativa Popular que, conceda o direito à isenção de pagamento do Imposto Territorial Urbano (IPTU), às pessoas idosas, com idade acima dos 60 anos, proprietárias ou responsáveis tributárias de um único imóvel para sua moradia e de sua família, desde que o respectivo terreno tenha, no máximo, 200,00m² (duzentos metros quadrados) e área construída de até 120,00m² (cento e vinte metros quadrados), aposentada, com provento previdenciário no valor de até três salários mínimos.
• Abaixo-assinado Online
JUSTIFICATIVA
O Estatuto da pessoa idosa, Lei Federal nº 10.741/2003, garante vários direitos como: gratuidade de passagens em ônibus, preferência de atendimento e, outros mais. Dentre vários direitos assegurados, existe um que é pouquíssimo conhecido.
Trata-se da isenção de pagamento do IPTU, para as pessoas com idade acima dos 60 anos, proprietária de um só imóvel, desde que o respectivo terreno tenha, no máximo, 200,00m² (duzentos metros quadrados) e área construída de até 120,00m² (cento e vinte metros quadrados), aposentada, com provento previdenciário no valor de até três salários mínimos.
Embora não tenha uma Lei Federal que obrigue os municípios a promover essa isenção, muitos municípios do país têm adotado essa prática através de uma lei específica, inclusive, temos várias cidades mineiras.
O Município de Caxambu ainda não estabeleceu tal direito, razão pela qual se faz necessário estender aos Idosos, como garantia mínima do princípio da dignidade humana, o direito à isenção de IPTU, na forma como acima especificado nesta Indicação.
Além disso, de ressaltar que tal isenção de IPTU facilita e melhora a vida dos idosos em uma das necessidades básicas mais importantes: a habitação. Mormente para aqueles que, com um orçamento muitas vezes comprometido com a aquisição de remédios e outros gastos com a saúde, pagar menos impostos passa a ser fundamental.
Penso que a concessão de tal isenção se justifica em razão de que muitos idosos, durante sua vida laboral, trabalharam duro para construir um imóvel que lhes garanta, bem como às suas famílias, o mínimo de conforto e dignidade possíveis e, com o advento da aposentadoria, vêm seus proventos serem consumidos ano a ano pela disparidade de reposição inflacionaria praticada por cada governo, de modo que a parcela do IPTU passa a comprometer até mesmo seu sustento, muitas vezes tendo de optar entre pagar o remédio ou comprar o mínimo para sua subsistência e de sua família.
Ressalta-se que há uma corrente que entende ser tal iniciativa “concorrente”, ou seja, tal Projeto de Lei poderia ser apresentado tanto pelo Poder Executivo como pelo Poder Legislativo, porém a dificuldade de a iniciativa ser do parlamento, se prende ao fato da necessidade da elaboração do impacto financeiro.
O que, obviamente, não será óbice para o Poder Executivo. Portanto, feita a exposição acerca do teor da matéria proposta, segue um PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR para apreciação de Vossa Excelência, na expectativa de sensibiliza-lo para que o coloque para apreciação dos Nobres Edis da Câmara Municipal de Caxambu que, pela sua grande relevância para a sociedade, certamente, será aprovado por unânime.
Desde já apresento meus sinceros agradecimentos pela atenção dispensada.
MÁRIO LUIZ ALVES
CIDADÃO CAXAMBUENSE
TE Nº 0307 7301 0264 - Zona 080 - Seção 0040
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
“Dispõe sobre a isenção de pagamento do Imposto Territorial Urbano (IPTU), às pessoas idosas, com idade acima dos 60 anos, proprietárias ou responsáveis tributárias de um único imóvel para sua moradia e de sua família, desde que o respectivo terreno tenha, no máximo, 200,00m² (duzentos metros quadrados) e área construída de até 120,00m² (cento e vinte metros quadrados), aposentada, com provento previdenciário no valor de até três salários mínimos”.
A Câmara Municipal de Caxambu, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Esta lei institui, no âmbito do Município de Caxambu, a isenção, por prazo indeterminado, do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) às pessoas físicas que:
I – For aposentado, percebendo provento previdenciário de até três salários mínimos e possua, na condição de proprietário, usufrutuário ou beneficiário de carta de data com alvará para construção, de somente um imóvel, destinado à sua própria residência e nele resida;
II – Possua um único imóvel e nele resida, desde que o respectivo terreno tenha, no máximo, 200,00m² (duzentos metros quadrados) e área construída de até 120,00m² (cento e vinte metros quadrados), independente de sua localização.
§ 1º - O benefício da isenção de que trata este artigo dependerá de requerimento anual, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto, da pessoa física a ser beneficiada, instruído com a documentação comprobatória das condições referidas nos incisos I, II deste artigo.
§ 2º - Os efeitos desta Lei, também se aplicam em casos de pessoas proprietárias ou coobrigadas de imóveis que tenham sido contemplados em programas sociais de habitação em loteamentos, condomínios e similares, e que nele residam.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as pessoas de que trata o artigo anterior, desde que:
I - Inclua a isenção nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar:
a) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos descontos concedidos;
b) Medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de receita;
c) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II – Aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação das condições descritas no Art. 1º da presente lei.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os documentos, relativamente à comprovação disposta no artigo 1º da presente lei.
Art. 4º - O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão.
Art. 5º - O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
I - Deixar de existir a medida que levou à concessão da isenção;
II - O beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do benefício tributário.
Art. 6º - O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte à data de sua publicação.
Caxambu-MG, ______ de _________ de ______
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO