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Contra terreno abandonado usado como ponto de drogas

Para: Prefeitura de Sorocaba, Defesa Civil, Centro de Zoonoses e Vigilância Sanitária

Ilmos. Sr.Rodrigo Manda
Prefeito do Município de Sorocaba
E demais autoridades.

Nós, abaixo-assinados, moradores da Rua Chile e proximidades afetadas, vimos requerer de V. S.ª que:
Por obséquio, providencie uma notificação e, posteriormente, a intimação para que o Sr. Proprietário do terreno localizado na Rua Chile ao lado da residência 464, Jardim Barcelona, disponha a limpeza e fechamento de sua propriedade com urgência, com fins de atender interesse de saúde pública de moradores da região. Embasados no disposto no art. 1277 do C.C, pedimos que a autoridade faça valer o interesse público e as garantias constitucionais, pelos seguintes motivos: a propriedade supracitada, vem gerando vários inconvenientes e desencadeando diversos riscos à saúde da população afetada, uma vez que, com o abandono por parte de seu proprietário, tem gerado a proliferação de entulho e pragas decorrente destes, como aranhas, escorpião, cobras, ratos e insetos em geral, inclusive a proliferação de mosquitos como o causador da Dengue, há que se ressaltar que o terreno tem sido utilizado como ponto de uso e venda de drogas, e para atos de sexo explícito, causando enorme desconforto aos moradores.
Em razão disso, solicitamos de V.S.ª o máximo empenho para solucionar esta situação, embasados nas leis seguintes:
CAPÍTULO IV
Da Perda da Propriedade
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
CAPÍTULO V
Dos Direitos de Vizinhança
Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
No que se refere à Lei Municipal 15.442:

CAPÍTULO I
DA LIMPEZA DE IMÓVEIS
Art. 1º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES
Art. 10. Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços previstos nos arts. 1º a 7º desta lei:
I - o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 7º desta lei;

II - a União, o Estado, o Município e os órgãos e entidades da respectiva Administração Indireta, quanto aos próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração.
Art. 17. A Prefeitura poderá, a seu critério, executar as obras e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido de 100% (cem por cento), sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.

Ressaltando o Art. 17, onde claramente a Prefeitura tem autonomia para executar as obras necessárias nos prazos, e a urgência deste pedido público, onde se encontram em risco de não cumprimento da saúde coletiva, do controle de pragas e segura garantidas nas leis brasileiras e os incansáveis esforços anteriores não atendidos, solicitamos de V.S.ª o máximo empenho para solucionar esta situação
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Esta petição foi criada em 17 junho 2024
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