Proteção contra destruição Praça Semeador e Arena Shabu
Para: Prefeitura Municipal de Curitiba
Esse abaixo Assinado e da comunidade do Bairro Novo A , contra a destruição que o cerol e as pipas trás na praça do Semeador e Arena Shabu . Destruição do patrimônio publico e de responsabilidade social da Arena Shabu.
Nos somos contra a pipas raias , mas sim a forma que está descontrolada , destruição de telas, destruição dos aparelhos áreas de lazeres para a pratica de esporte.
Precisamos sim a fiscalização e combate contra os malefícios que está tendo , onde alguns luta pela melhoria e outros o destroem.
LEI Nº 11.435, DE 10 DE JUNHO DE 2005.
"DISPÕE SOBRE O USO DE CEROL NOS FIOS DE PIPA NO MUNICÍPIO DE CURITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de cerol (mistura de vidro com cola), em fios utilizados para sustentação de pandorgas, papagaios, pipas ou similares nos logradouros públicos do Município de Curitiba.
Art. 1º Fica proibido o uso de cerol (mistura de vidro com cola), linha chilena ou similares em fios utilizados para sustentação de pandorgas, papagaios, pipas ou similares nos logradouros públicos do Município de Curitiba. (Redação dada pela Lei nº 15.662/2020)
Art. 2º A fiscalização será atribuída ao órgão competente do Município.
Art. 3º Ao infrator ou seu responsável legal será aplicado multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, o valor da multa duplicar-se-á sucessivamente.
Art. 3º Ao infrator ou responsável legal será aplicada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da apreensão imediata do material que deverá ser destruído.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa duplicar-se-á sucessivamente. (Redação dada pela Lei nº 15.662/2020)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica instituída a semana de conscientização sobre os malefícios da utilização do cerol, ou outro elemento cortante, em pipas ou similares no município de Curitiba, a ser realizado, anualmente, na semana que compreende o dia 10 de outubro. (Redação dada pela Lei nº 15.367/2018)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 15.367/2018)
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 10 de junho de 2005.
CARLOS ALBERTO RICHA
Prefeito Municipal