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PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Para: EXCELENTÍSSIMO PREFEITO E VEREADORES

Nós, PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, vimos respeitosamente solicitar, aos vereadores desta casa, para que intervenham, junto ao poder executivo requerendo a aplicação do piso salarial ao magistério, bem como ao Chefe do Poder Executivo, para que faça valer o que determina a Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o assunto e encaminhe o devido projeto de lei para votação.

Legalmente, quanto ao critério de atualização do piso salarial, a Lei nº 11.738/2008 preceitua:

Art. 5 O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Diante disso, anualmente o reajuste do piso é aplicado. Em 31 de janeiro do presente ano, em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada a Portaria n. 61/2024, que define o novo piso salarial dos professores da educação básica. O aumento previsto foi de 3,62% e o valor mínimo definido pelo governo para 2024 é de R$ 4.580,57. Esse salário base é válido para a rede pública de todo o País, com jornada de ao menos 40 horas semanais.

Ao analisar o histórico do salário base e os reajustes concedidos aos profissionais do magistério, tem-se que em 2023, está gestão, em decorrência do reajuste estabelecido pelo MEC via portaria nº. 17/2023, encaminhou à Câmara projeto de lei de complementar de nº. 4/2023, corrigindo o salário-base do magistério.

Face ao exposto, é primordial que este ano, a gestão também cumpra com a legislação federal e adeque o piso do magistério ao que prevê a Portaria 61/2024. Destaca-se que está obrigatoriedade também está estipulada no plano de carreira do magistério de São José dos Campos/SP, artigo 1º, que dispõe ser uma diretriz que todos os profissionais devem receber vencimento nunca inferior ao piso salarial:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal - PCCVM, observadas as seguintes diretrizes:

II - Remuneração condigna para todos os profissionais do Magistério Público Municipal, com vencimento inicial nunca inferior ao valor correspondente ao piso salarial profissional nacional, previsto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008;

Mesmo diante disso, a atual gestão AINDA NÃO ENCAMINHOU O PROJETO DE LEI PARA ADEQUAR O SALÁRIO DA CATEGORIA AO PISO NACIONAL, e, ao que tudo indica, está adequação não foi feita sob a alegação das limitações trazidas pela legislação eleitoral. Todavia, como será demonstrado NÃO HÁ ÓBICE LEGAL PARA QUE O PISO DA CATEGORIA SEJA REAJUSTADO!

A legislação eleitoral nº. 9.504/1997 traz em seu artigo 73, inciso VIII, que os agentes públicos são proibidos de “fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.”

Pelo disposto acima, a partir de 09/04/2024 há impedimentos legais para conceder aumento real aos servidores e servidoras, sendo permito apenas a recomposição da inflação do ano do pleito.

Ocorre que a PROIBIÇÃO NA LEI ELEITORAL É TAXATIVA E BEM EXPLICITA: PROIBE O AUMENTO REAL PARA TODO O FUNCIONALISMO, apenas isso.

NÃO HÁ NENHUM IMPEDIMENTO PARA O REAJUSTE DO PISO SALARIAL PARA DETERMINADA CATEGORIA, PORTANTO, A LEI ELEITORAL NÃO PODE SER USADA COMO UM IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.

Sobre isso o Tribunal Superior Eleitoral se manifestou, veja-se:

Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei das eleições. Revisão geral de remuneração de servidores públicos acima da recomposição do poder aquisitivo da moeda. [...] 1. In casu , a Corte Regional [...] assentou que o caso sub examine não trata de revisão geral de remuneração de servidores públicos acima da recomposição do poder aquisitivo da moeda, mas de aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores com nítido objetivo de corrigir situação de injustiça e de desvalorização profissional de categorias específicas do Poder Executivo municipal. 2. Consta, ainda, do acórdão recorrido que: a) ‘as leis complementares, além de ter por objeto a reestruturação de carreira de determinadas categorias de servidores do município, não definem qualquer índice que tente recompor de maneira geral perdas próprias do processo inflacionário, fato que, a meu ver, afasta a incidência da vedação contida no inciso VIII, do art. 73, da Lei nº 9.504/97’ [...]; e b) ‘diante do conjunto fático-probatório constante nos autos, concluo que a conduta imputada aos ora Recorridos não se subsume à regra prescrita no inciso VIII, do art. 73, da Lei nº 9.504/97" [...] 4. ‘A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 1997’ [...] 5. Nessa linha, a vantagem advinda com a reestruturação da carreira, concedida exclusivamente a categorias específicas, não pode ser considerada revisão geral de remuneração, não sendo prática ilícita coibida pela legislação eleitoral. 6. ‘No âmbito das chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas, cuja disciplina encontra-se inserta na Lei nº 9.504/97, arts. 73 a 78, imperam os princípios da tipicidade e da estrita legalidade, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido pela lei’ [...] (Ac. de 14.3.2019 no AgR-REspe 39272, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

E mais:

A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei n o 9.504, de 1997. (Res. nº 21054 na Cta nº 772, de 2.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

Portanto, não há impedimento na lei eleitoral que obstaculize a reestruturação do plano de carreira do magistério para fins de adequar o salário da categoria ao piso nacional, porém, a inércia do Poder Executivo precisa cessar urgentemente, já que pela lei complementar nº. 101/2000, que trata da responsabilidade fiscal, o óbice existe a partir de 180 dias anteriores ao término do mandado (artigo 21, parágrafo único), o que denota a urgência em se tomar providências para que as professoras e professores tenham seus direitos concedidos até 04/07/2024, por uma questão de cumprimento dos dispositivos legais e por ser medida de justiça para com a categoria.

Caso tenham dúvidas quanto a legalidade do presente projeto, a advogada Débora Ewenne se coloca a disposição para maiores esclarecimentos.

Na certeza de que o Senhor Prefeito e os Senhores Vereadores se dedicarão para que a categoria do magistério tenha seus direitos garantidos, agradecemos e subscrevemo-nos.




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Esta petição foi criada em 21 junho 2024
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