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Pedido de Insalubridade e Periculosidade para as Merendeiras e trabalhadores(as) de Limpeza das CRECHES, EMEIs, CEMEIs de Osasco

Para: À Prefeitura Municipal de Osasco

Pedido de Insalubridade e Periculosidade para as Merendeiras e trabalhadores(as) de Limpeza das CRECHES, EMEIs, CEMEIs de Osasco

À Prefeitura Municipal de Osasco
Ao Departamento de Recursos Humanos

Assunto: Solicitação de Adicional de Insalubridade para Merendeiras das Escolas Municipais

Prezado Prefeito Rogério Lins e Deputado Gerson Pessoa, Eu, Igor Simões Alonso, munícipe de Osasco venho por meio desta petição, sugerir e solicitar a concessão do adicional de insalubridade/periculosidade e direito a remoção, Para as merendeiras e profissionais de limpeza, das escolas municipais de Osasco Creches, Cemeis e Emeis, conforme previsto na legislação trabalhista brasileira.

É sabido que a Auxiliar de cozinha, cozinheira e outro que trabalhe nesse tipo de ambiente, estando exposto a temperatura muito alta, acima do máximo permitido pela NR 15 do Ministério do Trabalho, podem ter direito ao adicional de insalubridade.
É estabelecido pela Portaria NR-15, Anexo 03, do Ministério do Trabalho e Emprego que temperaturas acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres. No caso da cozinheira, ela pode estar exposta a produtos químicos, calor, câmara fria e outros. Um bom exemplo é sua alternância constante entre a geladeira/freezer e o fogão, o que a submete a freqüente choque térmico, condição agressiva à saúde. De acordo com o anexo III da NR 15 do MTE, níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres.
• Trabalhar em altas temperaturas, porque submete a cozinheiro a choques térmicos constantes;
• Submeter-se à umidade, proveniente de atividades de limpeza ou higienização. Vale destacar que a limpeza envolve ”fabricação ou manuseio de Álcalis Cáusticos”;
• Estar em contato com produtos a base de cloro, saponáceos, hipoclorito e amoníacos para limpeza de ralos, refeitórios, banheiros e afins.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Art. 189, insalubridade é definida como a atividade ou operação que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Ainda, o Art. 192 da CLT dispõe que o adicional de insalubridade será concedido nos graus mínimo, médio e máximo, conforme a classificação da atividade, e calculado sobre o salário-mínimo da região, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho.

Ademais, a Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho estabelece os critérios para a caracterização da insalubridade, listando agentes físicos, químicos e biológicos que justificam o pagamento do adicional. As merendeiras, no desempenho de suas funções, estão frequentemente expostas a agentes biológicos (como bactérias, vírus e fungos), agentes químicos (como produtos de limpeza) e condições físicas (calor intenso), o que caracteriza um ambiente insalubre.

Além destes fatores, temos informações também de Esforço repetitivo tais como:
- Lidar com sacos lixo pesado.
- Lavar em torno de 300 pratos por período. Totalizando em torno de 600 pratos por dia e 300 canecas 4 vezes por dia (totalizando 1200 canecas)
- Além de lidar com Fardos pesados de arroz e feijão de cerca de 30 kg.
- Cozinhar 30 kilos de macarrão no almoço e 30 kilos janta.
- Utilizar a panela de pressão de 20 litros no almoço e janta.
- Manusear os fardos de arroz e feijão de 30 kg cada.
- Manusear as caixas de leite 10 kg, onde muitas das vezes são mais de 40 caixas por dia.
Panelas muito pesadas, o que pode com o tempo ocasionar lesões nos tendões e músculos. Desenvolvendo Bursite, tendinite e tenossinovite

Diante da exposição diária a esses agentes, é evidente que as merendeiras das escolas municipais de Osasco têm direito ao adicional de insalubridade, conforme estipulado pela legislação vigente. Esta solicitação visa assegurar que esses profissionais recebam o devido reconhecimento pelas condições adversas enfrentadas no ambiente de trabalho, contribuindo assim para a melhoria das condições laborais e valorização desses profissionais.

Solicito, portanto, que sejam tomadas as providências necessárias para a realização de uma perícia técnica nas escolas municipais, visando a avaliação e caracterização das condições de trabalho das merendeiras e a conseqüente concessão do adicional de insalubridade.

Para ilustrar, Em Porto Alegre / RS. O governo do Estado reconheceu o direito ao adicional de insalubridade aos agentes educacionais, conforme função exercida. O reconhecimento foi publicado no Diário Oficial no dia 28 de setembro de 2021, conforme laudo pericial do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador – DMEST (nº 0001/2017).
O laudo reconhece o direito ao adicional de insalubridade para o cargo de agente educacional (alimentação) que mantenha contato constante com o agente físico calor e para o cargo de agente educacional (manutenção e infra-estrutura) que trabalhe na limpeza de banheiros de uso público.

Agradeço a atenção e aguardo uma resposta favorável a esta solicitação.

Atenciosamente,

Igor Simões Alonso
www.igorsimoes.com.br





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