Obrigatoriedade de uso de orgãos e serviços públicos a agentes políticos.
Para: Câmara dos Deputados e Senado Federal
A incicativa popular, respeitando a constituição e em direito recebido pela mesma que expressa que:
"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição", exigimos que seja instituida a seguinte Lei:
Artigo 1º
Á aquele político eleito, ele se seus parentes diretos (pais e filhos), acessores e prestadores em cargos de indicação direta. Se torna obrigatório e exclusivo o uso de estrutura, instalações, profissionais e meios públicos em todas as ações necessárias relativas à:
Saúde, Educação e transporte. Sendo proibido ao agente político, sendo vedado o uso de:
* Convênios médicos particulares.
*Planos de Saúde.
*Transporte particular em trânsito relativo de sua moradia ao local de trabalho em mesma cidade onde é residente e o local de trabalho esteja a menos de 20 km de sua residência.
*Atendimento médico ou de urgência em hospitais que não sejam públicos.
*Escolas ou universidades particulares.
*Utilizar escolas fora do bairro ou zona regional distante do domicílio.
*Receber preferência, marcação ou agendamento de serviço sem ser presencialmente e sem ter que ocupar espaço em filas quando necessário.
Artigo 2º
Torna obrigatório a todos políticos de todas as esferas do Governo que candidatos ou participantes de pleito eleitoral:
1- Fazer um curso completo e com avaliações sobrea a Constituição Brasileira , com carga de 12 meses, a ser ministrado a até no máximo 6 meses antes do pleito eleitoral.
2- Ser feitas avaliações recorrentes em caso de mandato de eleitos e a suplentes a cada 2 anos.