Em apoio ao PFN FRANKLIN GONÇALVES SOARES
Para: CGAU/AGU, AGU
Os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores do Banco Central do Brasil e Procuradores Federais, abaixo-assinados, tomaram conhecimento de que foi instaurado em face do Procurador da Fazenda Nacional FRANKLIN GONÇALVES SOARES um procedimento de verificação correicional preliminar no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União. O referido procedimento busca esclarecimentos em relação a uma mensagem divulgada pelo Dr. FRANKLIN GONÇALVES SOARES em rede social.
O juízo de admissibilidade para a abertura da verificação preliminar considera a eventual disseminação de informações inverídicas ou falsas (fake news). Ocorre que o Dr. FRANKLIN GONÇALVES SOARES, na postagem em questão, não relata nenhum fato e não se refere à conduta específica de nenhuma pessoa ou autoridade. O Procurador da Fazenda Nacional, vivenciando a enorme catástrofe que se abateu recentemente sobre o Estado do Rio Grande do Sul e justamente tomado pelas fortes emoções decorrentes, formulou forte crítica ao desempenho da instituição que integra.
O exercício da crítica é uma das mais nobres decorrências do direito constitucional de manifestação de pensamento (liberdade de expressão). A crítica, inclusive a mais áspera, é uma importante ferramenta de afirmação da cidadania e do Estado Democrático de Direito. Não existem correções e mudanças de rumos institucionais sem que os erros e equívocos sejam apontados. Os destinatários das críticas podem ou não concordar com elas. O que não se admite como juridicamente válida é a transformação da discordância em questão disciplinar.
Ademais, o Estatuto da Advocacia é categórico em afirmar que o advogado, em especial o advogado público em relação à instituição que compõe, "deve manter independência em qualquer circunstância" (art. 31, parágrafo primeiro) e acrescenta que "nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado" (art. 31, parágrafo segundo). Essas disposições densificam a inviolabilidade profissional prevista na Constituição (art. 133).
Assim, os signatários manifestam publicamente seu inconformismo com a instauração do mencionado procedimento e pugnam pelo arquivamento do mesmo, sem nenhum desdobramento disciplinar em relação ao Procurador da Fazenda Nacional FRANKLIN GONÇALVES SOARES.