ABAIXO-ASSINADO REFERENTE A PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO
Para: Gradual imóveis - Condomínio San Remo; Alcindo Bortoloni
Os cidadãos abaixo assinados, residentes e domiciliados na rua Coronel Fernando Machado, 813 em Porto Alegre/ RS solicitam providências urgentes que garantam o cumprimento da Lei 3.688/41, art 42 que dispõe sobre perturbação do sossego.
Estamos preocupados com os problemas que tem ocorrido no prédio nos últimos meses pelos inquilinos do apartamento 603.
O prédio é um local de convivência e é importante que todos os moradores respeitem as regras e demonstrem respeito pelos demais moradores.
Pedimos que as medidas necessárias sejam tomadas para garantir a segurança e a tranquilidade dos demais moradores, evitando novos transtornos e problemas. Queremos a solução a longo prazo e definitiva.
ANEXOS
“[…] perturbar (incomodar, atrapalhar) o trabalho (qualquer atividade laboral) ou o sossego (repouso; descanso; tranquilidade, calma) alheios (de várias pessoas). Veja-se que a expressão “sossego” não está tutelando apenas o descanso ou o repouso, mas também o direito à tranquilidade das pessoas. Ninguém é obrigado a suportar barulho excessivo e ininterrupto provocado por vizinhos, bares, lanchonetes, locais de culto, apenas porque o som é provocado antes do horário de repouso.
https://canalcienciascriminais.com.br/pertubacao-do-sossego-alheio-lei-jecrim/ANEXO 2:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Constituição Federal, CF-1988
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.