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Abaixo-Assinado contra perturbação sonora de Bares no Ipiranga

Para: Prezados, Prefeitura de São Paulo, Subprefeitura do Ipiranga, Polícia Militar e Ministério Público de São Paulo

Nós, moradores e residentes, solicitamos as devidas providências legais em relação à perturbação do sossego e poluição sonora ocasionadas pelos estabelecimentos no bairro Ipiranga, São Paulo-SP. Os estabelecimentos causam transtornos, perturbação e poluição sonora acima dos decibéis permitidos na região que moramos, causando barulho constantemente por equipamentos de som, música ao vivo, além de gritaria e algazarra realizada pelos frequentadores (clientes). Os estabelecimentos também colocam mesas, equipamentos e caixas de engradados de cerveja de maneira inapropriada nas calçadas, impedindo o tráfego de pedestres na região.

Nas ruas onde ficam os estabelecimentos possuem moradores e residentes idosos, pessoas com problemas de saúde, transtornos mentais, pessoas que trabalham em casa e animais domésticos, que estão sofrendo com a perturbação sonora e ainda se sentem amedrontadas e ameaçadas por causa da atitude dos donos dos estabelecimentos e dos frequentadores, que ficam fazendo algazarra, gritando e ingerindo bebidas alcoólicas nas calçadas e/ou em frente às casas dessas vizinhos.

Para garantir o cumprimento da legislação, este abaixo assinado foi realizado pelos moradores e residentes do bairro do Ipiranga, que moram próximas aos estabelecimentos. O documento será apresentado perante as autoridades competentes na Prefeitura de São Paulo, na Subprefeitura do Ipiranga, na Polícia Militar e no Ministério Público de São Paulo se for necessário.

Enfatizamos que a poluição sonora é um problema que pode afetar os direitos difusos, pertencentes a todos, inclusive à próxima geração e envolve três esferas relacionadas à área do meio ambiente, qualidade de vida e planejamento urbano, conforme as leis que regem o nosso direito como cidadãos e cidadãs.

ANEXOS:
Art. 1º - A emissão de sons e ruídos decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no Município obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas pela Lei 747/2006 e ao quanto regulamentado por este Decreto, sem prejuízo da legislação Federal e Estadual aplicável.
Art. 2º - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público, com sons e ruídos que causem incômodo de qualquer natureza e que ultrapassem os limites fixados por este Regulamento.
Art. 3º - Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.
II – RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
III – POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou indiretamente, ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas neste Regulamento.
IV – ZONA SENSÍVEL À RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que seja assegurado em seu âmbito, um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio, a faixa determinada por um raio de 200,00 m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas públicas, clínicas, sanatórios, postos de saúde ou similares.
VI – PERÍODO DIURNO: das 08:00 às 18:00.
VII – PERÍODO NOTURNO: das 18:00 às 07:59.
VIII – EQUIPAMENTO GERADOR DE SOM – a totalidade dos componentes do conjunto emissor de som e ruído, assim compreendido o veículo e todos os equipamentos nele acoplados.

Constituição Federal, CF-1988
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa

Lei do PSIU da cidade de São Paulo
O PSIU fiscaliza estabelecimentos comerciais, indústrias, instituições de ensino, templos religiosos, bailes funk/pancadões e assemelhados, sendo que a Lei não permite a vistoria em residências e obras.
A Lei 16.402, de 23 de março de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 57.443/16, foi preconizado no art. 146 que fica proibida a emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou por quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.
O art. 147 determina que os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e que funcionem com portas, janelas ou quaisquer vãos abertos ou ainda que utilizem terraços, varandas ou espaços assemelhados, bem como, aqueles cujo funcionamento cause prejuízo ao sossego público, não poderão funcionar entre 1:00 e 5:00 horas.
O art. 148 da mencionada Lei estabelece as penalidades aplicáveis aos infratores, que prevêem desde a imposição de multas e intimações até o fechamento administrativo com reforço policial. Os valores das multas variam de R$ 8.000,00 a R$ 30.000,00, conforme o enquadramento, sendo corrigidos pelo IPCA.

III – “BAR LEGAL”:
A Portaria 16/2017, da Secretaria Municipal de Coordenação das Prefeituras Regionais, visando à preservação e promoção do sossego público, através de ações como o respeito ao horário de funcionamento e aos limites de ruídos, instituiu o Programa “Bar Legal”, segundo o qual, os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas comprometem-se de forma irrevogável e irretratável a adotar ações que alcancem tais intuitos.

IV – AMPLIAÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES NO COMBATE AOS FATORES QUE GERAM INCOMODIDADE:
Em 19 de abril de 2017 o prefeito João Doria promulgou os Decretos nºs 57.665 e 57.666, conferindo, também, às 32 Prefeituras Regionais, competência para fiscalizar o cumprimento das leis que tratam dos parâmetros de incomodidade, inclusive, no que tange à emissão de ruídos provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados.
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Esta petição foi criada em 14 julho 2024
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