Repouso Semanal Remunerado
Para: Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados
A Lei 605/1949 atribuiu direito ao descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas a todo trabalhador, visando atender o perfil de trabalho dominante à época de sua edição, formado por trabalhadores que exerciam suas atividades em horário regular diurno e administrativo na primeira metade do século passado. Ocorre que, com a industrialização e o crescimento da demanda por serviços essenciais à sociedade, os turnos ininterruptos de revezamento viraram uma realidade no país, cujas regras se deram décadas depois, mais precisamente com o advento da Constituição Federal de 1988, sem que o descanso semanal remunerado fosse especificado para este novo conceito de trabalho, já que as folgas concedidas se tornaram maiores, em função dos horários irregulares das atividades, sobretudo noturnos, além de sábados, domingos e feriados, como compensação também para a saúde do trabalhador. A ausência desta disciplina legal implica em muitas categorias não receberem o reflexo das horas extras e demais conforme repouso semanal de sua real escala de trabalho, que é bastante diferente da rotina regular diurna quando da edição da Lei 605/1949. A proposta legislativa em tela é alterar esta Lei, incluindo o seguinte Parágrafo Único ao art. 1º: "Em atividades que envolvam turno ininterrupto de revezamento, o repouso semanal remunerado será calculado pela proporção de horas de folga frente às horas de trabalho da escala de turno."