PETICAO PELA ORDEM PÚBLICA
Para: CNJ,STJDF,PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA,SENADO FEDERAL,REDE GLOBO,O.A.B.
DIANTE DA HISTÓRIA DESSES JUIZES VENHO REQUERER A REVOGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE REGE ATUALMENTE OS JUIZES DE PAZ.TENDO EM VISTA QUE GOLPES EXISTEM MAS NEM TODAS PESSOAS SÃO DESONESTAS E QUE NAO SE PODE FAZER O QUE BEM SE QUER ESTANDO EM PODER CONFEDERADO,NAO SE PODE COMANDAR HA MAQUINA PÚBLICA DIANTE DO EXPOSTO QUE CERCEIA, CARREIRA,TRABALHO E DIREITOS.
«Constituição da República Federativa do Brasil de 1988». Texto compilado. Presidência da República. Consultado em 19 de abril de 2012
«PGR quer obrigar tribunais a fazer eleições para nomear juiz de paz». Consultor Jurídico
«Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal». www.stf.jus.br. Consultado em 8 de maio de 2017
«PGR pede que Supremo obrigue eleição para juízes de paz em todo o país». Consultor Jurídico
Bibliografia
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PODER JUDICIÁRIO ECLESIÁSTICO DO BRASIL
Justiça Eclesiástica Brasileira
Supremo Tribunal de Justiça Eclesiástica do Brasil – STJEB
CNPJ nº: 15.XXXXX/0001-95
Ato de Criação Publicado no Diário Oficial da União de 08 de fevereiro de 2012 - Seções 3, Página 153
REQUERIMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE DELITO Nº: 001/2018
(Artigo 301 do Decreto - Lei nº: 3.689 de 03 de Outubro de 1941)
Decreto Lei nº: 3.689 de 03 de Outubro de 1941. Art . 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
A Missionária ANGELA MARIA CAVALCANTE DE ARAÚJO, na qualidade de Presidente Geral Administrativa do PODER JUDICIÁRIO ECLESIÁSTICO DO BRASIL - PJEB e de Ministra - Chefe Adjunta do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ECLESIÁSTICA DO BRASIL - STJEB, no uso de suas atribuições e competências legais, na forma da Lei, etc.
REQUER a quaisquer Autoridades Policiais e/ou Cidadão a quem for este apresentado, indo por ela assinado, que caso seja necessário, PRENDAM EM FLAGRANTE DE DELITO com base no artigo 301 do Código de Processo Penal (Decreto - Lei nº: 3.689 de 03 de Outubro de 1941), quaisquer pessoa que se apresentar usando os títulos de: Juiz de Paz; de Juiz de Paz Eclesiástica; de Juiz Eclesiástico de Paz, e/ou de Juiz Arbitral.
SÍNTESE DO DESPACHO: Haja vista que no artigo 98, inciso ll da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, diz que, a justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. E observando também o artigo 34 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional- LOMAN (Lei Complementar nº: 35 de 14 de Março de 1979, que diz que, os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de Ministro; os dos Tribunais de Justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância. Diante do exposto quaisquer pessoas que usa os títulos de: Juiz de Paz; de Juiz de Paz Eclesiástica; de Juiz Eclesiástico de Paz, e/ou de Juiz Arbitral, comete a contravenção penal de usurpação de função pública, descrita no artigo 45, da Lei de Contravencoes Penais (Decreto Lei nº: 3.688 de 03 de Outubro de 1941), e comete também o crime de falsidade ideológica descrito no artigo 299 do CPB e o crime de falsa identidade descrito no artigo 307 do CPB (Decreto Lei nº: 2.848 de 07 de Dezembro de 1940).
OBSERVAÇÕES:
1. Deverá as Autoridades Policiais e/ou os Cidadãos, PRENDER EM FLAGRANTE DE DELITO as pessoas somente se forem encontradas cometendo as infrações descritas na síntese acima mencionada, caso contrário o presente ORDEM fica sem valor legal não devendo ser cumprida;
2. Se a prisão for efetuada por cidadão do povo, deve-se solicitar apoio Policial imediatamente;
3. Que a pessoa presa seja apresentada à autoridade Policial competente para as devidas providências de praxe;
4. Evite - se a exposição pública e vexatória da pessoa presa, para assim garantir a sua integridade moral.
Validade Indeterminada.
NESTES TERMOS;
PEDE-SE DEFERIMENTO E CUMPRIMENTO.
Maceió-AL, 22 de novembro de 2018.
Missionaria ÂNGELA MARIA CAVALCANTE DE ARAÚJO
Presidente Geral Administrativa do Poder Judiciário Eclesiástico do Brasil-PJEB
Ministra-Chefe Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça Eclesiástica do Brasil - STJ
Lei que reconhecia juízes eclesiásticos de paz é declarada inconstitucional
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 01/08/2018 15:28
Ação contra lei estadual 7.380, de 2016, foi proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Rio
Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) julgaram, por unanimidade de votos, inconstitucional a lei estadual 7.380, de 2016, que reconhece padres e pastores evangélicos como juízes eclesiásticos de paz. A ação foi proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Rio de Janeiro (ANOREG).
O relator do acórdão, desembargador Ferdinaldo do Nascimento, destacou que a lei descumpre o princípio da independência dos Poderes e as normas que definem a competência legislativa, já que os juízes de paz são integrantes do Poder Judiciário, responsável por enviar à Assembleia Legislativa propostas de organização e de atribuições da Justiça de Paz no estado do Rio.
“Como se vê, a Justiça de Paz integra a Administração da Justiça, de modo que a lei entelada, ao criar o denominado “Juiz Eclesiástico de Paz” e definir suas respectivas atribuições, acaba por delinear novos critérios e possibilidades de ingresso na Justiça de Paz do Estado do Rio de Janeiro, resultando em indevida ingerência na esfera de competência exclusiva do Poder Judiciário”, avaliou.
JGP/SF
SEM MAIS 27/07/2024
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