AUXILIO-SAÚDE - MPU
Para: SERVIDORES DO MPU
AO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP
Brasília / DF.
OS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNÃO
- MPU, DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNÃO –
ESMPU E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CNMP,
ABAIXO ASSINADOS CONSIDERANDO QUE:
A Resolução CNMP nº 233/2020 regulamenta “o programa de assistência à
saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro”;
No âmbito do MPU, a Portaria PGR/MPU 29/2021 considerou apenas a
remuneração, sendo que o cálculo do reembolso (Auxílio-Saúde) do membro
do MPU leva em consideração seu subsídio, cujo valor chega a ser quatro
vezes maior que a remuneração de um servidor, desvirtuando totalmente o
objetivo do referido programa, contrariando a própria Resolução do CNMP que
determina que “na hipótese de o Ministério Público optar pelo reembolso de
despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos servidores, deverá
elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do
beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de
10% do subsídio correspondente ao cargo inicial da carreira de membro do
respectivo Ministério Público.”
Está claramente demonstrada a violação ao princípio da legalidade, previsto
no art. 37 da CF, o qual estabelece que a Administração Pública deve atuar de
acordo com o estabelece a lei e, nesse eito, as Resoluções do CNMP são
normas que regulamentam o funcionamento e a atuação do MPU, sendo de
observância obrigatória por todos os membros e órgão vinculados ao MPU;
Os servidores, e tão somente aqueles beneficiários do Plan-Assiste, embora
tenham passado a ser contemplados com a concessão do Auxílio-Saúde, não
usufruem do referido auxílio de forma isonômica em relação aos membros do
MPU, restando privilegiado quem ganha mais e acentuando-se a
vulnerabilidade de quem ganha menos, em clara violação ao princípio da
moralidade, previsto do art. 37 do CF;
Tal sistemática também se aplica em relação aos analistas e técnicos, que
também nunca usufruíram do auxílio saúde de forma isonômica, já que o
analista possui uma remuneração maior e recebe um reembolso maior,
contudo, também contribui na mesma proporção que o técnico;
Mesmo com a atual redação do art. 3º da Portaria PGR/MPU 29/2021, dada
pela Portaria PGR/MPU nº 176/2023, no que se refere ao programa de
assistência à saúde suplementar, especialmente quanto à base cálculo do
Auxílio-Saúde, continua a existência de uma enorme discrepância entre os
valores que são ressarcidos aos membros em detrimento dos servidores, bem
como, em relação aos analistas em relação aos técnicos.
Referido programa não está sendo aplicado de forma correta, violando os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia entre
membros e servidores e entre analistas e técnicos, violando o direito
resguardado pela Resolução CNMP nº 223/2020 que determina que os
beneficiários do Plan-Assiste, independentemente do cargo, assim como a
forma de contribuição também é a mesma, de modo que a base de cálculo
para estipular o valor do Auxílio-Saúde deve ser igual para membros e
servidores (analistas e técnicos).
REQUEREM A ESSE EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO que reconheça o Direito à isonomia pleiteada no PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS N° 1.00726/2024-45 protocolado junto a esse Conselho e
determine ao MPU a adoção de medidas visando a paridade e isonomia quanto
ao ressarcimento do auxílio-saúde.
Termos em que, pede deferimento.
Brasília / DF, 30 de julho de 2024.