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Demandas dos Analistas Judiciários TJMA

Para: Presidência do TJMA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO


OS(AS) ANALISTAS JUDICIÁRIOS(AS) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO abaixo-assinados, em colaboração com sua associação representativa ANAJUD/MA –Associação dos Analistas Judiciários do Tribunal de Justiça do Maranhão, CNPJ de n.º 21.042.651/0001-14, vêm, por meio deste, apresentar o presente REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, visando contribuir para o desenvolvimento, eficiência e incremento de produtividade no Poder Judiciário Maranhense, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos que se passa a expor.

1. LINHAS INTRODUTÓRIAS

As atribuições dos cargos de Analista Judiciário do TJMA, em suas diversas especialidades, são objetos da Resolução – GP n.º 003/2017 que, consoante disposição constante no seu art. 1º, consistem em realizar atividades de nível superior, privativas de graduados na respectiva área de especialidade, dotadas de complexidade, a fim de fornecer suporte técnico-intelectual às unidades administrativas e judiciais do Poder Judiciário Maranhense.
A própria resolução exemplifica atividades de assessoramento intelectual que são exercidas com EXCLUSIVIDADE por estes(as) servidores(as) de Nível Superior, dentro do Quadro de Pessoal Efetivo, com atribuições estratégicas no Poder Judiciário, notadamente no que se refere a realização de minutas, pareceres e documentos técnicos, dotados de complexidade intelectual e científica, para cumprimento das metas institucionais do TJMA.
Assim, diante da natureza das atividades desenvolvidas pelos(as) Analistas Judiciários(as), resta indubitável a importância na valorização destes servidores de Nível Superior do Tribunal, com incentivos institucionais ao desempenho crescente de excelência nas atribuições individuais, para uma prestação jurisdicional cada vez de mais qualidade e celeridade a sociedade.
Ademais, como e sabido, o trabalho qualitativo e quantitativo exercido pelos Analistas Judiciários impacta diretamente no próprio desempenho e avanço do Tribunal de Justiça do Maranhão, haja vista a atribuição de suporte intelectual do referido cargo aos setores e unidades dentro do Poder Judiciário Maranhense, devendo-se, pois, destinar incentivos, programas e projetos que fortaleçam as competências, a motivação, a produtividade e o desenvolvimento dos(as) Analistas Judiciários(as), em compatibilização com suas atividades e necessidades.

2. DO ANTEPROJETO DE LEI ORDINÁRIA PARA CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECIAIS (FGE), EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ) E ALTERAÇÃO DA LEI 11.690/2022 (PCCV)

Objetivando dar cumprimento às deliberações do Conselho Nacional de Justiça, no tocante à distribuição de cargos em comissão e funções gratificadas dentro do Tribunal de Justiça do Maranhão, tramita nesta Egrégia Corte, minuta de anteprojeto de lei ordinária visando a criação de Funções Gratificadas Especiais (FGE), a extinção da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), além de outras alterações na Lei n.º 11.690/2022 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Maranhão).
A despeito da referida minuta, há de se pontuar algumas observações como abaixo se expõe.

2.1. Da Verba de Representação aos Ocupantes das Funções Gratificadas FG01 a FG04

Os cargos efetivos no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) são fundamentais para a continuidade, estabilidade e eficiência das atividades judiciais e administrativas. Esses(as) servidores(as) de carreira, com sua dedicação e conhecimento acumulado, garantem o funcionamento harmonioso do Tribunal, independentemente de mudanças na gestão. Eles(as) preservam a memória institucional e implementam políticas públicas de longo prazo, reduzindo erros e otimizando procedimentos.
A valorização desses(as) servidores(as) é essencial para o desempenho eficaz de suas funções. Isso inclui capacitação contínua, condições adequadas de trabalho, planos de carreira justos e motivadores, além de remuneração adequada às suas responsabilidades. A valorização aumenta a satisfação e o comprometimento dos(as) servidores(as), refletindo diretamente na qualidade dos serviços prestados à população.
Os(as) Analistas Judiciários(as) do TJMA desempenham funções variadas e essenciais, como gestão de processos judiciais, atendimento ao público, realização de audiências, elaboração de pareceres, laudos e suporte técnico e administrativo aos(às) magistrados(as) e chefes de unidades. Essas atividades exigem alta competência técnica e comprometimento ético, desenvolvidos ao longo de anos de serviço público.
Reconhecer e valorizar os(as) Analistas Judiciários(as) e demais servidores(as) efetivos é crucial para garantir a eficiência e credibilidade do Poder Judiciário no Maranhão.
A dedicação e competência desses(as) profissionais são pilares para um sistema judiciário ágil, transparente e acessível. Além do mais, a valorização dos(as) servidores está em consonância com as orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que destacam a importância de uma administração pública eficiente e meritocrática.
Nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Maranhão (Lei n. 11.690/2022), as funções gratificadas são exclusivas para servidores(as) efetivos(as) e incluem uma representação de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo. Já servidores(as) efetivos(as) em cargos de comissão recebem uma gratificação de representação baseada na diferença de vencimento do cargo em comissão e do cargo efetivo, mais 40% do vencimento do cargo efetivo.
É fundamental abordar a necessidade de equiparação da verba de representação entre função gratificada e cargo em comissão no Tribunal de Justiça do Maranhão, para todos os cargos efetivos, visando assegurar equidade e valorização para todos(as) os(as) servidores(as).
Atualmente, existe uma disparidade na remuneração dessas duas modalidades de função/cargo de confiança, o que pode gerar desigualdades e impactar negativamente na motivação e interesse dos colaboradores.
Nas funções gratificadas, escalonadas de FG01 a FG04, os(as) servidores(as) efetivos(as) recebem uma representação equivalente a 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme estabelecido pelo parágrafo único do Art. 9º da Lei n. 11.690/2022. Essas funções estão distribuídas em setores estratégicos e essenciais para o bom funcionamento administrativo e judicante do Tribunal, demandando comprometimento e expertise por parte dos(as) ocupantes.
Por outro lado, os cargos em comissão, quando preenchidos por servidores(as) efetivos(as), estes(as) possuem uma gratificação de representação diferenciada. Além dos vencimentos do cargo de origem, é atribuída uma gratificação adicional que corresponde à diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o vencimento do cargo efetivo, acrescida de 40% do vencimento do cargo efetivo, conforme estabelecido no mesmo dispositivo legal.
Para promover equidade e reconhecer a importância de todas as formas de contribuição dos(as) servidores(as) efetivos(as), é essencial considerar a equiparação da verba de representação entre função gratificada e cargo em comissão. Isso não apenas alinha as políticas remuneratórias com os princípios de justiça e valorização do serviço público, mas também fortalece o compromisso dos(as) colaboradores(as) com a instituição.
Proporcionar condições equitativas de remuneração para funções que exigem competências e responsabilidades de confiança e de elevado grau de responsabilidade é um passo significativo para garantir um ambiente de trabalho justo e motivador. Essa medida não apenas promove a meritocracia dentro do Tribunal de Justiça do Maranhão, mas também contribui para a eficiência e a excelência na prestação de serviços judiciais à população.
É interessante asseverar que o impacto financeiro da pretendida equiparação não se afigura elevada, eis que no Tribunal, em posições estratégicas, constam, atualmente, apenas 219 funções gratificadas, das quais, 32 preenchidas por Analistas Judiciários(as), 74 por Auxiliares Judiciários(as), 101 por Técnicos(as) Judiciários(as) e 01 por Oficial(a) de Justiça.
De mais a mais, cumpre destacar que o art. 39, § 1º, da Constituição Federal determina que os compostos remuneratórios dos(as) servidores(as) públicos(as) devem observar a complexidade e a responsabilidade das atribuições de cada cargo. Eventual previsão de verba de representação inferior a Analistas Judiciários(as), em comparação a Auxiliares e Técnicos(as), desconsidera a proporcionalidade exigida pela legislação constitucional, resultando em uma remuneração desproporcional e inadequada para as responsabilidades e competências dos(as) Analistas, modelando-se, pois, em nítida inconstitucionalidade.
Portanto, urge que o Tribunal considere essa questão para implementação de ajustes necessários para garantir a equidade na verba de representação entre função gratificada e cargo em comissão, no percentual de 40% (quarenta por cento) para todos os cargos efetivos.
Essa ação não apenas fortalecerá a coesão interna e o compromisso dos(as) servidores, mas também reforçará a credibilidade e a eficiência da instituição perante a sociedade maranhense, além de permitir o tratamento isonômico para todas as categorias profissionais do Tribunal de Justiça.

2.2. Da Garantia de Permanência e Jornada de Trabalho

É importante consignar que a substituição da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) pela Função Gratificada Especial (FGE) deve vir acompanhada de garantias mínimas aos(às) servidores(as) que, atualmente, possuem a referida gratificação acrescentada em sua renda familiar já há diversos anos, tanto no ponto de vista financeiro, como no quesito de estipulação de horas diárias dedicadas para demais compromissos profissionais e pessoais.
O(a) servidor(a) que já possui a GAJ deverá ter garantia de permanência na nova FGE, eis que o percentual da gratificação já se encontra somada às suas receitas mensais para cumprimento na quitação de todas as suas despesas, desse modo, a retirada repentina da verba em questão poderá trazer prejuízos seríssimos na estabilidade financeira, psicológica e familiar do(a) servidor(a), atingindo, como consequência, todo o seu labor no ambiente de trabalho.
Ademais, pautados nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o qual resguarda, sobretudo, questões éticas e legais, a extinção da GAJ per si, sem uma alternativa justa ou compensatória para os servidores, pode ser considerada desproporcional e irrazoável, especialmente em razão de tal medida impactar severamente o bem-estar familiar e financeiro dos servidores.
Outro ponto refere-se à jornada de trabalho que, aos ocupantes da GAJ é de (sete) horas/diárias e, aos ocupantes das funções gratificadas tradicionais – FG01 a FG04 -, são de 8 (oito) horas por dia.
A minuta do anteprojeto de lei ordinária sobre as funções gratificadas especiais deve prever jornada de trabalho, também, especial para os que a elas forem designados, posto que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do(a) servidor(a) consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, a teor do disposto no Tema n.º 514, decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral.
Ademais, a garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada pela Constituição da República, a todos(as) os(as) servidores(as) públicos(as) (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro. Essa tutela de ordem jurídica impede que o Poder Público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente à remuneração aos(às) agentes públicos(as), notadamente com relação à redução do valor da hora de trabalho exercida pelo(a) servidor(a).
Nesse cenário, caso haja ampliação de 7 (sete) horas/diárias para 08 (oito), na substituição da GAJ para a FGE, sem qualquer contraprestação pecuniária, haverá redução drástica do valor da hora de trabalho pago aos(às) servidores(as), o que se amoldaria em inconstitucionalidade, a teor do disposto no art. 37, XV da Constituição Federal.
De mais a mais, os(as) servidores(as) que, atualmente, ocupam a GAJ já possuem uma logística pessoal e familiar específica, com organização de suas tarefas dentro do Tribunal de 7 hs/dia e, para as demais atividades, o restante do dia. Caso haja o aumento da jornada de trabalho para 8 hs/dia, o(a) servidor(a) terá enormes dificuldades para se reorganizar nas tarefas extras para além do expediente no TJMA, posto que com a inclusão do período intrajornada (1 ou 2 horas), o(a) servidor(a) passará a ficar à disposição do Tribunal 9 (nove) ou 10 (dez) horas por dia.
Desse modo, visando atender às necessidades financeiras, profissionais e pessoais dos(as) servidores(as), pugna-se pela garantia de permanência e da previsão de trabalho de 7 hs/dia para a nova FGE, ou contraprestação pecuniária proporcional à hora acrescida.
Assim, em decorrência da observância do princípio constitucional da isonomia, havendo a substituição/transformação da GAJ para FGE, com exigência de carga horária diária de 08 (oito) horas, deve ser assegurado aos(às) respectivos(as) servidores(as) o pagamento da verba de representação proporcional, com a majoração para o percentual de 40% (quarenta por cento), haja vista a necessidade de equiparação da verba de representação entre função gratificada e cargo em comissão no Tribunal de Justiça do Maranhão para todos os cargos efetivos, visando assegurar equidade e valorização para todos os(as) servidores(as).

2.3. Designação Preferencial das FGE’s aos(às) Analistas Judiciários(as)

Sobreleva registrar, ainda, que a FGE deve representar funções gratificadas para concretização de tarefas com maior complexidade e responsabilidade, visando fornecer suporte técnico-intelectual às unidades administrativas e judiciais e, portanto, destinada aos servidores como incentivo à produtividade e à excelência no desempenho de suas atividades no Poder Judiciário.
Para que a alocação das FGEs seja efetiva e atinja os objetivos de produtividade e qualidade na prestação jurisdicional, é fundamental que essas funções sejam, preferencialmente, destinadas aos(às) Analistas Judiciários(as). Esses(as) servidores(as) possuem formação acadêmica e experiência necessária para atividades de alta complexidade, únicos do Quadro do Tribunal com exigência de conhecimento técnico-especializado e capacidade de avaliação intelectual, nos termos descritos das atribuições do cargo de Analista Judiciário(a) do TJMA, em suas diversas especialidades, constantes na Resolução – GP n.º 003/2017.
A designação preferencial das FGEs aos(às) Analistas Judiciários(as) contribuirá para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo TJMA, incentivando a produtividade e o alcance das metas do Poder Judiciário, com supedâneo na Resolução CNJ n.º 219/2016, que prevê critérios de distribuição de servidores(as) em cargos comissionados e funções de confiança nos tribunais, os quais devem ser observados.
Neste cenário, a prestação jurisdicional ganhará mais celeridade e qualidade, posto que os(as) servidores(as) efetivos(as) responsáveis pelo apoio técnico às unidades terão maior tempo dedicado ao labor, somado, obviamente, ao quesito motivacional que a medida acarretará.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como norteadores da administração pública. O destino preferencial das FGEs para cada servidor(a) Analista Judiciário(a), salvo sua expressa recusa, alinha-se a esses princípios, ao valorizar os(as) servidores(as) que desempenham funções de alta complexidade e responsabilidade, contribuindo para a eficiência da administração pública, a produtividade das unidades e o atingimento das metas do CNJ - Selo Diamante.

2.4. Da Equalização da Força de Trabalho e da Criação da FGAL

Foi veiculada notícia no portal eletrônico deste Tribunal, no último dia 02 de agosto , que “Seguindo os critérios estabelecidos na Resolução nº 19/2023 do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que busca equalizar a força de trabalho em relação aos diversos quadros funcionais do Poder Judiciário do Maranhão, a Corregedoria-Geral de Justiça realiza um estudo para remanejar analistas da comarca da Grande Ilha. O objetivo é amenizar deficiências no quadro de servidores(as).”
A preocupação do Tribunal de Justiça em equacionar a força de trabalho dos(as) Analistas Judiciários(as) é extremamente válida, tendo-se que avaliar todas as opções possíveis para realização dessa missão, de modo que seja exitosa e, ao mesmo tempo, não haja prejuízos aos(às) servidores(as).
Com essa ótica, vem-se propor que, parte das Gratificações de Atividade Judiciária (GAJ) sejam transformadas em Funções Gratificadas por Acúmulo de Lotação (FGAL), a serem destinados com EXCLUSIVIDADE aos(às) únicos(as) servidores(as) efetivos(as), cujas atribuições incluem o assessoramento técnico e intelectual às unidades administrativas e judiciais do TJMA, a teor do disposto na Resolução – GP n.º 003/2017, que são os(as) ANALISTAS JUDICIÁRIOS(AS), nas diversas especialidades, sendo que eventual distorção dessa destinação acarretará desvio de atribuições e enfraquecimento das secretarias judiciais e do trabalho administrativo-burocrático desenvolvidos, com excelência, pelos(as) demais servidores(as) efetivos(as).
A Função Gratificada por Acúmulo de Lotação (FGAL) seria designada aos(às) Analistas Judiciários(as) para exercício de suas atividades em mais de uma unidade judicial ou administrativa, em forma de teletrabalho ou presencialmente (desde que em locais contíguos), em núcleos de desafogamento ou varas/setores administrativos.
Dessa forma, a uma vara judicial, por exemplo, com grande congestionamento de processos poder-se-ia designar uma õu mais FGAL’s para que Analistas Judiciários(as) possam trabalhar em sua unidade originária conjuntamente com essa segunda lotação, em proporção de horas ou quantitativo de processos a serem delimitados por ato regulamentador do Tribunal, garantida a execução dentro de sua jornada de trabalho e com a produtividade média do(a) servidor(a) em lotação única.
Essa proposição visa utilizar as forças de trabalho intelectual do Tribunal a mais de uma unidade, conduzindo de forma adequada a gestão de pessoas, como significativa variável para incremento da eficiência nos serviços prestados à sociedade, com base na proporção de quantitativo de processos, congestionamento da unidade e números de Analistas Judiciários(as) para execução de assessoramento, em todas as especialidades, para atingimento de uma prestação jurisdicional cada vez mais célere e de qualidade no Estado.
Desse modo, sugere-se que haja a criação de, pelo menos, 600 (seiscentas) FGAL, das 1.600 (mil e seiscentas) novas funções gratificadas a serem criadas pelo Tribunal, abrangendo assim a totalidade dos(as) Analistas Judiciários(as) para que se tenha um resultado satisfatório na nova gestão da força de trabalho do TJMA.
Cumpre esclarecer que, por se tratarem de funções gratificadas especiais, com finalidades específicas, requer-se que as novas funções gratificadas FGE e FGAL possam ser cumulativas, tendo o Analista Judiciário que for designado para ambas, laborar sua jornada ampliada (7 hs/dia), bem como exercer suas atividades em duas lotações diversas, para fazer jus aos 02 (dois) percentuais das funções, o qual se sugere 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor para cada FG (tal como a GAJ), totalizando, em caso de acúmulo, 40% (quarenta por cento).

3. DAS PERÍCIAS MÉDICAS

A exigência de perícias médicas presenciais e reiteradas para servidores(as) e seus(suas) respectivos(as) dependentes com deficiência representa uma medida desnecessária e onerosa, que não se coaduna com o princípio da dignidade humana, além de criar ônus e obstáculos severos para garantia dos direitos assegurados pela legislação pátria a essas pessoas que deviam ter maior proteção jurídica por parte do Estado.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) assegura às pessoas com deficiência o direito a condições adequadas de trabalho, incluindo a eliminação de barreiras que comprometam sua participação plena e efetiva na sociedade. A exigência de perícia médica presencial, quando o(a) servidor(a) não reside na comarca de São Luís, representa uma barreira colossal que deve ser eliminada, visando-se pleno gozo das garantias asseguradas em lei.
A telemedicina, regulamentada pela Resolução CFM n.º 2.227/2018, permite a realização de consultas, diagnósticos e avaliações médicas a distância, utilizando-se de tecnologias da informação e comunicação. A adoção da telemedicina para a realização de perícias médicas em servidores(as) que residem em comarcas diversas da capital é uma medida que visa a melhor qualidade de vida dos(as) servidores(as), respeitando sua dignidade e promovendo a eficiência dos processos administrativos.
Portanto, requer-se que a perícia médica presencial seja exigida somente aos servidores residentes na capital, utilizando-se mecanismos de telemedicina quando o(a) servidor(a) residir no interior ou, ainda, criar núcleos volantes e descentralizados para realização de perícias em polos de maior concentração de servidores(as) aptos a realização de perícias periódicas, de modo a facilitar o processo e respeitar a dignidade dos(as) servidores(as) e seus(suas) dependentes com deficiência.

4. DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA AOS(ÀS) ANALISTAS QUE EXERCEM TRABALHO EXTERNO

Os(as) Analistas Judiciários(as) que atuam em atividades externas, como psicólogos(as) e assistentes sociais, frequentemente realizam visitas domiciliares e institucionais em locais fora do Tribunal de Justiça. Esses locais incluem escolas, hospitais, clínicas psiquiátricas e presídios, além de áreas de risco social e de situações de crise. Durante o exercício de suas atividades, esses profissionais enfrentam riscos significativos.
Essas atividades, essenciais ao bom funcionamento do judiciário e ao atendimento das demandas psicossociais jurídicas, impõem riscos comparáveis aos enfrentados por profissionais da saúde e segurança pública, os quais já são remunerados com adicionais de risco conforme legislações específicas.
Esses(as) profissionais são expostos a ambientes de violência e insalubridade, além de terem que realizar visitas domiciliares junto a pessoas que não raramente apresentam problemas com álcool, drogas ou problemas mentais, como esquizofrenia e psicopatia, obrigando-os(as) a conviver diariamente com o inesperado, posto que, dentre as suas atribuições, encontram-se denúncias de maus tratos, violência doméstica e outras situações ou crimes que, além de elevarem o estresse do(a) servidor(a), ainda o(a) colocam em situação de iminente risco, ante a imprevisibilidade do que poderão encontrar em cada diligência.
Tal adicional já é previsto em outros Tribunais Estaduais que, à guisa de compensação, pagam a estes(as) servidores(as) uma gratificação de risco de vida, o que não elimina o problema, mas ao menos o compensa, como forma de justiça.
No Tribunal de Justiça de Pernambuco, a Lei 14.454/2011 criou a gratificação de risco de vida a seus(suas) servidores(as), incluindo o(a) Analista Judiciário(a) que esteja efetivamente desempenhando a função de serviço social, pedagogo(a) ou psicólogo(a), com a responsabilidade de elaborar relatórios técnicos em processos judiciais, e desde que exerça atividade externa.
No Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a Lei 7.854/2004 prevê a gratificação por execução de trabalho com risco de vida a diversas especialidades de Analistas Judiciários(as), incluindo Serviço Social e Psicologia.
Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça já implementou aos(às) servidores(as) assistentes sociais e psicólogos(as), o pagamento da gratificação, sob a nomenclatura de adicional de periculosidade, nos termos da Lei nº 10.856/1992.
Em Goiás, o Tribunal de Justiça também já paga aos(às) servidores(as) o adicional de periculosidade e de risco de vida, através da Lei 17.663/2012, aos(às) assistentes sociais e psicólogos(as), como forma de compensação, ante o inegável e constante risco a que estão submetidos(as).
De mesmo modo, vem-se pleitear a criação de adicional de risco de vida (ou nomenclatura similar) para os(as) Analistas Judiciários(as) do TJMA que desempenham atividades externas, como assistentes sociais e psicólogos(as), sem prejuízo do exercício e percepção de valores de função(ões) gratificada(s), posto que essa medida não apenas oferece uma compensação justa a referidos(as) servidores(as), como também alinha nosso Tribunal às práticas já adotadas por outros Tribunais, fortalecendo a segurança e bem-estar de nosso quadro funcional.

5. DAS PAUTAS COLETIVAS

Vem-se, por fim, requerer a inclusão e participação efetiva dos(as) Analistas Judiciários(as) em todas as pautas de demandas coletivas em trâmite e que venham a tramitar neste Egrégio Tribunal, conforme justificativas a seguir expostas.
É imperativo destacar que os(as) Analistas Judiciários(as) desempenham funções essenciais à administração da Justiça, estando diretamente envolvidos(as) na elaboração de minutas, estudos e pareceres técnicos que são fundamentais nas decisões judiciais desta Corte.
A inclusão efetiva dessa categoria nas discussões das demandas coletivas que afetam diretamente suas carreiras, direitos e deveres funcionais é de extrema importância, eis que eventual omissão vai contra os princípios de democracia participativa, conforme consagrado na Constituição Federal, especialmente em seu art. 10, que assegura a participação dos(as) trabalhadores(as) e empregadores(as) nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Ademais, a gestão deste Tribunal tem reconhecido a importância da participação coletiva nos processos administrativos que tratam de questões amplas, impactando significativamente a vida dos(as) servidores públicos(as).
Este pedido busca, portanto, garantir que os(as) Analistas Judiciários(as) tenham voz ativa e sejam ouvidos em todas as instâncias de decisão, assegurando que suas contribuições e perspectivas enriqueçam o debate e a formação do justo no âmbito deste Tribunal.
Portanto, pautados pelo interesse público e pela busca de uma gestão judiciária mais inclusiva e representativa, solicita-se que este Egrégio Tribunal reconheça formalmente a inclusão dos(as) Analistas Judiciários(as), por intermédio de sua associação representativa ANAJUD/MA – Associação dos Analistas Judiciários do TJMA - , como parte interessada em todas as demandas coletivas, garantindo-lhes o direito de participação e voz ativa, o que certamente contribuirá para o aprimoramento das decisões e normativos administrativos e, em consequência, para a promoção de uma Justiça mais equânime e eficiente.
Em termos práticos, sugere-se que, para efetivação da gestão participativa dos temas propostos, que se possa revisar coletivamente, por intermédio de um ou mais grupos representativos por cargo efetivo - sendo os(as) Analistas Judiciários(as) indicados pela sua associação classista ANAJUD/MA -, as resoluções que regulamentam a equalização da força de trabalho e as funções gratificadas especiais e propostas adicionais neste documento apresentadas.

6. DAS PAUTAS ECONÔMICAS

No que concerne às pautas econômicas, os(as) Analistas Judiciários(as) e a sua associação representativa ANAJUD/MA pugnam:
i) pela implantação integral do novo Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos, em especial no que se refere à data-base e conversão de férias em abono pecuniário;
ii) que o valor do auxílio-saúde seja fixado em percentual sobre o subsídio dos magistrados substitutos deste Tribunal, o qual se sugere dentro da faixa de 8% (oito por cento) a 10% (dez por cento);
iii) pela extensão do auxílio-saúde aos aposentados e pensionistas, haja vista a previsão no art. 19, caput, da Lei nº 11.690/2022;
iv) a implantação imediata das disposições estabelecidas pela Resolução Nº 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que foi modificada no ano de 2023 pela Resolução Nº 500/2023: acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no auxílio-saúde aos(às) servidores(as) com deficiência, doenças graves ou com mais de 50 anos de idade;
v) que o auxílio-alimentação seja fixado no valor de R$ 2.500,00, previsto em ato normativo único e aplicável a todos(as) os(as) servidores(as) de justiça e magistrados(as), em respeito à isonomia (art. 5º, caput, CF) que exige tratamento igualitário por parte da administração pública.

6.1 – DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS

Dentro das pautas econômicas, pleiteia-se atenção especial à reposição das perdas inflacionárias acumuladas no período de janeiro/2015 a janeiro/2024 que, consoante estudos realizados pelo DIEESE, foram de 67,89% pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e de 67,54% pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). De outro lado, os reajustes salariais acumulados dos(as) servidores(as) do Tribunal de Justiça, no período de janeiro de 2015 a fevereiro de 2024, totalizaram somente 29,84%.
Desta forma, resta o acumulado a título de perdas inflacionárias no percentual de 29,04% nos vencimentos dos(as) servidores(as), consoante histórico dos reajustes nos últimos 09 (nove) anos: Lei n.º 10.561/2017 - reajuste de 6,30%; Lei n.º 10.772/2017 - reajuste de 5,00%; Lei n.º 11.129/2019 - reajuste de 2,94%; Lei n.º 11.649/2022 - reajuste de 2,73%; Lei de 2024 - reajuste de 10,00%.

7. DOS PEDIDOS

Pelo exposto, em razão do exercício de atividades de assessoramento intelectual pelos(as) Analistas Judiciários(as) dentro do Quadro de Pessoal Efetivo, bem como visando-se o fortalecimento dos gabinetes judiciais e unidades administrativas, com incentivo ao avanço qualitativo e quantitativo laboral do suporte técnico dos(as) Analistas dentro do Tribunal, para um constante desenvolvimento e crescimento da prestação jurisdicional dentro do Estado, os(as) Analistas Judiciários(as) do TJMA e a ANAJUD, respeitosamente, pleiteiam:

(a) Que a verba de representação das funções gratificadas – FG01 a FG04 - sejam equiparadas à do cargo em comissão, no percentual de 40% (quarenta por cento) para todos os cargos efetivos, com inclusão dos(as) Analistas Judiciários(as), eis que tal medida não apenas fortalecerá a coesão interna e o compromisso dos(as) servidores(as), mas também reforçará a credibilidade, a igualdade e a eficiência da instituição;

(b) Pela garantia de permanência dos(as) servidores(as) já ocupantes da GAJ em eventual FGE que a substituir, bem como que seja garantida a previsão de jornada de trabalho em 7 (sete) horas diárias para a nova função gratificada, ou que seja realizada contraprestação pecuniária proporcional à hora acrescida, com majoração para o percentual de 40% (quarenta por cento), caso haja a exigência de carga horária diária de 08 (oito) horas, visando, assim, assegurar equidade e valorização para todos(as) os(as) servidores(as);

(c) A designação preferencial das FGEs aos(às) Analistas Judiciários(as), salvo em sua expressa recusa, alinhando-se, desse modo, a princípios de valorização dos(as) servidores(as) que desempenham funções de alta complexidade e responsabilidade, contribuindo para a eficiência da administração pública, a produtividade das unidades e o atingimento das metas do CNJ - Selo Diamante;

(d) A criação de Funções Gratificadas por Acúmulo de Lotação (FGAL) a serem designadas a Analistas Judiciários(as) para exercício de suas atividades em mais de uma unidade judicial ou administrativa, em forma de teletrabalho ou presencialmente (desde que em locais contíguos), em núcleos de desafogamento ou varas/setores administrativos, objetivando-se alocar a força de trabalho intelectual do Tribunal em mais de uma unidade, em um cenário de gestão de pessoas adequadas, para incremento da eficiência no Tribunal;

(e) Sejam estabelecidos critérios específicos para realização de perícia médica presencial, com exclusividade aos servidores residentes na capital, utilizando-se mecanismos de telemedicina quando o(a) servidor(a) residir no interior ou, ainda, que sejam criados núcleos volantes e descentralizados para realização de perícias em polos de maior concentração de servidores(as) aptos(as) à realização de perícias periódicas;

(f) Que seja acolhida a demanda para criação de adicional de risco de vida (ou nomenclatura similar) para os(as) Analistas que desempenham atividades externas, como assistentes sociais e psicólogos(as), na forma e em percentual adequados, visando oferecer uma compensação remuneratória justa, bem como fortalecer a segurança e bem-estar de nosso quadro funcional;

(g) Que seja autorizada a inclusão formal dos(as) Analistas Judiciários(as), por intermédio de sua associação representativa ANAJUD/MA – Associação dos Analistas Judiciários do TJMA -, como parte interessada em todas as demandas coletivas em trâmite, garantindo-lhes o direito de participação e voz ativa com base no interesse da classe, visando uma gestão judiciária cada vez mais inclusiva e representativa;

(h) Que sejam acolhidas as pautas econômicas acima apontadas, em especial, quanto à imediata reposição inflacionária nos vencimentos dos(as) servidores(as), no percentual de 29,04% (vinte e nove vírgula zero quatro por cento), a ser efetivada de forma parcelada ao longo dos próximos 03 (três) anos por esta Casa de Justiça.

Pelo exposto, requer-se DEFERIMENTO.

São Luís/MA, 09 (nove) dias do mês de agosto do ano de 2024.

ANALISTAS JUDICIÁRIOS(AS) DO TJMA
(em abaixo-assinado)

ANAJUD/MA – Associação dos(as) Analistas Judiciários(as) do TJMA
(por seus(suas) diretores(as)/representantes)




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