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Manifesto sobre a Lei 21.964/2024 que instituiu o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista

Para: Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

Manifesto sobre a Lei 21.964/2024 que instituiu o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista


O presente manifesto tem por objetivo chamar a atenção para o fato de que o Brasil possui uma norma legal federal que regula toda a política de atenção para pessoas com deficiência, a LBI, em consonância com o decreto 6949/2009 que promulga a Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência e tem peso constitucional.

Chamamos a atenção para esse fato considerando que a normativa constitucional não faz distinção entre os tipos de deficiência ou qualquer classificação entre elas. Assim, todos os direitos ali prescritos são válidos para TODAS as deficiências. Destarte, consideramos válido o esforço em unificar leis estaduais e federais, bem como projetos de lei que tramitavam na Assembleia Legislativa do Paraná, todavia há um equívoco em legislar para um público específico e estabelecer direitos que já estão assegurados para todas as pessoas com deficiência.

As Organizações da Sociedade Civil signatárias deste documento consideram que a Lei 21.964/2024, que instituiu o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e criou direitos em diversas áreas, exclui as demais pessoas com deficiência. Ao instituir o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o legislador o fez apenas voltado às pessoas no espectro do autismo, deixando de abranger todas as demais pessoas com outras deficiências que também precisam de suportes pedagógicos para que tenham igualdade de oportunidades e educação efetiva, além das demais garantias constitucionais presentes na Lei 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão e na Lei 18.419/2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

A estrutura elaborada para a educação, por exemplo, no Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista cria uma diferenciação entre a educação que será fornecida para alunos autistas e para os demais que também possuem algum tipo de deficiência e por isso precisam de suporte, mas que não estão no espectro do autismo. As famílias de alunos com deficiência já sofrem com a ausência do Estado quando este não fornece profissional de apoio ou mesmo o AEE – Atendimento Educacional Especializado previsto em lei. Agora, este cenário foi agravado, pois estão recebendo a recusa de atendimento caso o aluno não seja autista.

Ainda, o legislador conferiu prioridade para pessoas classificadas no espectro autista no atendimento e o acesso a serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, não condicionando a qualquer análise da emergência médica ou social da pessoa no espectro do autismo. Neste sentido, a Lei 21.964/2024 prevê em seu artigo 3º o seguinte:

As pessoas com TEA têm direito à Carteira de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea, documento
válido de identificação civil nos termos da Lei Federal nº 12.764, de
2012, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e
prioridade no atendimento e o acesso aos serviços públicos e
privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência
social.

Em contrapartida, a Lei Federal nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão, não estabelece distinção entre os diferentes transtornos ou deficiências, sendo prioridade.

Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento
prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento
ao público;
III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto
tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de
condições com as demais pessoas;
IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais
acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de
segurança no embarque e no desembarque;
V – acesso a informações e disponibilização de recursos de
comunicação acessíveis;
VI – recebimento de restituição de imposto de renda;
VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e
administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e
diligências.

Sendo assim, nos parece descabida o atendimento prioritário apenas para TEA. Além disso, o que vem acontecendo é que em razão do artigo 3º. Da Lei 21.964/2024 já estamos nos deparando com estabelecimentos que retiraram o atendimento preferencial da pessoa com outras deficiências, para apenas priorizar a pessoa no espectro do autismo, contrariando a Lei Federal que faz uma ressalva apenas para atendimento médico emergencial condicionando aos protocolos de atendimento médico, diga-se classificação de risco.

Notem que ao prever atendimento preferencial a pessoa com autismo, sem condicionar aos protocolos de atendimento médicos, o fazem como regra e, portanto, dentre as prioridades esta seria a exclusiva. Por esta razão, hospitais do Município de Curitiba já retiraram as senhas para pessoas com qualquer deficiência, deixando apenas atendimento prioritário para pacientes enquadrados no TEA, prática essa que pode ser estendida aos demais municípios do Paraná. Nossa preocupação é ainda maior quando práticas semelhantes forem aplicadas nas demais políticas dificultando ainda mais o acesso das pessoas com deficiência às políticas de educação, assistência social, habitação, entre outras.

É notório o conflito entre a Lei Estadual e a Lei Federal ao criar uma distinção de prioridades entre as pessoas com deficiências, sem mencionar sua flagrante inconstitucionalidade uma vez que fere princípios basilares de igualdade, na medida em que todos são iguais perante a lei conforme art.5º da Constituição Federal. Ainda, o artigo 4º da Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão prevê que “Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”, portanto criar lei especifica para apenas uma deficiência discrimina e difere as demais.

Ainda que não tenha sido essa a pretensão do Legislador, a Lei 21.964/2024 que instituiu o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista criou uma segregação entre as pessoas com deficiências, estabelecendo educação diferenciada com professor de apoio, programa de educação individualizada, incentivo a cota de vagas de emprego - que já são garantidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas - apenas para pessoas autistas, excluindo as pessoas com outras deficiências. Como consequência, estes últimos terão que recorrer ao judiciário para que talvez tenham garantidos os mesmos direitos.

Ainda que assim não fosse, essa diferenciação entre as pessoas com deficiência feita pela Lei Estadual vai na contramão dos estudos mais recentes quanto à definição da deficiência, conforme índice de funcionalidade brasileiro respaldado no tratado internacional sobre direitos humanos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas. Segundo este, a definição geral de pessoa com deficiência pode ser feita a partir do modelo social, em oposição a outras abordagens conceituais existentes, em especial, ao tradicional modelo médico.

No modelo médico, a deficiência é compreendida como uma lesão a ser tratada no corpo da pessoa mediante cuidados biomédicos. Pelo modelo social, a deficiência é resultante da interação entre a limitação funcional da pessoa e o meio no qual ela vive, motivo pelo qual o ambiente social é identificado como o fator limitador da situação de deficiência da pessoa, na medida em que são as diversas barreiras existentes que impedem a sua plena inclusão sociais. Por isso, ao criar uma lei especifica voltada à garantia de direitos unicamente para pessoas no espectro autista, inovando em direitos exclusivos para estes, surgem conflitos e exclusões de pessoas com outras deficiências, isso porque o próprio conceito de pessoa com deficiência deve ser de acordo com o modelo social, o que não permite diferenciação tão somente por uma condição médica específica, que no caso do código é o autismo.

Cumpre destacar que não se pretende a crítica da criação e ampliação de direitos às pessoas autistas. O que se busca é a ampliação de direitos para todas as pessoas com deficiência. Por todo o exposto, a sociedade civil requer que esta ilustre casa estenda os direitos já estabelecidos na LBI e reforçados nessa Lei Estadual, para todas as pessoas com deficiência, revendo o texto do código da pessoa no espectro do autismo para garantir os direitos adquiridos com tanta luta pela comunidade de pessoas com deficiência.


Curitiba 20 de agosto 2024.




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