PL 96/2024 - Orçamento da PNAB para os agentes culturais
Para: Presidente da Câmara Municipal de Franca
Nós, agentes culturais da cidade de Franca, estado de São Paulo, vimos por meio deste requerer alterações no Projeto de Lei nº 96/2024: Autoriza a abertura de créditos adicionais no Orçamento de 2024, no valor total de até R$ 2.478.315,46, e dá outras disposições. Autoria: Alexandre Ferreira, considerando que NÃO REFLETE os debates realizados pela sociedade civil junto às reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), nas discussões sobre o Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR), conforme determinado pela Lei Federal nº 14.399, de 2022 (Política Nacional Aldir Blanc).
O referido projeto de lei prevê alterações no orçamento de 2024 utilizando recursos provenientes da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022. No entanto, apontamos graves irregularidades em seu conteúdo, que vão contra os princípios estabelecidos no artigo 3º da referida lei:
I – Violação ao Princípio de Gestão Democrática:
De acordo com o artigo 3º, inciso V, da Lei nº 14.399/2022, um dos princípios fundamentais da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura é a "gestão democrática e compartilhada dos poderes públicos entre si e entre eles e a sociedade civil".
Esse princípio deveria ser implementado por meio de um Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR), com a devida consulta à sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura.
O Projeto de Lei em questão foi elaborado sem qualquer consulta à sociedade civil ou ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), contrariando o que foi acordado em várias reuniões com o Conselho. Esta atitude representa uma clara afronta ao processo de gestão democrática e participativa, colocando em risco a transparência e a legitimidade na aplicação dos recursos públicos destinados à cultura.
Insta salientar que em diversas reuniões que foram realizadas para oitivas da sociedade civil, prévias à submissão do Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR) na plataforma TransfereGOV, do Ministério da Cultura, não foi sequer cogitada a utilização dos valores para a realização de obras, instalações e reformas, pois é diretriz da aplicação dos recursos a sua destinação a agentes culturais (art. 2º, §4º do Decreto Federal nº 11.740/2023).
Há violação do princípio da gestão democrática e do controle social dos recursos (art. 3º, V e VIII da Lei Federal nº 14.399, de 2022) pois as deliberações nas oitivas da sociedade civil foram ignoradas, sendo que a própria Lei indica a forma pela qual será concretizada a gestão democrática, ou seja, por meio das contribuições da sociedade civil na montagem do Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR), conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 14.399, de 2022.
O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) funcionou na última gestão praticamente sem a participação do Poder Público, que abdicou, de certa forma, no debate e discussão sobre as políticas de cultura, vez ou outra tendo a presença apenas de um único membro representante, que nunca declinou que o Poder Público pretendia utilizar os valores da PNAB para obras, instalações e reformas.
II – Desconcentração de Recursos:
O inciso VII do mesmo artigo prevê a desconcentração por beneficiários na destinação dos recursos. Contudo, o projeto em questão destina R$ 598.057,82 para pessoas jurídicas e R$ 712.620,98 para preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural, totalizando 57,5% do valor total do orçamento. Esta concentração de recursos em áreas específicas contraria o princípio de desconcentração e prejudica a diversificação de acesso aos recursos por diversos agentes culturais, em especial aqueles que já enfrentam dificuldades financeiras.
A proposta, assim, também vai de encontro ao objetivo principal que é a sua destinação aos agentes culturais e não ao próprio Poder Público (art. 2º, §4º do Decreto Federal nº 11.740/2023).
III – Impacto Desproporcional no Financiamento da Cultura:
É crucial ressaltar a importância da Política Nacional Aldir Blanc para os agentes culturais de Franca. Dados oficiais indicam que a Fundação de Esporte, Arte e Cultura de Franca destina apenas 13,3% da despesa empenhada para a cultura, em contraste com 80,9% destinados ao desporto e lazer.
O desvio de recursos culturais para outras áreas, como o desporto, agrava ainda mais a já precária situação do financiamento cultural no município, prejudicando os profissionais e as instituições culturais que dependem desses fundos para realizar suas atividades.
IV – Ausência de transparência na destinação dos valores referentes a obras:
Percebe-se do projeto de lei em discussão que não há nenhuma informação sobre qual obra ou reforma que será utilizado o valor previsto para esta dotação orçamentária, sendo que não se deu publicidade disto ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), como determina a Lei nº 14.399/2022.
Qual(ais) obra(s) será(ão) realizada(s)? Em qual(ais) local(ais)? Qual seu custo e quais espaços culturais serão beneficiados?
Os valores previstos para obras poderão serem empregados em obras que já estão em andamento na cidade, com previsão de utilização de recursos próprios, mas que poderão serem substituídos apenas por conta da aprovação do projeto de lei em comento, na forma como se encontra.
V – Requerimentos:
Desta forma, os agentes culturais abaixo-assinados, solicitam que seja apresentada EMENDA MODIFICATIVA do projeto de lei em questão, para que seja realocada a verba prevista na dotação 44905100 Obras e Instalações, no valor de R$ 512.620,98, para as dotações de rubrica 33903600 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e 33903900 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, de acordo com o que foi discutido pela sociedade civil nas oitivas do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
Termos em que,
Pede deferimento.