Perturbação do Sossêgo
Para: ADMINISTRAÇÃO DE SAMAMBAIA- IBRAM- PMDF- PCDF
No intuito de buscarmos uma resposta do Poder Público em relação à situação de perturbação do sossego que vêm ocorrendo através do barulho excessivo de aparelhagem sonora (SOM ALTO) na DISTRIBUIDORA DG, localizada no endereço QI: 616, Conjunto: H, S/N, a qual perturbação têm acarretado o incômodo aos moradores da QN 614, levamos ao conhecimento das autoridades a situação de PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
Tratemos de maneira ordeira, legal e clara, em relação ao caso em comento. Lembrando que foram feitas inúmeras ocorrências policiais, individuais e coletivas , bem como o registro de reclamações junto a ouvidoria do DF Legal , sem solução até o presente momento .
Em nossa comunidade há muitos idosos , crianças autistas e pessoas com doenças crônicas , além de trabalhadores, que estão sendo prejudicados diretamente devido a esse transtorno.
O artigo 42 da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei 3.688/41) enquadra a perturbação do sossego como delito, definindo como ato ilícito algazarras e gritarias, profissões ruidosas, barulhos causados por instrumentos musicais (externos ao condomínio) e por animais de estimação, pode ser apenado com pena de prisão simples de 15 dias a três meses.
Já o artigo 54 da Lei dos Crimes ambientais (lei 9605/98), diz que aquele que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos è saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa de flora, é apenado com reclusão de 1 a 4 anos além de multa.
SENDO ASSIM, PEDIMOS PROVIDÊNCIAS JUNTO AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS: IBRAM; POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA CIVIL E ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E CONGÊNERES.