Abaixo-assinado favorável à punição veemente para ateadores de fogo no bioma brasileiro
Para: Congresso Nacional, Superior Tribunal Federal, Senado brasileiro
As queimadas que têm atingido os principais biomas brasileiros nos últimos dois meses, em sua maior parte, não estão ocorrendo em áreas desmatadas recentemente, mas em áreas de floresta primária - isto é, em locais de vegetação nativa com grande diversidade biológica, de acordo com novos dados do Sistema Deter, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). O caso mais grave é o do Pantanal, onde o fogo atingiu essencialmente ecossistemas naturais em agosto: 89% dos focos de queimadas registrados ocorreram em áreas de vegetação nativa e menos de 1% em áreas onde a vegetação foi removida recentemente. No Cerrado, em agosto, 67% dos incêndios ocorreram em áreas de vegetação primária e 3% em locais recém-desmatados. Na Amazônia, esses valores são de 53% e 13%, respectivamente. Embora na Amazônia e no Cerrado as queimadas sejam vistas historicamente como a fase final do desmatamento, já que o fogo é utilizado para “limpar” as áreas devastadas, os dados indicam que há um predomínio dos incêndios em áreas naturais de vegetação primária, com altíssimo valor ecossistêmico. Só no mês de agosto de 2024, foram registrados 38.266 focos de queimadas na Amazônia - o maior número para o mês desde 2010. Em apenas 31 dias, o bioma teve mais incêndios que nos oito primeiros meses do ano passado (31.488 focos). Com a Amazônia assolada por uma seca extrema, as queimadas fora de controle produziram uma densa nuvem de fumaça sobre vastas áreas do bioma, que ao longo do mês de agosto se espalharam por áreas distantes do país, atingindo ao menos 11 estados. Fonte: WWF: https://www.wwf.org.br
Neste sentido, o referido abaixo-assinado visa a implementação de leis mais rígidas em relação a pessoas/órgãos que se utilizam do período de seca do serrado para alimentar ainda mais o ateamento de fogo na região. A lei atual é muito branda, como percebe-se abaixo:
Redação dada pela Lei nº 14.944, de 2024
Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.”
Neste sentido e, dada a destruição de nosso bioma, urge a necessidade de revisão categórica. Sugere-se, então, que, tanto o Congresso, quanto o Senado reanalisem os devidos artigos penalizando de forma categórica os envolvidos, como, por exemplo, a retenção de patrimônio, congelamento de bens, mais tempo de reclusão e, também, uma maior cobrança na multa.