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PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PUBLICO

Para: Promotoria do Ministério Publico Comarca de Porto Alegre

À Promotoria do Ministério Público Comarca de Porto Alegre.

À Empresa Pública de Transporte e Circulação- EPTC

À Guarda Municipal de Porto Alegre

Ao Comando da Brigada Militar de Porto Alegre


Neste ato, no documento que subscrevem assinado, brasileiros, residentes e domiciliados no Bairro Jardim Allegra, localizado no Bairro Mario Quintana, neste município, vem através deste manifestar total repudio ao que vem ocorrendo durante os feriados, sábados e domingos, referente ao total descumprimentos da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de trânsito Brasileiro, por parte de condutores de motocicletas que em inúmeras motocicletas, organizam encontros a fim de praticar atos de malabarismos na Avenida Figueira em frente à Praça Tribos de Leão. Estes condutores infringem totalmente as leis de trânsitos com condutas de malabarismo colocando em risco a vida de pedestres e os demais condutores, com infração ao Artigo 244 do CTB; Art. 244.Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) I-sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência), II -transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; Os condutores não utilizam, capacetes de proteção e os veículos não possuem placa de identificação e os escapamentos causam ruídos além do permitido em lei. Como já mencionado as motocicletas possuem o sistema de escapamento totalmente fora dos padrões de regulamentares causando poluição sonora, e perturbação do sossego. Os encontros ainda possuem automóveis com sistema de sonorização, que inicia na madrugada perdurando todo o dia com ruido acima do permitido causando poluição sonoro. Causando total infringência a Lei Municipal 3698, de 06 de novembro de 1972. Art. 1º é vedado perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou com sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.
3. impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos; Nesta mesma Lei no Artigo 4º, disciplina que: Art. 4º Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos ficam proibidas: a) a utilização de buzinas, trompas, claxons, apitos, tímpanos, campainhas, sinos e sereias ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes; b) a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos; c) a utilização de anúncios de propaganda, produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de música, tambores e fanfarras; d) a utilização de alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda mesmo em casa de negócio, ou para outros fins, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam, de modo a prejudicarem o sossego da vizinhança ou a incomodarem os transeuntes; e) a utilização de anúncios ou pregões de jornais ou mercadorias em vozes exageradas, alarmantes, estridentes ou contínuas.
Parágrafo Único - Também e proibido na zona urbana o uso de buzinas de automóvel, a não ser em caso de extrema urgência.
Da mesma forma o Decreto Municipal 8.185, de 7 de março de 1983 regulamenta que: Art. 1° - É vedado perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos fixados neste Decreto.
É expresso em nossa Constituição Federal: Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Tais condutas de Perturbação esta prevista no Decreto Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP: Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Lei Federal 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
“Os condutores das motocicletas e dos veiculos” utilizam do volume máximo de som veicular e dos escapamentos e fazem uso do mesmo ao longo da madrugada e durante todo dia, todos aos finais de semana e feriados, sem respeitar os limites de horário e limites de decibéis legais, a fim de prejudicar o sossego e tranquilidade dos moradores das casas vizinhas, assim como os moradores domiciliados a 200 metros de distância. O bem jurídico, o sossego público não é um bem irrelevante, o silêncio é um direito do cidadão, e como a prática da boa vizinhança, baseados nos costumes morais foram ineficientes como medida cautelar a fim de acabar com esta prática ofensiva, pedimos apoio legal para garantir nossos direitos sociais e individuais como: a liberdade, o bem estar, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, como prediz o preâmbulo da nossa Carta Magna, a Constituição Federal Brasileira. Confiantes no exercício do poder legal, requisitamos a implantação do sistema de monitoramento de imagens, o policiamento ostensivo para preservação da ordem pública do Estado, esperamos que o nosso pleito seja deferido.

Abaixo assinado referente a Perturbação do Sossego no Bairro Jardim Allegra, Bairro Mário Quintana, causados por condutores de motocicletas que trafegam na Avenida da Figueira, frente a Praça do Bairro e uso excessivo do som por veículos com sistema de sonorização,na madrugada perdurando todo o dia com ruido acima do permitido causando poluição sonora aos Sábados, domingos e feriados.

Nome
RG
Assinatura


































































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Esta petição foi criada em 30 setembro 2024
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