Direito Fundamental à Busca e Defesa da Felicidade
Para: Congresso Nacional, Presidência da República e Supremo Tribunal Federal
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N.º XX, DE 2024
Inclui o inciso LXXIX no art. 5º da Constituição Federal, criando o direito fundamental à busca e defesa da felicidade e acrescenta o §4º ao art. 60 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:
Art. 5º …
LXXIX – é assegurado o direito fundamental à busca e à defesa da felicidade, entendida como o pleno desenvolvimento da personalidade, a realização das potencialidades individuais e a garantia de bem-estar e dignidade, observando-se que nenhuma lei poderá restringir este direito, exceto para resguardar outros direitos fundamentais previstos nesta Constituição.
Art. 2º O art. 60 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte §4º:
Art. 60 …
§ 4º As limitações impostas ao direito à busca e à defesa da felicidade por leis ordinárias deverão ser estritamente fundamentadas e apenas quando necessárias para garantir a proteção de outros direitos fundamentais, vedando-se restrições que sejam subjetivas, desproporcionais ou não fundamentadas em interesse público concreto.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa incluir entre os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal o direito à busca e defesa da felicidade, princípio que tem sido cada vez mais valorizado no cenário internacional e constitucional. O direito à felicidade envolve mais que um estado subjetivo de satisfação; ele compreende o pleno desenvolvimento da personalidade, a realização de potencialidades individuais e a garantia de uma vida digna.
Legislações e convenções internacionais reforçam o reconhecimento desse direito. Embora poucos países o tenham expressamente em suas constituições, exemplos notáveis podem ser citados. O Butão é pioneiro no conceito de “Felicidade Interna Bruta” como norteador das políticas públicas, o que demonstra a importância da busca pela felicidade no desenvolvimento das sociedades. Nos Estados Unidos, a Declaração de Independência de 1776 proclama o “direito à busca da felicidade” como um dos princípios inalienáveis. Embora essas formulações sejam culturalmente específicas, elas apontam para a crescente importância de um direito que ultrapassa garantias meramente econômicas ou políticas, focando na realização humana.
No contexto do direito internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), em seu preâmbulo e no artigo 22, afirma o direito ao bem-estar e à dignidade. O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), por sua vez, consagra o direito de toda pessoa a condições de vida adequadas para garantir sua saúde, bem-estar e desenvolvimento pessoal (artigo 11). Esses documentos delineiam o reconhecimento da felicidade como algo intrinsecamente ligado ao desenvolvimento dos direitos econômicos, sociais e culturais.
A ausência de um dispositivo expresso na Constituição Brasileira sobre o direito à felicidade limita a sua promoção e proteção efetiva. Embora a dignidade humana já seja um fundamento da República (art. 1º, III) e outros direitos como saúde, educação e trabalho estejam garantidos, a inclusão do direito à busca da felicidade reforçaria a centralidade desses princípios e daria clareza a sua aplicação. Em muitos contextos, a falta de clareza quanto a esse direito resulta em políticas públicas e decisões judiciais que deixam de garantir o desenvolvimento pleno dos indivíduos.
A criação de uma cláusula constitucional sobre a limitação desse direito apenas para proteger outros direitos fundamentais (art. 60, §4º) garante que eventuais restrições sejam objetivas, evitando abusos e arbitrariedades. Essa previsão reforça a necessidade de um balanceamento justo entre a busca pela felicidade e outros valores fundamentais, sempre com base no interesse público.
Com a aprovação desta emenda, o Brasil poderá avançar na consolidação de uma cultura de proteção integral à pessoa humana, em que o direito à felicidade se alinhe a outros direitos e garantias fundamentais, promovendo uma sociedade mais equitativa, justa e focada no desenvolvimento humano.