Proposta de projeto de lei que pune os clubes de futebol em caso de brigas de torcida
Para: Congresso nacional
Projeto de Lei
Ementa: Proíbe a participação de clubes de futebol em campeonatos em decorrência de confrontos envolvendo suas torcidas organizadas, estabelece condições agravantes, prevê punições às torcidas organizadas e responsabiliza civil e penalmente os envolvidos.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proibição da participação de clubes de futebol em competições oficiais em razão de confrontos entre suas torcidas organizadas.
Art. 2º Fica estabelecido que, em caso de confrontos entre torcidas organizadas de um clube, a entidade poderá ser proibida de participar de campeonatos por um período mínimo de 1 (um) ano, conforme as seguintes condições:
I. Confrontos leves: Proibição de 1 (um) ano. II. Confrontos moderados: Proibição de 2 (dois) anos. III. Confrontos graves: Proibição de 3 (três) anos. IV. Confrontos com lesões ou mortes: Proibição de 5 (cinco) anos.
Art. 3º As condições para classificação dos confrontos são:
I. Confrontos leves: Agressões físicas leves ou tumultos sem lesões. II. Confrontos moderados: Agressões que resultem em ferimentos leves ou danos ao patrimônio. III. Confrontos graves: Agressões com ferimentos graves ou grande dano ao patrimônio. IV. Confrontos com lesões ou mortes: Qualquer confronto que resulte em lesões severas ou mortes.
Art. 4º As torcidas organizadas envolvidas nos confrontos estarão sujeitas a:
I. Proibição de atividades por um período de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade do confronto. II. Multas administrativas de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida em programas de prevenção à violência no esporte.
Art. 5º Os membros das torcidas organizadas envolvidos nos confrontos responderão civil e penalmente por seus atos, podendo ser processados individualmente, independentemente das sanções impostas ao clube ou à torcida.
Art. 6º As agremiações responsáveis também serão responsabilizadas civilmente pelos danos causados durante os confrontos, incluindo indenizações a vítimas e ao patrimônio público.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei acarretará sanções adicionais ao clube, podendo incluir a suspensão de seu registro na entidade de administração do esporte.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: O objetivo desta proposta é combater a violência nas arquibancadas e promover um ambiente seguro para torcedores e jogadores. As punições rígidas visam desestimular a participação de torcidas em atos de violência, responsabilizando tanto as instituições quanto os indivíduos envolvidos.