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Poluição Sonora causa transtorno público em Salvador

Para: Ministério Público do Estado da Bahia

Nós moradores e residentes na região da Rua das Margaridas, Rua das Violetas, na Pituba, e seus arredores, solicitamos que o estabelecimento Obá Gastrobar, localizado na R. das Rosas, 148 - Pituba, Salvador - BA, CEP 41810-070, seja notificado e penalizado pelos órgãos públicos fiscalizadores competentes, a fim de deixar de nos causar transtornos, perturbação e poluição sonora constantemente por caixa de som, gritaria e algazarra, causados por seus frequentadores que ali se aglomeram, de modo a parar de importunar os moradores residentes nesta região, muitos dos quais, idosos, crianças e pessoas com problemas crônicos de saúde.

Abaixo elencamos as bases legais que entendem a Poluição Sonora como CRIME:

Constituição Federal/ Art 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Lei 6938/81- inciso III do art. 3º - Os problemas relacionados aos níveis excessivos de ruído estão entre aqueles sujeitos ao controle da poluição ambiental, como "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos".

Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais - LCP:
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa

Lei Municipal 5354/98, de Salvador, Bahia, que regulamenta sobre a poluição sonora na cidade, estabelecendo limites de volume e horários permitidos, e que dispõe no
Art. 15 - Verificada a infração a qualquer dispositivo estabelecido nesta Lei, o órgão competente da Prefeitura, independentemente de outras sanções cabíveis, aplicará as penalidades seguintes:
a) notificação;
b) auto de infração;
c) embargo do uso da fonte de som;
d) apreensão da fonte de som;
e) embargo do estabelecimento;
f) interdição do estabelecimento;
g) cassação do alvará de autorização;
h) cassação do alvará de localização e funcionamento.

À luz das bases legais supracitadas, solicitamos assim o fechamento imediato deste estabelecimento.
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  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em quarta-feira, 6 de novembro de 2024

    Precisamos ajustar informações. FAremos outro. Obrigado!





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Esta petição foi criada em 03 novembro 2024
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