Atualização das restrições urbanísticas Jardim Altamira II - Uberlândia MG
Para: Prefeitura Municipal de Uberlândia
Nós, proprietários de imóveis no loteamento Jardim Altamira II, entendemos que o bairro não mais pode ser exclusivamente residencial, como era no início do loteamento. A realidade da região foi profundamente alterada com a liberação de comércios de grande porte na Av. Nicomedes Alves do Santos, além do alto fluxo de veículos nessa Avenida, que por si só já descaracterizou a tranquilidade inicial buscada.
Várias Ruas já foram descaracterizadas, tais como:
Art. 13. Da Lei Complementar 525/2021 com suas alterações
VI - com frente para Avenida Liberdade, no trecho entre as Avenidas Nicomedes Alves dos Santos e Francisco Galassi; com frente para a Avenida Francisco Galassi, sendo no sentido centro - bairro: lado esquerdo, no trecho entre as Avenidas Governador Rondon Pacheco e das Américas, e no lado direito, no trecho entre a Avenida Governador Rondon Pacheco e a Rua Oscarina Cunha Chaves; com frente para Avenida Presidente Médice, entre as Avenidas Nicomedes Alves dos Santos e Liberdade; com frente para a Rua Rita, no trecho entre a Avenida Nicomedes Alves dos Santos e a Rua da Paz; com frente para a Rua Concórdia, entre a Avenida Presidente Médice e a Rua da Paz; com frente para a Rua Anita; com frente para a Avenida das Américas; com frente para a Rua Belmira; com frente para a Rua Blanche Galassi; com frente para Rua Marieta de Castro Santos; com frente para a Rua Otília Souza de Oliveira; com frente para a Rua Professor Chafi Ayube Jacob; com frente para a Rua Emigrantes e com frente para a Rua da Paz, entre as Avenidas Nicomedes Alves dos Santos e das Américas, cujos parâmetros urbanísticos adequados são aqueles definidos para Zona Residencial 2 - ZR2; (Redação dada pela Lei Complementar nº 599/2015)
IX - com frente para a Avenida Concórdia, entre a Rua Agesilau Paschoal Greco e Rua Presidente Costa e Silva, cujos parâmetros urbanísticos adequados são aqueles definidos a Zona Residencial 1 - ZR1; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 665/2019)
X - com frente para a Rua Agesilau Paschoal Greco, entre a Avenida Nicomedes Alves dos Santos e Avenida Concórdia, cujos parâmetros adequados são aqueles definidos a Zona Residencial 1- ZR1; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 665/2019)
Tais descaracterizações não trouxeram nenhum incomodo para a vizinhança, ao contrário, trouxeram a possibilidade de aproveitamento do imóvel, cumprindo sua finalidade social.
Em tempos atuais, de fato, a região não é mais exclusivamente residencial, mas sim uma das mais movimentadas da cidade. O mercado não comporta mais a construção de residências naquele local e as existentes estão com a comercialização muito prejudicada.
O conceito moderno de utilização de imóveis precisa integrar opções de lazer, compras, trabalho e não cabe mais uma faixa de 3 quilômetros sem prestações de serviços.
Desta forma, abaixo assinamos para a liberação da restrição para que os imóveis deixem de ser exclusivamente residenciais: