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Poluição Sonora de bares causa transtorno público na Rua das Rosas, em Salvador

Para: Ao Ministério Público do Estado da Bahia

Nós, moradores e residentes na região da Rua das Rosas, Rua das Margaridas, Rua das Violetas e arredores, na Pituba, solicitamos que os estabelecimentos localizados na  R. das Rosas, 148 - Pituba, Salvador - BA, CEP 41810-070, sejam devidamente notificados e penalizados pelo MP Bahia e órgãos públicos fiscalizadores competentes, a fim de deixar de nos importunar e causar diversos e constantes transtornos, perturbação e poluição sonora, por promoção semanal, há pelo menos dois anos, de shows ao vivo, gritaria e algazarra, causados por seus frequentadores que ali se aglomeram, com barulho e som alto. Ressaltamos que muitos moradores residentes nesta região são idosos, crianças e pessoas com problemas crônicos de saúde. Informamos que os eventos têm ocorrido geralmente às sextas e sábados, a partir das 20h, mas ocasionalmente acontecem também em outros dias e horários, inclusive aos domingos.

Abaixo elencamos as bases legais que entendem a Poluição Sonora como CRIME:

Constituição Federal/ Art 225 - "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

Lei 6938/81-  Política Nacional do Meio Ambiente, a qual, no seu inciso III do art. 3º - indica que os problemas relacionados aos níveis excessivos de ruído, estão entre aqueles sujeitos ao controle da poluição ambiental.
"Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental."

Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais - LCP:
"Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa."

Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
"Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.Se o crime é culposo:Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa."

Lei Municipal 5354/98, de Salvador, Bahia, que regulamenta sobre a poluição sonora na cidade, estabelecendo limites de volume e horários permitidos, e que dispõe no seu
"Art. 15. Verificada a infração a qualquer dispositivo estabelecido nesta Lei, o órgão competente da Prefeitura, independentemente de outras sanções cabíveis, aplicará as penalidades seguintes:
a) notificação;
b) auto de infração;
c) embargo do uso da fonte de som;
d) apreensão da fonte de som;
e) embargo do estabelecimento;
f) interdição do estabelecimento;
g) cassação do alvará de autorização;
h) cassação do alvará de localização e funcionamento.

Vale ressaltar que estamos recorrendo ao MP BA, acreditando na eficácia desta instituição, uma vez que a fiscalização da Prefeitura têm sido ineficaz, de forma recorrente, frente à inumeras denúncias e reclamações já registradas pelos moradores.

Desta forma, à luz das bases legais supracitadas e das provas de imagens aqui anexadas, solicitamos que sejam tomadas as medidas cabíveis, visando a preservação dos plenos direitos da população residente nesta região.




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