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"Dispõe sobre a limitação de subsídios e regalias para membros do Congresso Nacional e dá outras providências."

Para: Congresso Nacional

Aos cidadãos que subscrevem o presente Projeto de Lei, nos termos do artigo 61, §2º, da Constituição Federal de 1988, vem propor a seguinte lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos limites e restrições aos subsídios, regalias, e benefícios pagos aos membros do Congresso Nacional, do Poder Executivo, e a outras autoridades públicas, com o objetivo de promover maior eficiência na gestão pública e de reduzir as desigualdades no tratamento dos servidores públicos.

Art. 2º Os subsídios dos membros do Congresso Nacional, do Poder Executivo e de autoridades com status semelhante não poderão ultrapassar o valor do subsídio de um Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme estipulado no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 3º Fica vedada a concessão de benefícios ou regalias, tais como:

I – Auxilio Paletó, já que o subsidio recebido é mais que suficiente para esse tipo de despesas;

II – Acabar com as cotas parlamentares, são um completo desperdício com telefone, correios, gráficas, e viagens áreas, o subsidio que recebem já é o suficiente para cobrirem essas despesas;

III – Verba de gabinete, não justifica deputados e senadores além do subsidio receberem verba de gabinete, são quase 200.000 por mês com esses gastos

IV – Auxilio Moradia, já que existe os apartamentos funcionais nada mais justo que os deputados e senadores possam utiliza-los, gerando assim uma grande economia;

V – Assistência médica gratuita, com exames e todos os procedimentos que são oferecidos pelo SUS, os deputados e senadores devem ser atendidos assim como todo o cidadão brasileiro, em hospitais públicos, enfrentando fila e assim sabendo como funciona de fato a saúde nos lugares em que residem
Aposentadoria e Pensão, somente ser concedidas nas mesmas regras que são concedidas ao cidadão comum, com idade mínima, com intervalo de contribuição e que não receba os valores que ganham como deputados, mas que recebam baseados em suas contribuições.

VI – Acabar com as passagens aéreas gratuitas, caso o deputado queira viajar ao seu destino de origem devera comprar sua passagem como qualquer cidadão, e embarcar em voos comercial

VII – Limitar as viagens internacionais, só sendo liberadas caso seja extremamente necessários, não sendo permitido irem a outros países, sem uma agenda previamente estabelecida e disponível para que todo cidadão possa acompanhar

VIII – Acabar com os seguranças dos deputados, uma vez que não há necessidade para isso já que ficam mais em Brasília e conta com a policia legislativa.

IX – Acabar com os benefícios de final de mandato tanto para deputados, quanto para senadores, e ainda mais para o poder executivo.

Art. 4º Estabelece-se que os subsídios de parlamentares e autoridades do Poder Executivo serão ajustados anualmente de acordo com o índice de inflação oficial, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), não podendo ultrapassar o teto estabelecido para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 5º O Poder Executivo, em conjunto com a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, será responsável pela elaboração de um relatório anual, disponível para consulta pública, que detalhará os custos com regalias, viagens e benefícios de cada membro do Congresso Nacional e do Poder Executivo, incluindo suas justificativas e a origem dos recursos.

Art. 6º Os recursos economizados com a redução de regalias e subsídios serão destinados exclusivamente à educação e à saúde pública, com a obrigação de aplicação em políticas de qualidade e acesso universal.

Art. 7º Para fins de transparência, todos os dados referentes ao pagamento de salários, regalias e benefícios de membros do Congresso Nacional, do Poder Executivo e de outras autoridades públicas deverão ser disponibilizados em plataforma online, acessível a qualquer cidadão, em até 30 (trinta) dias após o pagamento.

Art. 8º A inobservância dos limites e restrições estabelecidos nesta Lei resultará em sanções, incluindo a devolução dos valores pagos em desacordo, suspensão temporária de funções públicas e, em caso de reincidência, a perda do mandato ou cargo público.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos sobre os subsídios e regalias pagos aos membros do Congresso Nacional, Poder Executivo e autoridades públicas.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo a contenção de gastos públicos com subsídios e regalias de autoridades, alinhando-se ao princípio da eficiência e da moralidade administrativa previstos pela Constituição Federal de 1988, além de buscar reduzir desigualdades no trato com servidores públicos.

As regalias exorbitantes concedidas a membros do Congresso Nacional, do Poder Executivo e a outras autoridades geram insatisfação popular e são incompatíveis com a atual realidade econômica do País.

O subsídio dos membros do Congresso Nacional e do Poder Executivo deverá ser limitado ao valor do salário de um Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o estabelecido pela Constituição no artigo 37, inciso XI, que busca estabelecer um teto para a remuneração do funcionalismo público federal.

Além disso, o controle sobre a concessão de benefícios extras visa garantir que os recursos públicos sejam usados com mais responsabilidade, de acordo com a necessidade do serviço público e não com a finalidade de proporcionar regalias pessoais.

A transparência nos gastos e a alocação dos recursos economizados em áreas como educação e saúde são fundamentais para garantir que o benefício da contenção de despesas reverta em melhorias para a sociedade.

Diante disso, solicitamos a análise e aprovação deste projeto como uma medida de justiça fiscal e responsabilidade pública.

Fundamentação Jurídica:

- **Constituição Federal de 1988**, Artigo 37, inciso XI: Limitação dos subsídios dos membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em valores que não podem ultrapassar o subsídio de um Ministro do STF.

- **Lei nº 8.112/1990**: Estatuto dos Servidores Públicos Federais, que regula os direitos e deveres dos servidores públicos federais.

- **Lei nº 13.105/2015** (Código de Processo Civil): Estabelece normas de tramitação legislativa e controle social da administração pública.

- **Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar nº 101/2000**: Estabelece normas para a gestão fiscal responsável, buscando o equilíbrio das contas públicas e a transparência na administração.

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Esta petição foi criada em 08 novembro 2024
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