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Acesso as normas dos testes psicológicos é direito do psicólogo!

Para: Conselho Federal de Psicologia

Editoras de testes psicológicos têm descumprido o prazo estipulado pela resolução 31/2022 para a disponibilização aos psicólogos e psicólogas dos dados normativos dos testes. Conforme versa a referida resolução:
Art. 33. As normas atualizadas, a partir da data de aprovação, devem ser disponibilizadas para a psicóloga e o psicólogo, juntamente com o manual técnico.

§ 1º Cabem aos autores, laboratórios, instituições e responsáveis técnicos do manual técnico determinarem de que forma tal disponibilização será realizada.

§ 2º A partir da data de aprovação das normas atualizadas, os autores, laboratórios e responsáveis técnicos do material terão o prazo de 180 dias úteis para aplicar o disposto no caput deste artigo.

Sabemos que o acesso as normas proporciona ao profissional clínico uma compreensão mais profunda e detalhada do resultado de seu paciente frente ao encontrado na população. Além disso, diversas vezes, apesar do empenho das equipes envolvidas, foram relatados erros nas tabelas, pelos usuários, em testes já analisados e aprovados pelo SATEPSI, não sendo raros os casos de erratas publicadas a posteriori do lançamento de instrumentos. O acesso à integridade dos dados normativos permite ainda a consideração crítica pelos profissionais e julgamento sobre a adequação ou não da população amostral as características individuais de seu paciente. Negar o acesso as tabelas normativas aos psicólogos e psicólogas impede que quaisquer críticas ou questões sejam sequer levantadas sobre a assertividade dos resultados e adequação das tabelas.

Requeremos, portanto, que o Conselho Federal de Psicologia, enquanto representante da classe e em seu papel de fazer valer suas resoluções no melhor interesse de seus representados, exija das editoras de testes psicológicos a efetiva disponibilização das tabelas normativas no prazo estabelecido no parágrafo segundo do art.33 mencionado neste texto. O conhecimento das normas reflete, em última instância, em melhor atendimento para os pacientes e suas famílias, em conformidade, portanto, ao Código de Ética. Ser conivente com a privação dessas importantes informações não é alinhado aos princípios e valores propostos pela ética da profissão.
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Esta petição foi criada em 09 novembro 2024
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