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Abaixo assinado contra a perturbação do sossego e poluição sonora, Fiscalização e adaptação da fábrica na Brigadeiro Jordão, 940

Para: Poder Público (MPSP, Polícia Civil, Justiça do Estado de São Paulo e demais interessados)

Na Rua Brigadeiro Jordão, 940, Ipiranga, São Paulo, SP, CEP 04210-000, existe uma fábrica de móveis, R&g Decoracao e Acessorios Ltda, CNPJ: 22.506.225/0001-57. A mesma encontra-se em zoneamento misto, que permite atividade industrial desde que não incomode os vizinhos, porém esta emite grande poluição sonora para os vizinhos, com maquinário, tráfego de caminhões, vibração decorrente de carga, descarga e manipulação de insumos e comunicação dos funcionários aos gritos.

Nós, vizinhos e frequentadores dos imóveis das ruas do entorno da tal fábrica (Rua Brigadeiro Jordão, Rua 1822, Rua Manifesto e Rua Cisplatina), sentimo-nos perturbados com o barulho, que atrapalha nosso descanso e atividades. Alguns de nós trabalham de casa, o que acaba por ser prejudicado pelo seu barulho incessante. Já foram abertos protocolos no Psiu, pelo SP 156 no protocolo 33178759 e na COPURB com o protocolo 112445159.

Outrossim, verifica-se que a área de zoneamento onde a fábrica existe é do tipo Zona Mista, que aceita atividade industrial ind1-a apenas. Por se tratar de uma indústria de fabricação de artigos de madeira, a empresa se enquadra no ind1-b, carecendo de adaptações acústicas para não incomodar a vizinhança ou que precisa encerrar as atividades nesse endereço.

Sendo assim, solicitamos a intervenção do MPSP para findar o problema do barulho excessivo e melhorar a convivência com nossa vizinhança.

ANEXO:

Art. 1º - A emissão de sons e ruídos decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no Município obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas pela Lei 747/2006 e ao quanto regulamentado por este Decreto, sem prejuízo da legislação Federal e Estadual aplicável.
Art. 2º - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público, com sons e ruídos que causem incômodo de qualquer natureza e que ultrapassem os limites fixados por este Regulamento.
Art. 3º - Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.
II – RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
III – POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou indiretamente, ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas neste Regulamento.
IV – ZONA SENSÍVEL À RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que seja assegurado em seu âmbito, um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio, a faixa determinada por um raio de 200,00 m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas públicas, clínicas, sanatórios, postos de saúde ou similares.
V – SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de escavação, construção, demolição, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura ou obras e as relacionadas a serviços públicos tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
VI – PERÍODO DIURNO: das 08:00 às 18:00.
VII – PERÍODO NOTURNO: das 18:00 às 07:59.
VIII – EQUIPAMENTO GERADOR DE SOM – a totalidade dos componentes do conjunto emissor de som e ruído, assim compreendido o veículo e todos os equipamentos nele acoplados.

ANEXO 2:

Constituição Federal, CF-1988

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:

Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.


Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa

Anexo 3 - Lei 16.402, de 22 de março de 2016
Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).

Seção II

Dos usos não residenciais (nR)

Art. 96. A categoria de Uso não Residencial – nR compreende atividades de comércio e serviços, industriais, institucionais e de infraestrutura que, tendo como referência sua natureza e os parâmetros de incomodidade estabelecidos nesta lei, divide-se nas seguintes subcategorias:(Regulamentado pelo Decreto nº 57.378/2016)

VI - Ind-1b: atividade industrial compatível com a vizinhança residencial no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental;

Art. 102. Classificam-se como Ind-1b os seguintes grupos de atividades:(Regulamentado pelo Decreto nº 57.378/2016)

V - Ind-1b-5: fabricação de produtos de madeira;








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