Transformação das Vésperas de Natal e Ano Novo em Feriados Nacionais
Para: Congresso Nacional
Nós, cidadãos brasileiros, solicitamos ao Congresso Nacional a aprovação de uma lei que transforme os dias 24 de dezembro (Véspera de Natal) e 31 de dezembro (Véspera de Ano Novo) em feriados nacionais.
Essas datas são culturalmente importantes para milhões de brasileiros, representando momentos de união familiar, celebrações religiosas e preparativos para as festividades. No entanto, como atualmente são considerados dias úteis, muitas pessoas enfrentam dificuldades em conciliar o trabalho com essas tradições, gerando estresse e comprometendo a qualidade desses momentos especiais.
Além disso, transformar essas datas em feriados nacionais pode gerar impactos positivos na economia. Ao proporcionar mais tempo livre para as pessoas, espera-se um aumento no consumo em setores como comércio, turismo, alimentação e entretenimento, especialmente em um período de alta demanda. Com mais tempo disponível, os cidadãos têm maior disposição para realizar compras, viajar e participar de atividades que movimentam a economia local e nacional.
A proposta prevê a manutenção dos serviços essenciais, como ocorre em outros feriados, e a possibilidade de compensação de horas mediante acordos trabalhistas, de forma a minimizar eventuais impactos negativos.
Por isso, pedimos ao Congresso Nacional que leve em consideração o desejo dos brasileiros e os benefícios econômicos potenciais, transformando o dia 24 de dezembro e o dia 31 de dezembro em feriados nacionais. Contamos com o apoio de toda a população para que essa iniciativa seja aprovada.
Assine esta petição e ajude a valorizar nossa cultura, fortalecer a economia e garantir mais tempo para celebrarmos com nossas famílias e amigos!
Instituição dos Feriados Nacionais de Véspera de Natal e Véspera de Ano Novo
Art. 1º Ficam instituídos os dias 24 de dezembro (Véspera de Natal) e 31 de dezembro (Véspera de Ano Novo) como feriados nacionais no território brasileiro.
Art. 2º Os feriados estabelecidos no Art. 1º terão a mesma regulamentação dos feriados nacionais já previstos na legislação brasileira, abrangendo:
I – suspensão obrigatória de atividades econômicas, administrativas e escolares, salvo aquelas consideradas essenciais conforme a legislação vigente;
II – manutenção do funcionamento de serviços essenciais, tais como saúde, transporte, segurança pública e outros de relevância inadiável.
Art. 3º Os empregadores poderão, mediante acordo individual ou coletivo, compensar horas de trabalho em outros dias para adequação ao calendário de atividades, respeitando os limites previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos anos subsequentes.