Projeto de lei atualização piso salarial da enfermagem
Para: Câmara dos Deputados
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Nº_ 2025
Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15-A. O piso salarial nacional para contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de 4 (quatro) salários mínimos para o enfermeiro, 3 (três) salários mínimos para o técnico de enfermagem e 2 (dois) salários mínimos para o auxiliar de enfermagem e a parteira.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei se refere ao vencimento inicial de carreira, tem alcance nacional, sendo vedada qualquer regionalização ou redução de seus valores por meio do acordo ou convenção coletiva de trabalho.” (NR)
“Art. 15-B. O piso salarial nacional para contratados e servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de 4 (quatro) salários mínimos para o enfermeiro, 3 (três) salários mínimos para o técnico de enfermagem e 2 (dois) salários mínimos para o auxiliar de enfermagem e a parteira.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei se refere ao vencimento inicial de carreira.” (NR)
“Art. 15-C. O piso salarial nacional para contratados e servidores dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de 4 (quatro) salários mínimos para o enfermeiro, 3 (três) salários mínimos para o técnico de enfermagem e 2 (dois) salários mínimos para o auxiliar de enfermagem e a parteira.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei se refere ao vencimento inicial de carreira.” (NR)
"Art. 15-F. O piso salarial estabelecido nas alíneas 15-A, 15-B e 15-C será praticado para jornada máxima de trabalho de 30 horas semanais e refere-se exclusivamente ao vencimento inicial de carreira, sendo vedada a inclusão de quaisquer outras verbas remuneratórias, sejam de caráter eventual ou permanente, devendo os direitos individuais e coletivos já adquiridos serem preservados para fins de cálculo." (NR)
"Art. 15-G. É assegurado a todo profissional da enfermagem e parteiras que exercer durante 300 meses, ininterruptos ou não, suas funções nas unidades assistenciais das instituições de saúde públicas, privadas, programas de saúde e assemelhados, nos termos dos artigos 9, 11, 12 e 13 desta lei, o direito a aposentadoria especial." (NR)
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Dr.Adailton Silva - OAB/MG: 131.718
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Criado em sábado, 28 de dezembro de 2024
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