Abaixo-assinado pela Garantia de Direitos de Afastamento para Professores Contratados em Caráter Temporário para Cuidado de Familiares Incapazes (Filhos menores de idade, Pais e Avós Idosos).
Para: Estado de Santa Catarina, Assembleia Legislativa de Santa Catarina
Aos Excelentíssimos Senhores Deputados Estaduais e ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina,
Nós, abaixo-assinados, professores contratados em caráter temporário e defensores da educação pública no Estado de Santa Catarina, vimos por meio deste documento, com fundamento na Constituição Federal da República Federativa do Brasil e nas legislações pertinentes, solicitar a alteração da Lei nº 16.861, de 28 de dezembro de 2015, que trata do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado (ACT), com o intuito de garantir ao professor temporário o direito de afastamento para o cuidado de seus filhos menores de idade, filhos com doenças crônicas, bem como para o cuidado de outros familiares, em especial pais e avós idosos que necessitem de cuidados contínuos devido ao avanço da idade ou à condição de saúde.
Atualmente, a legislação vigente em nosso estado não contempla, de forma expressa, o direito do professor temporário de se afastar do trabalho para tratar de assuntos familiares urgentes, como o cuidado de filhos com necessidades especiais ou doenças crônicas, ou de pais e avós, que muitas vezes dependem de cuidados contínuos devido à idade avançada ou doenças.
A necessidade de cuidar de pais e avós idosos é uma realidade que afeta muitos trabalhadores, especialmente as mulheres, em grande parte das famílias brasileiras. Muitas vezes, essa responsabilidade recai sobre as mães e filhas, em particular, no contexto do cuidado com os idosos, o que tem um impacto direto na vida profissional e pessoal dessas pessoas. Para as professoras contratadas temporariamente, essa situação se torna ainda mais delicada, pois não possuem garantias de afastamento para o acompanhamento dos pais e avós, ficando assim expostas a uma dupla jornada de trabalho, o que prejudica tanto o cuidado com seus familiares quanto o desempenho profissional.
O direito ao afastamento para o cuidado de familiares encontra respaldo no ordenamento jurídico nacional, como exposto abaixo:
1. Constituição Federal de 1988: A Constituição, em seu art. 6º, garante a todos os cidadãos os direitos sociais, incluindo a saúde e a assistência social, e estabelece, em seu art. 227, a obrigação de assegurar à criança e ao adolescente o direito à saúde e à convivência familiar. O art. 7º, inciso XVIII, prevê o direito ao afastamento remunerado para o cuidado de filhos em caso de doença.
2. Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância): Esta lei reforça a proteção integral das crianças e adolescentes, assegurando que, nos casos de doenças graves ou crônicas, os responsáveis possam se ausentar de suas atividades para garantir o cuidado e bem-estar da criança.
3. Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social): Em seu art. 16, a legislação prevê o direito ao afastamento de segurados para o cuidado de familiares com doenças graves ou crônicas, sendo um reconhecimento do dever do Estado em apoiar o trabalhador na manutenção do cuidado familiar.
Além disso, é importante mencionar dispositivos de outros marcos legais que garantem o direito ao cuidado de familiares:
5. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069/1990: O art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o direito das crianças e adolescentes à convivência familiar, também é complementado pelo ECA, que em seu art. 4º reconhece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, todos os direitos relativos à saúde, à educação, à alimentação e à convivência familiar e comunitária. Este dispositivo reforça a necessidade de garantir que os responsáveis possam se ausentar de suas atividades profissionais quando necessário, para garantir o cuidado e o bem-estar de seus filhos.
6. Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003: Em relação ao cuidado de idosos, o art. 3º do Estatuto do Idoso afirma que "a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe assegjada a vida, a liberdade, a dignidade, a saúde, a alimentação, a educação, a cultura, o esporte, o lazer, o trabalho, a cidadania e o respeito". A Constituição Federal também assegura, no art. 230, a proteção ao idoso, estabelecendo que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas". Dessa forma, é evidente que a legislação brasileira já reconhece a necessidade de um acompanhamento familiar contínuo, especialmente para os pais e avós idosos, os quais muitas vezes dependem do cuidado de seus filhos ou outros familiares.
Embora o Estado de Santa Catarina tenha instituído a Lei nº 16.861/2015 para regulamentar os contratos de trabalho temporários, tal norma não garante adequadamente o direito ao afastamento para o tratamento de familiares, especialmente pais e avós idosos. Isso contraria a legislação nacional que ampara a necessidade de cuidados para filhos menores, familiares doentes e idosos.
Dessa forma, solicitamos a alteração da referida lei estadual, com a inclusão de dispositivos que permitam aos professores contratados em caráter temporário o direito ao afastamento, nas mesmas condições previstas para os servidores públicos efetivos, considerando a relevância da função educativa e a essencialidade de garantir condições mínimas de cuidado e proteção familiar. A medida proposta é uma necessidade para assegurar que os profissionais da educação possam cumprir com suas responsabilidades pessoais e familiares sem prejuízo de sua vida profissional.
O direito ao cuidado familiar, tanto de filhos quanto de pais e avós idosos, é uma questão de dignidade humana e justiça social. A alteração da Lei nº 16.861/2015 permitirá que o Estado de Santa Catarina se alinhe às melhores práticas de apoio ao trabalhador, promovendo condições mais equitativas para os profissionais da educação.
Por fim, pedimos o apoio de todos os membros da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e do Poder Executivo para que esta importante alteração na legislação seja concretizada, proporcionando melhores condições de trabalho e qualidade de vida para os professores contratados temporariamente.
Termos em que,
Pede deferimento.
Florianópolis, 06 de janeiro de 2025.
Assinam: