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SOLICITAÇÃO DE REAJUSTE DA BOLSA-AUXÍLIO, BENEFÍCIO DE TRANSPORTE E INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA ESTAGIÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Para:  Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) / EXCELENTÍSSIMA SENHORA DIRETORA DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO / O EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ

SOLICITAÇÃO DE REAJUSTE DA BOLSA-AUXÍLIO, BENEFÍCIO DE TRANSPORTE E INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA ESTAGIÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REQUERIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO (ALERJ)

REQUERIDO: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DIRETORA DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REQUERIDO: O EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ)

PETIÇÃO PÚBLICA - ABAIXO-ASSINADO


Os estagiários do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, vêm, respeitosamente, apresentar um pleito fundamental para a valorização e o reconhecimento de seu papel no funcionamento da instituição.

Essas solicitações encontram fundamento na conjuntura econômica atual, marcada por sucessivos aumentos no custo de vida, que impactam diretamente a subsistência dos estagiários.

É importante destacar que o salário-mínimo foi recentemente reajustado, refletindo a necessidade de adequação das remunerações para garantir o mínimo de dignidade aos trabalhadores.

Ademais, as tarifas de transporte público também foram majoradas, aumentando o peso financeiro para aqueles que precisam se deslocar diariamente para cumprir suas funções.

A inclusão de um auxílio-alimentação contribuiria significativamente para atenuar as dificuldades enfrentadas por muitos estagiários, garantindo condições mais justas e adequadas para o desempenho de suas atividades.

O valor proposto, de R$ 250,00, alinha-se com os benefícios similares já concedidos em outras instituições públicas e privadas.
Reforçamos que a atividade dos estagiários é essencial para o bom funcionamento do Tribunal de Justiça, sendo eles responsáveis por uma série de tarefas indispensáveis ao andamento processual e ao atendimento ao público.

Assim, a concessão dos pleitos apresentados é não apenas uma questão de justiça, mas também um investimento na qualidade e na eficiência do serviço prestado à sociedade.

Os estagiários vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ, vêm, por meio desta, apresentar a presente petição pública para solicitar o reajuste dos benefícios de Bolsa-Auxílio e transporte, bem como a inclusão de um auxílio-alimentação, com base nos fundamentos legais, econômicos e sociais expostos a seguir.


DO MÉRITO
O presente pleito busca, fundamentalmente, assegurar condições dignas aos estagiários do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que desempenham funções essenciais ao bom andamento das atividades judiciais.

O trabalho desempenhado por esses estudantes é indispensável, garantindo celeridade nos processos e suporte às equipes jurídicas. Contudo, a remuneração atualmente oferecida mostra-se desatualizada e insuficiente diante do cenário econômico atual, marcado por reajustes no salário mínimo, aumento das tarifas de transporte e elevação do custo de vida.

A inclusão de um auxílio-alimentação e o reajuste dos valores pagos são medidas que refletem o compromisso da instituição com os princípios de justiça e valorização dos profissionais em formação.

Além disso, a Lei nº 11.788/2008, que regulamenta o estágio, destaca que essa modalidade de aprendizado deve proporcionar equilíbrio entre a formação educacional e a realidade prática.

Nesse sentido, a concessão de benefícios justos e condizentes com as necessidades econômicas dos estagiários fortalece a política pública de incentivo à educação e formação profissional.

O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, reforça o dever das instituições públicas em promover condições adequadas para o exercício das atividades laborais.
Assim, atender ao presente pedido significa não apenas cumprir uma obrigação legal, mas também demonstrar o compromisso do Tribunal com a justiça social e a valorização de sua força de trabalho.

AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO DE 2025
O reajuste do salário mínimo nacional, estabelecido pelo Decreto Presidencial nº 12.342/2024, elevou o valor de R$ 1.412,00 para R$ 1.518,00, representando um aumento de 7,51%.
Neste sentindo, vejamos;
Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 12.342, de 30.12.2024 – D.O.U.: 31.12.2024.
Ementa
Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, e no art. 4º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, o valor do salário mínimo será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto nocaput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Brasília, 30 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Luiz Marinho
Presidente da República Federativa do Brasil
Fonte: D.O.U.

De acordo com o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, o salário mínimo deve atender às necessidades básicas do trabalhador, como moradia, alimentação, educação, saúde e transporte.

Este dispositivo constitucional fundamenta a necessidade de atualização da remuneração dos estagiários, considerando o impacto direto do aumento do salário mínimo no custo de vida e na subsistência daqueles que exercem suas funções em caráter de aprendizado.

Portanto, o aumento do salário mínimo nacional, estabelecido em 2025, de R$ 1.412,00 para R$ 1.518,00, reflete uma correção essencial para atender ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que assegura o direito ao salário mínimo capaz de suprir as necessidades básicas do trabalhador e de sua família, incluindo moradia, alimentação, transporte e educação.

Tal reajuste, correspondente a 7,51%, demonstra a necessidade de atualização de todas as formas de remuneração associadas ao trabalho, inclusive a bolsa-auxílio dos estagiários do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Embora o estágio não configure vínculo empregatício, a Lei nº 11.788/2008 determina que a bolsa-auxílio deva ser suficiente para garantir as condições de aprendizado e a dignidade do estudante, vinculando a remuneração às condições econômicas e sociais vigentes.

No âmbito jurídico, o princípio da isonomia artigo 5º, caput, da Constituição Federal reforça a necessidade de assegurar aos estagiários condições compatíveis com as alterações econômicas, tal como já é aplicado aos trabalhadores formais.

O Tribunal, enquanto instituição pública, possui o dever de zelar pela adequação das condições de trabalho, inclusive de seus estagiários, como parte de uma política de valorização e respeito aos direitos sociais previstos nos artigos 193 e 205 da Constituição Federal.
Assim, o reajuste da bolsa-auxílio alinha-se ao aumento do salário mínimo e ao dever constitucional de garantir condições dignas aos estagiários, que, mesmo em formação, desempenham papel crucial para o funcionamento eficiente da Justiça.

REAJUSTE NA TARIFA DE TRANSPORTE
Considerando as políticas de inclusão de acesso ao Ensino Superior que se deram ao longo das duas últimas décadas, entre elas as cotas,o ENEM, o FIES, o Reuni e o Prouni, se faz necessário reconhecer a mudança de perfil do estudante universitário médio.

Antes frequentada quase exclusivamente por jovens de classe média ou ricos, as universidades hoje abarcam outros perfis sociais, com as suas respectivas peculiaridades e demandas, principalmente no que tange assistência estudantil. Nesse sentido, por consequência, mudou-se também o perfil social do estagiário.

Logo, pode-se concluir que a bolsa percebida pelos estagiários, antes considerada apenas um "bônus" conferido a jovens de classe média, e média alta por eventuais serviços prestados em seu processo de aprendizagem, hoje adquire outra importância, muitas vezes alimentar.

Há um número razoável de estagiários que dependem da bolsa para pagar a mensalidade de suas universidades Estagiários com filhos, estagiários que utilizam sua bolsa para complementar a renda familiar, principalmente no cenário atual, de gravíssima crise econômica e sanitária, onde muitas famílias perderam seus empregos e sua renda.

Deve-se considerar também a alta produtividade do Tribunal, o mais produtivo do país, com dezenas de milhões de movimentações semanais, uma máquina movida, também, pelo trabalho de mais de 5 mil estagiários.


Posto isso, consideremos o valor de R$ 286,00 reais mensais de auxílio transporte conferido aos estagiários do Tribunal. Considerando os 22 dias úteis do mês, este auxílio transporte corresponde, apenas, ao valor de R$ 13,00 por dia. Consideremos a tarifa do modal rodoviário municipal, de R$4,70; a tarifa metroviária de R$ 7,60; a tarifa aquaviária, de R$ 7,60, e a tarifa metro rio 7,50;

Se o estagiário tiver o privilégio de ir e voltar do Tribunal com apenas uma passagem de ida e outra de volta, de ônibus, ele gastaria por dia R$ 9,40.
No metrô, gastaria por dia R$ 15,00.
De barcas, R$ 16,00.

Em caso de utilizar mais de um modal de transporte, este valor passa dos R$ 25 reais diários, e como o auxílio cobre apenas R$ 9,40; o restante que sobraria seria R$ 3,60, o restante teria de ser retirado da própria bolsa.

Considerando que a bolsa auferida pelos estagiários do Tribunal de Justiça é de R$ 706,00 mensais, isso significa reduzir em quase pela metade o valor recebido.

Importante ressaltar que tanto a bolsa, quanto o auxílio transporte não recebem reajustes há 2 anos, enquanto as tarifas do transporte público, salário-mínimo, sofreram reajustes nesses períodos, sem considerar a inflação e o aumento do preço de todos os itens que compõem a cesta básica.

Válido lembrar, também, que o valor bolsa+auxílio do Tribunal de Justiça é um dos menores dentre todas as instituições públicas de Justiça do Estado, apesar de ser o Tribunal o ente que percebe maiores quantias pecuniárias (prestações pecuniárias, multas, taxas judiciárias, custas processuais, etc.).

Logo, mesmo considerando que o auxílio-transporte não equivale ao vale-transporte, e que a relação jurídica de estagiário e contratante não é a mesma de empregador e empregado, pode-se notar que o valor está demasiadamente defasado perante a realidade atual, e em comparação com outras instituições de igual importância.

Portanto, solicitamos, respeitosamente, para que o valor seja ao menos, equiparado ao valor de uma ida e volta no modal metroviário, R$ 14,20 (reajuste de 9,3%) totalizando o valor de R$ 313,00 reais cujo valor é intermediário, sendo maior que a tarifa do modal rodoviário municipal e menor que o valor do modal aquaviário.

Isso porque, relembrando, muitos estagiários têm de usar mais de um tipo de modal para ir e voltar do Tribunal, logo, não se confunde este pedido com a cobertura integral das passagens nem com a implementação de um "vale-transporte".

Continuaria sendo um mero auxílio, não sendo o suficiente para cobrir os gastos destes nem dos que têm de fazer uso do transporte aquaviário. Entretanto, um reajuste necessário para garantir a viabilidade financeira de todos os estagiários do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, reconhece o transporte como um direito social essencial.

O recente reajuste da tarifa do transporte público no estado do Rio de Janeiro, que passou de R$ 4,30 para R$ 4,70 por viagem, representa um aumento de 9,3%.
Vejamos;
DECRETO RIO Nº 55631 DE 1º DE JANEIRO DE 2025
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida em R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos) a tarifa a ser cobrada do usuário nos modos de transporte público coletivo de passageiros de titularidade do Município do Rio de Janeiro, listados a seguir, e no Bilhete Único Carioca, a vigorar a partir do dia 5 de janeiro de 2025: I - Serviço de Bus Rapid Transit - BRT; II - Serviço de Veículo Leve sobre Trilhos - VLT; III - Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO-RJ; IV - Serviço de Transporte Público Local - STPL; V - Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro - "cabritinho" - STPC; VI - Serviço de Transporte Especial Complementar de Passageiro - TEC.

Art. 2º Fica fixada em R$6,50 (seis reais e cinquenta centavos) a tarifa de remuneração das concessionárias do Serviço Público de Passageiros por Ônibus - SPPO-RJ, a vigorar a partir do dia 5 de janeiro de 2025. § 1º O valor nominal da tarifa de remuneração de que trata o caput foi calculado mediante aplicação da fórmula paramétrica prevista nos Contratos de Concessão nº 01/2010, 02/2010, 03/2010 e 04/2010, utilizando-se os índices até novembro de 2024. § 2º O subsídio tarifário corresponderá à diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo municipal e a tarifa pública do usuário, após conversão de remuneração por passageiro em remuneração por quilômetro, conforme metodologia constante do acordo firmado em 19 de maio de 2022 entre o Município do Rio de Janeiro e os Consórcios Intersul, Transcarioca, Internorte e Santa Cruz de Transportes nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001.
Art. 3º Fica fixado em R$ 7,34 (sete reais e trinta e quatro centavos) o Indicador de Receita por Quilômetro - IRK, a vigorar a partir do dia 5 de janeiro de 2025. § 1º O valor da remuneração por quilômetro correspondente ao subsídio tarifário a ser pago às concessionárias do SPPO-RJ, ao longo dos 12 (doze) meses do ano de 2025, seguirá o exposto no Anexo I deste Decreto, em conformidade com o acordo firmado, em 19 de maio de 2022, entre o Município do Rio de Janeiro e os Consórcios Intersul, Transcarioca, Internorte e Santa Cruz nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001. § 2º A diferença do valor da remuneração por quilômetro correspondente ao subsídio tarifário a ser pago para os veículos licenciados sem ar-condicionado para aquele fixado aos veículos de mesma tecnologia licenciados com ar condicionado, será depositado em juízo na forma da decisão no A.I. 0066072-61.2023.8.19.0000.

Art. 4º As concessionárias do SPPO-RJ deverão operar com as tecnologias veiculares autorizadas para cada linha, conforme definidas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR. § 1º O valor da remuneração por quilômetro correspondente ao subsídio tarifário a ser pago às concessionárias do SPPO-RJ por tipo de tecnologia veicular seguirá o exposto no Anexo I deste Decreto. § 2º Caso a concessionária opere com veículo de tecnologia veicular superior àquela definida pela SMTR para uma determinada linha, será devido o valor de remuneração por quilômetro correspondente ao subsídio tarifário correlato à maior tecnologia veicular autorizada para aquela linha no dia desta operação; § 3º Caso a concessionária opere com veículo de tecnologia veicular inferior àquela definida pela SMTR para uma determinada linha, não será devido o valor de remuneração por quilômetro correspondente ao subsídio tarifário para este veículo naquela linha no dia desta operação.

Art. 5º As concessionárias do SPPO-RJ deverão operar com ar-condicionado ligado e em bom estado de manutenção em todos os veículos licenciados com o referido equipamento, em conformidade com obrigação assumida no Termo de Conciliação firmado com o Município do Rio de Janeiro em 24 de maio de 2018. § 1º Na hipótese de, em ações de fiscalização realizadas pela SMTR, nos termos do Decreto nº 36.343, de 17 de outubro de 2012, um ou mais veículos serem multados por transitarem com arcondicionado inoperante, o subsídio por quilômetro referente às viagens realizadas por veículo multado, relativo ao dia da autuação, não será pago à respectiva concessionária, sendo depositado em juízo na forma da decisão no A.I. 0066072-61.2023.8.19.0000. § 2º Na hipótese em que, nas ações de fiscalização contratual realizadas pela Administração Pública, verifique-se um ou mais veículos transitando com ar-condicionado inoperante, o subsídio por quilômetro referente às viagens realizadas pelo veículo flagrado nessas condições, relativo ao dia da inspeção, não será pago à respectiva concessionária, sendo depositado em juízo na forma da decisão no A.I. 0066072-61.2023.8.19.0000.

Art. 6º Sem prejuízo das sanções estabelecidas no Decreto nº 36.343, de 2012, não será devido subsídio diário relativo aos quilômetros percorridos por veículos empregados no SPPO-RJ em relação aos quais os agentes de fiscalização constatem um dos cenários a seguir: I - 1 (uma) infração relativa à limpeza cumulada com 1 (uma) infração relativa a equipamentos, ou; II - 1 (uma) infração relativa à segurança. § 1º Considera-se infração relativa à limpeza a que diz respeito à limpeza geral do veículo, conforme Anexo II deste Decreto. § 2º Considera-se infração relativa a equipamentos a que diz respeito ao funcionamento de portas, letreiros, iluminação, campainha, validadores e outros, conforme Anexo II deste Decreto. § 3º Considera-se infração relativa à segurança a que diz respeito à condição dos balaústres, vidros, assentos, elevadores para acessibilidade e outros, conforme Anexo II deste Decreto. § 4º Caso a autuação ou a penalidade realizada com fundamento no Decreto nº 36.343, de 2012 sejam canceladas ou tenham o respectivo pedido de recurso deferido, os subsídios não pagos às concessionárias do SPPO-RJ nos termos deste dispositivo poderão lhes ser ressarcidos nos termos de Resolução da SMTR.

Art. 7º Caso as concessionárias não atinjam a meta de 80% da quilometragem determinada pela SMTR por linha e por faixa horária, na forma do Acordo Judicial, além de não ser devido o subsídio por quilômetro rodado, será imposta uma penalidade caso haja redução da operação a patamares inferiores a 60% da quilometragem determinada pelo Município do Rio de Janeiro para cada linha do SPPO-RJ. §1º O valor da penalidade, imposta por faixa horária em que a irregularidade se verificar, será retido do subsídio por quilômetro a ser pago ao consórcio operador, observados os seguintes parâmetros: I - para cada faixa horária de linha com operação entre 40% e 60% da quilometragem estipulada, a penalidade será equivalente a uma infração média prevista no Decreto nº 36.343, de 2012; e II - para cada faixa horária de linha com operação inferior a 40% da quilometragem estipulada, a penalidade será equivalente a uma infração grave prevista no Decreto nº 36.343, de 2012.

Art. 8º A SMTR poderá baixar normas complementares visando ao fiel cumprimento deste Decreto. Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir da 0h do dia 5 de janeiro de 2025, com exceção do art. 4º, § 3º, que passa a vigorar a partir da 0h do dia 1º de julho de 2025. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2025; 460º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES

O reajuste da tarifa de transporte público, que será publicado nesta quinta-feira (2), justifica-se, segundo o Executivo Municipal, pela necessidade de cobrir parte do orçamento destinado ao transporte público em 2025.

Com o aumento de 9,3%, a passagem de ônibus no município do Rio de Janeiro passará de R$ 4,30 para R$ 4,70, impactando diretamente aqueles que dependem desse serviço para seus deslocamentos diários, especialmente os estagiários do Tribunal de Justiça.

Este acréscimo representa uma oneração significativa para os estudantes, que já enfrentam desafios econômicos para conciliar os custos de transporte, alimentação e outras despesas básicas.

A ausência de reajustes proporcionais no auxílio-transporte concedido agrava ainda mais essa situação, colocando em risco o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e o acesso a condições mínimas para o exercício de suas funções.


Além disso, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 203, reforça o dever do poder público em garantir o acesso aos direitos sociais, incluindo o transporte, como instrumento essencial para assegurar a igualdade de oportunidades e a justiça social.


A Lei nº 11.788/2008, que regulamenta os estágios, exige que os benefícios concedidos aos estagiários sejam compatíveis com as suas necessidades e com as condições socioeconômicas do momento.


O aumento da tarifa, sem a devida adequação no auxílio-transporte, viola o dever constitucional de proporcionar condições justas e igualitárias de acesso ao trabalho, comprometendo a permanência desses estudantes em seus postos de estágio e, consequentemente, prejudicando o pleno funcionamento da Justiça.

O reajuste do benefício de transporte não é apenas uma medida justa, mas um imperativo legal e moral para garantir a dignidade e os direitos dos estagiários.


AUMENTO DO CUSTO DE VIDA E NECESSIDADE DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

A concessão de auxílio-alimentação encontra respaldo jurídico no princípio da dignidade da pessoa humana artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e no artigo 205 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece a promoção de políticas públicas para assegurar condições dignas aos trabalhadores.


O aumento generalizado no custo de vida, agravado pelos índices inflacionários divulgados pelo IBGE, demonstra a necessidade de adoção de medidas que mitiguem o impacto financeiro sobre os estagiários, assegurando-lhes condições adequadas para desempenhar suas funções.


Por fim, a Lei nº 11.788/2008, que regulamenta o estágio de estudantes, em seu artigo 12, dispõe que a concessão de benefícios, como bolsa-auxílio e auxílio-transporte, deve considerar as condições de aprendizado e o equilíbrio financeiro dos estagiários.


O atendimento às demandas aqui apresentadas não é apenas uma questão de equidade, mas de conformidade com os preceitos legais e constitucionais, assegurando a proteção aos direitos daqueles que contribuem com suas atividades para o bom funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


Constituição Federal de 1988


Art. 7º, inciso IV: Estabelece que a remuneração deve ser suficiente para atender às necessidades básicas, como alimentação e transporte.
Art. 37, inciso X: Prevê a revisão anual da remuneração de servidores públicos e, por analogia, dos benefícios concedidos aos estagiários vinculados a órgãos públicos.




Lei nº 11.788/2008 - Lei do Estágio


Art. 12, parágrafo 1º e 2º: Prevê a concessão de bolsa-auxílio e benefícios como transporte, compatíveis com as condições econômicas e sociais do estagiário.


Lei nº 13.152/2015 - Política de Reajuste do Salário Mínimo

O salário mínimo foi reajustado de R$ 1.412,00 para R$ 1.518,00 em 2025, um aumento de 7,51%, referência para benefícios e auxílios.

Princípios Constitucionais

Art. 1º, inciso III: Garante a dignidade da pessoa humana, incluindo condições mínimas de sustento e valorização do trabalho.


Art. 170: Prevê uma ordem econômica que assegure a existência digna com base no trabalho.

SITUAÇÃO ATUAL E NECESSIDADE DE REAJUSTE


VALORES ATUAIS DOS BENEFÍCIOS


Bolsa-Auxílio: R$ 1.046,00 (mil e quarenta e seis reais).

Auxílio-Transporte: R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) - baseado em 22 dias úteis, com tarifa de R$ 4,30 para ida e volta.


AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO: NÃO HÁ ESTE BENEFÍCIO ATUALMENTE.

Atualmente, os estagiários do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não recebem o benefício de auxílio-alimentação, o que contrasta com as práticas de diversas instituições públicas e privadas que já incorporaram esse auxílio como uma medida de valorização e suporte aos trabalhadores e estagiários.


A ausência desse benefício impacta diretamente a condição financeira dos estagiários, especialmente diante do aumento do custo de vida, agravado pela inflação que incide sobre itens essenciais, como alimentação.


A concessão de um auxílio-alimentação, no valor proposto de R$ 250,00 mensais, está em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.


Esse benefício garantiria melhores condições para o desempenho das funções dos estagiários, promovendo equilíbrio entre suas responsabilidades acadêmicas e profissionais.


Além disso, a inclusão do auxílio-alimentação atende ao objetivo constitucional de redução das desigualdades sociais artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal e à diretriz estabelecida pela Lei nº 11.788/2008, que prevê a criação de condições adequadas para o desenvolvimento do estágio como instrumento de aprendizado e formação profissional.


Com o aumento do salário mínimo, o reajuste da tarifa de transporte de R$ 4,30 para R$ 4,70, e o impacto do custo de vida, os valores atuais são insuficientes para atender às necessidades dos estagiários.


Diante do exposto, a concessão do reajuste na bolsa-auxílio, do auxílio-transporte proporcional às novas tarifas e a inclusão de um auxílio-alimentação são medidas indispensáveis para assegurar condições dignas aos estagiários do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


Essas ações não apenas promovem a valorização dos estudantes como também estão em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da justiça social. Atender a esse pleito significa investir na formação profissional e na eficiência do serviço público prestado à sociedade.


PROPOSTA DE REAJUSTE E INCLUSÃO DE BENEFÍCIO


NOVO BENEFÍCIO REAJUSTADO


Bolsa-Auxílio e transporte

com o reajuste de 16,5% no salário e 9,5% na passagem, os valores seriam os seguintes:

· O salário passaria de R$ 1.046,00 para R$ 1.218,59.

· A passagem passaria de R$ 286,00 para R$ 313,17.


Caso não seja possível aplicar esses reajustes, seria justo aplicar um reajuste de 10% em ambos os valores:

· O salário passaria para R$ 1.150,60.

· A passagem passaria para R$ 314,60.

Esses reajustes visam garantir a manutenção do poder de compra dos estagiários frente aos aumentos no custo de vida.


Inclusão do Auxílio-Alimentação:

Proposta de concessão de um auxílio-alimentação no valor fixo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mensais para atender às necessidades alimentares básicas.


Total Proposto


Bolsa-Auxílio: R$ 1.218,59 (mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos)

Auxílio-Transporte: R$ 313,17 (trezentos e treze reais e dezessete reais)

Auxílio-Alimentação: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)


Valor Total Mensal dos Benefícios: R$ 1.781,17 (mil setecentos e oitenta e um reais e dezessete centavos).



JUSTIFICATIVA PARA O REAJUSTE DA BOLSA-AUXÍLIO DOS ESTAGIÁRIOS NO SETOR JURÍDICO DO SETOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O presente pleito visa garantir a adequada atualização da bolsa-auxílio dos estagiários que desempenham funções essenciais no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.


De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IV, o salário mínimo deve atender às necessidades básicas dos trabalhadores, refletindo as condições econômicas atuais.


Essa premissa deve ser igualmente aplicada aos estagiários, considerando que, embora em estágio, eles desempenham atividades essenciais para o bom andamento da Justiça, merecendo tratamento justo em relação à sua remuneração.

Além disso, é importante destacar que o aumento do custo de vida, com a elevação das tarifas de transporte público e a inflação crescente, impacta diretamente a capacidade financeira dos estagiários, comprometendo a sua dignidade e a continuidade do exercício de suas funções.


A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 203, assegura ao poder público o dever de garantir direitos sociais, entre os quais se inclui o transporte e a alimentação adequados, essencialmente ligados à manutenção do trabalho e da educação.


A média da bolsa-auxílio para estagiários do setor público no estado do Rio de Janeiro, no setor jurídico, gira em torno de R$ 1.000,00 a R$ 1.200,00, variando conforme o órgão e a carga horária do estágio.


No caso do Tribunal de Justiça, com base na análise de salários e reajustes anteriores, a atualização de R$ 1.046,00 para valores mais condizentes com as condições econômicas atuais se mostra imprescindível.


Para tanto, propõe-se o reajuste de 16,5% no valor da bolsa-auxílio, o que resultaria em um novo valor de R$ 1.218,59, considerando a porcentagem de reajuste equivalente ao aumento do salário mínimo de 2025.


Em paralelo, a tarifa do transporte público no município do Rio de Janeiro, com aumento de 9,5%, impacta diretamente os estagiários que dependem desse serviço. O valor da passagem de R$ 286,00 passaria para R$ 313,17 com o reajuste proposto.


Caso não seja possível aplicar os reajustes com as porcentagens indicadas, é justo que o reajuste seja de 10% para ambos os valores, o que resultaria em R$ 1.150,60 para a bolsa-auxílio e R$ 314,60 para a passagem de transporte.

Esses ajustes visam garantir que os estagiários do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possam exercer suas funções com dignidade, sem que o impacto econômico do aumento do custo de vida comprometa sua capacidade de aprendizagem e atuação no setor público.


FUNDAMENTAÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL

O aumento do salário mínimo e da tarifa de transporte no ano de 2025 têm gerado um impacto direto no orçamento dos estagiários, especialmente os que exercem atividades no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


O reajuste do salário mínimo, que subiu de R$ 1.412,00 para R$ 1.518,00, refletiu um aumento de 7,51%, enquanto a tarifa de transporte público sofreu um acréscimo de 9,5%, passando de R$ 4,30 para R$ 4,70.


Esses aumentos, em um contexto de inflação crescente, dificultam o custeio das despesas essenciais dos estagiários, como transporte e alimentação, tornando difícil a manutenção das condições adequadas para o cumprimento de suas funções.


De acordo com a Constituição Federal, o artigo 7º, inciso IV, estabelece que o salário mínimo deve ser suficiente para atender às necessidades básicas do trabalhador, incluindo alimentação, saúde, moradia e transporte.


Embora os estagiários não sejam formalmente empregados, a Lei nº 11.788/2008, que regula o estágio, reconhece a necessidade de assegurar-lhes uma remuneração condizente com as condições econômicas, respeitando o direito à dignidade do trabalhador em formação.



Nesse sentido, a ausência de um auxílio-alimentação configura uma lacuna no atendimento das necessidades básicas desses estudantes, prejudicando sua qualidade de vida e o desempenho de suas funções.


A concessão e o reajuste de benefícios como o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte são instrumentos fundamentais para garantir a dignidade dos estagiários e a eficiência no exercício de suas atividades.


O artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental, e a falta de condições mínimas para a realização do estágio compromete não apenas o aprendizado, mas a própria função desempenhada pelos estagiários.


A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu artigo 203, também impõe ao Estado o dever de assegurar os direitos sociais aos cidadãos, incluindo acesso ao transporte e à alimentação.


Ainda, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado que o direito ao trabalho digno abrange a garantia de condições mínimas para a sua execução, o que inclui a remuneração adequada para os estagiários.


O princípio da isonomia, presente no artigo 5º da Constituição Federal, exige que os estagiários sejam tratados com a mesma consideração que se dispensa aos demais trabalhadores públicos e privados, assegurando-lhes condições adequadas para a realização do estágio.


O aumento do salário mínimo e da tarifa de transporte impactaram diretamente o orçamento dos estagiários, que têm enfrentado dificuldades para custear as despesas básicas de transporte e alimentação.


A ausência de um auxílio-alimentação agrava essa situação. A inclusão e reajuste desses benefícios visa assegurar condições mínimas de dignidade e eficiência no desempenho das funções.


Assim, a concessão de um auxílio-alimentação, em consonância com os reajustes do salário mínimo e das tarifas de transporte, é medida imprescindível para garantir que os estagiários do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possam desempenhar suas funções com dignidade, sem que os custos de deslocamento e alimentação prejudiquem sua capacidade de aprendizado e de contribuição ao serviço público.


Súmula 331 do TST

"A contratação de estagiário é válida, desde que observadas as condições estabelecidas pela Lei nº 11.788/2008."

Súmula 297 do STF

"A Constituição da República Federativa do Brasil assegura o direito ao acesso à educação, trabalho e remuneração dignos, e o estagiário tem direito a receber bolsa de estágio compatível com as condições sociais e econômicas."

Súmula 450 do STJ

"A falta de previsão legal para a concessão de benefícios como auxílio-alimentação e transporte aos estagiários não desobriga o poder público de garantir condições mínimas de dignidade, conforme os princípios constitucionais de isonomia e direitos fundamentais."


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Artigo 1º

"O Brasil, conforme os preceitos constitucionais, visa assegurar uma ordem econômica e social que permita aos cidadãos a dignidade humana e o acesso aos direitos fundamentais, incluindo educação e trabalho."

Artigo 427

"Considera-se contrato de estágio aquele que se destina a propiciar ao estagiário a complementação do ensino e capacitação, com previsão de bolsa-auxílio."


Artigo 421

"A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, sendo vedada a abusividade nas cláusulas que restrinjam os direitos dos estagiários."


JURISPRUDÊNCIA DO STF

RE 272.435/SP – STF

"O estagiário, ainda que não tenha vínculo empregatício, deve ser tratado de forma isonômica, com condições que garantam o pleno desempenho de suas funções, de acordo com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da justiça social."

ADPF 324 – STF

O Supremo Tribunal Federal reforça a obrigatoriedade de que as condições de trabalho, incluindo benefícios como transporte e alimentação, devem ser compatíveis com a função pública exercida, independentemente de vínculo empregatício formal, principalmente quando se trata de estagiários.



Em conclusão, o reajuste da bolsa-auxílio e a implementação de um auxílio-alimentação são medidas fundamentais para garantir a dignidade dos estagiários do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


Com o aumento do salário mínimo e da tarifa de transporte, os estagiários enfrentam dificuldades financeiras que comprometem o desempenho de suas funções e o acesso aos direitos básicos de transporte e alimentação.


A Constituição Federal e a legislação estadual asseguram a necessidade de condições adequadas para a execução do estágio, buscando a promoção de justiça social. Assim, a atualização desses benefícios é não apenas justa, mas necessária para assegurar que os estagiários possam contribuir de maneira plena e eficiente para o serviço público.



DOS REQUERIMENTOS


Diante do exposto, os estagiários solicitam:


1. Requer-se o reajuste da bolsa-auxílio para o valor de R$ 1.218,59 (mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), em conformidade com o aumento do salário mínimo de 2025, garantindo a dignidade e a manutenção das condições de aprendizado dos estagiários.


2. Solicita-se o reajuste do auxílio-transporte para o valor de R$ 313,17 (trezentos e treze reais e dezessete centavos), considerando o aumento da tarifa de transporte público e o impacto nos custos de deslocamento diário dos estagiários.



3. Requer-se a implementação de um auxílio-alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a fim de garantir condições adequadas de alimentação, considerando o aumento no custo de vida e a importância deste benefício para a manutenção das funções dos estagiários.


Esses ajustes garantirão a manutenção das condições de trabalho dignas e o cumprimento dos princípios constitucionais e legais que regem a relação entre o órgão público e seus estagiários.


APOIO E ASSINATURAS

Convidamos todos os estagiários atuais e ex-estagiários do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a manifestarem seu apoio a esta petição, assinando este documento para sua devida apresentação formal ao Tribunal de Justiça.


Após a coleta das assinaturas, a presente petição será devidamente encaminhada à administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja analisada e que as providências cabíveis sejam tomadas.


Atenciosamente aos,

Estagiários do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
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Esta petição foi criada em 10 janeiro 2025
O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor

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