Representação por Improbidade Administrativa e Violação de Direitos Fundamentais
Para: À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Nós, abaixo assinados, cidadãos de Gramado e apoiadores dos direitos culturais e democráticos, apresentamos esta denúncia contra Rosa Helena Pereira Volk, presidente da GramadoTur, e possíveis outros envolvidos, pelos fatos que seguem, os quais configuram graves violações aos princípios da administração pública e direitos fundamentais.
DOS FATOS
Retirada Arbitrária de Artistas de Rua:
A presidente da GramadoTur motivou a suspensão das atividades de artistas de rua até 12 de janeiro de 2025, o que levou a Secretaria de Cultura a determinar essa medida, sem aviso prévio ou justificativas adequadas. Durante a execução dessa determinação, uma funcionária da Secretaria de Cultura (possivelmente fiscal, assistente ou secretária) esteve acompanhada da Brigada Militar e coagiu os artistas a assinarem um termo de fiscalização que indicava como disposição infringida "atuar sem a autorização específica válida para espaços públicos, (…) conforme previsto no art. 7º, I do Decreto 441/2021".
Essa exigência contraria a Constituição Federal, artigo 5º, inciso IX, que assegura a liberdade de expressão e manifestação artística em espaços públicos sem a necessidade de autorização prévia, reforçado pelo artigo 215, que garante o direito à fruição cultural e proteção às manifestações culturais brasileiras.
Uso da Máquina Pública para Interesses Privados:
O espaço público foi cedido a empresas patrocinadoras e grupos elitistas, como stands de marcas e áreas para coquetéis exclusivos, enquanto os artistas, que ocupam áreas significativamente menores e são protegidos por lei federal, foram coagidos a se realocarem por meio de um informativo que "determina" sua remoção da Rua Coberta. Esse informativo, embora não tenha força de uma determinação oficial, foi utilizado com a clara intenção de ter o mesmo efeito coercitivo, prejudicando os artistas sob a alegação incoerente de "atrapalhar o trânsito de turistas".
Exonerações Motivadas por Decisões Arbitrárias:
Elaine Noel, coordenadora da Secretaria de Cultura, foi exonerada em aparente retaliação por não concordar com as decisões prejudiciais aos artistas. Essa substituição sugere manipulação administrativa para garantir alinhamento com interesses escusos.
Posteriormente, a fiscal Angélica Bobato solicitou exoneração devido às “dores de cabeça” causadas pelas decisões da administração local. Essa escolha sugere que Angélica não se alinhava às posturas adotadas pelos administradores locais uma vez que ela sempre exerceu suas funções respeitando tanto seus superiores quanto os direitos dos artistas. Diante de posicionamentos administrativos que contrariavam suas convicções pessoais, preferiu se isentar das injustiças prejudicando a si mesma ao renunciar um direito adquirido.
Cadastro Prévio com Prazos Incoerentes:
A Secretaria de Cultura, após ser incitada pela gestora da GramadoTur, coagiu os artistas a realizarem um cadastro prévio, utilizando como justificativa uma lei municipal para amparar a exigência. Contudo, apesar de a referida lei ser nitidamente anticonstitucional, ela prevê um prazo de dois dias úteis para a resposta ao cadastro solicitado. Contrariando a própria norma que utilizam para fundamentar o pedido, a Secretaria nunca respondeu aos cadastros anteriormente submetidos e estabeleceu um prazo para o novo cadastro que ultrapassa quase um mês (10 de janeiro de 2025), praticamente superando o prazo da "determinação" (12 de janeiro de 2025). Essa conduta demonstra falta de transparência e má-fé no tratamento dos artistas, além de manipulação para que as respostas fossem dadas apenas APÓS o período de alta temporada e fim das apresentações da GramadoTur.
Desvio de Finalidade:
As ações da gestora contrariam a própria missão da GramadoTur, prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 3.066/2012, que exige a promoção da participação comunitária no turismo local. Ora, sendo os artistas de rua parte integrante da comunidade local e estando suas atividades diretamente relacionadas ao turismo (entretenimento acessível), a GramadoTur tem como MISSÃO promover a participação dos mesmos no turismo local e não REMOVÊ-LOS através de determinações incoerentes e arbitrárias e preconceituosas.
6. Inconstitucionalidade da Lei Municipal
A lei municipal utilizada para fundamentar as ações contra os artistas de rua contraria dispositivos da Constituição Federal, que assegura a liberdade de expressão, a manifestação cultural e o direito ao trabalho. Especificamente:
Artigo 5º, incisos IX e XIII: Garantem a liberdade de expressão artística e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações legais.
Artigo 215: Estabelece que o Estado deve garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, bem como proteger as manifestações culturais.
Além disso, quaisquer medidas que restrinjam direitos fundamentais, mesmo que respaldadas por legislação local, devem ser razoáveis, proporcionais, justificáveis e não arbitrárias, em conformidade com os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
A exigência de autorização prévia para atuação artística em espaços públicos, conforme a lei municipal mencionada, viola diretamente os princípios constitucionais supracitados, uma vez que:
Não apresenta razoabilidade ou proporcionalidade, já que os artistas ocupam espaços públicos de forma harmônica e não causam danos ou prejuízos ao interesse coletivo.
Não possui justificativa clara e objetiva, sendo aplicada de forma genérica e sem critérios transparentes.
Desrespeita a hierarquia das normas legais, colocando uma lei municipal acima da Constituição Federal.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
As ações da gestora configuram violações:
À Constituição Federal:
Artigo 37: Princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Direitos fundamentais, como liberdade de expressão e trabalho, e o direito de ir e vir.
À Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992):
Artigo 11: Atos que atentam contra os princípios da administração pública.
À Lei Federal nº 13.019/2014:
Proteção e regulamentação do trabalho de artistas de rua em espaços públicos.
À Lei Municipal nº 3.066/2012:
Artigo 4º, inciso II: Promoção da participação comunitária no desenvolvimento turístico.
DOS PEDIDOS
Diante dos fatos, solicitamos que:
Seja instaurado inquérito civil público para apurar as ações da presidente da GramadoTur e possíveis outros envolvidos.
Sejam investigados possíveis atos de improbidade administrativa, incluindo desvio de finalidade e uso indevido da máquina pública.
Seja assegurado o direito dos artistas de rua ao espaço público e à continuidade de suas atividades culturais, bem como sejam implementadas medidas administrativas e normativas que garantam a proteção dos direitos culturais, incluindo a regulamentação clara e objetiva sobre a atuação de artistas de rua, em consonância com a Constituição Federal e demais legislações pertinentes.
Sejam aplicadas medidas para evitar perseguições futuras, garantindo que a máquina pública não seja utilizada em ações de perseguição administrativas.