Climatização emergencial em 2025 de todas as Creches e Escolas Municipais de Carapebus/RJ
Para: Prefefeitura Municipal de Carapebus/RJ e Secretaria Municipal de Educação (SEMED)
Nós, abaixo-assinados, Pais/Responsáveis, Estudantes, Professores, Funcionários Técnico/Administrativo/Apoio e outros membros das Comunidades Escolares da Rede Municipal de Educação de Carapebus/RJ, vimos por meio deste solicitar à Prefeitura Municipal de Carapebus/RJ através da Secretaria Municipal de Educação (SEMED) a implementação emergencial em 2025 de um plano de climatização de todas as Creches e Escolas da rede municipal de ensino.
Solicitamos que no máximo até o fim de Março de 2025 seja garantido no mínimo 4 ventiladores por sala de aula, bem como nos demais espaços fechados das escolas, e até o fim do mês de Julho do ano letivo de 2025, a conclusão da climatização de todas as escolas com ares-condicionados.
As altas temperaturas registradas nos últimos anos têm impactado diretamente a qualidade do ensino e o bem-estar dos estudantes e profissionais da educação desta rede municipal de ensino. Salas de aulas e demais ambientes escolares sem a temperatura adequada tornam o ambiente insalubre, dificultando a concentração, o aprendizado e até mesmo colocando em risco a saúde de estudantes e profissionais da educação.
No atual contexto de mudanças climáticas, a climatização das escolas não é um luxo, mas uma necessidade básica para garantir condições dignas de ensino e aprendizagem, além de promover um ambiente mais saudável e adequado para um melhor rendimento escolar.
A presente demanda encontra respaldo em diversos dispositivos legais, que garantem condições adequadas de ensino e trabalho no ambiente escolar:
1. Constituição Federal:
O art. 6º da CF consagra a educação como um direito social, o que inclui a garantia de condições mínimas de infraestrutura nas instituições públicas de ensino, que assegurem a dignidade e o bem-estar dos alunos e profissionais.
O art. 205 da CF estabelece que a educação é um direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania.
2. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/1996:
O art. 4º, VII, da LDB dispõe que é dever do Estado garantir a infraestrutura física adequada para o funcionamento das escolas, o que inclui condições ambientais que promovam o bem-estar físico e mental dos estudantes e profissionais da educação.
3. - Lei da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação - Lei Nº 14.681/2023
O art. 5º, I, dispõe sobre a promoção da “saúde integral por meio de ações que potencializem os fatores de proteção organizacionais, pessoais e sociais para o aumento do bem-estar, da saúde, da qualidade de vida e da produtividade, considerados as condições, os processos, os contextos de trabalho, o perfil e as necessidades específicas dos profissionais da educação, bem como o número de jornadas laborais efetivamente realizadas, em casa e no trabalho, e a adequação da carga horária e do número de alunos em sala de aula”.
Organização do Abaixo-Assinado: SEPE/RJ