Projeto de Lei Nº 1453/2025 - dispõe sobre a garantia às mães, tutor ou curador legal de pessoal com Transtorno do Espectro Autista a prioridade nos programas habitacionais no Município e dá outras pr
Para: Exmo. Sr Prefeito de São Bernardo do Campo, Câmara de Vereadores
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer a prioridade às mães com filhos com Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal, nos programas habitacionais implementados ou desenvolvidos no âmbito do Município de São Bernardo do Campo.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei, considera-se mãe de pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal aquele cujo filho ou o tutelado/curatelado possua diagnóstico de pessoa com transtorno do espectro autista comprovado através de laudo médico.
Art. 2º A prioridade de que trata o Artigo 1º desta lei, deverá ser reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais a serem implementadas ou desenvolvidas no âmbito do município.
Art. 3º Esta lei não dispensa o preenchimento de nenhum dos requisitos necessários para concessão dos benefícios dos programas habitacionais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem, como objetivo, autorizar o Poder Executivo a garantir às mães com filhos com Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal a prioridade nos programas habitacionais no município.
A pessoa autista possui comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, com interesses restritos e a necessidade de apoio ao longo da vida, necessitando de maior atenção e prestação de cuidados, tarefas que ficam sob responsabilidade da família.
Além disso, é histórico casos de mães que precisam se afastar de suas atividades profissionais para estar presente nos cuidados do filho autista, principalmente para atender a rotina terapêutica intensa e os desafios na inclusão escolar e social.
Este Projeto de Lei visa amparar as mães de pessoas autistas, bem como os tutores e curadores, que de acordo com algumas pesquisas, são grandes os índices de abandono físico, financeiro e emocional entre as mães e responsáveis de crianças com autismo.
Conciliar maternidade e trabalho se torna difícil e desafiador para a maioria das mulheres e responsáveis, tendo que encaixar na agenda sessões de terapia, reabilitação, suporte para rotinas diárias e outras questões.
Para essas mães e/ou responsáveis cujo filho tem o diagnóstico ainda não existe nenhuma lei específica que garanta redução de jornada de trabalho ou maior número de faltas, sendo certo que em atividades profissionais no setor privado a demissão acaba sendo consequência com o recebimento do diagnóstico do filho.
Com este cenário, muitas mães atípicas acabam sendo a única responsável por seus filhos autistas e tendo como única fonte de renda para sustento familiar o recebimento de benefício previdenciário que é utilizado para custear muitas despesas extras, como remédios, tratamentos médicos ou terapias específicas para o filho.
O direito à moradia é um direito social previsto em nossa Carta Magna em seu art. 6º, ao lado do direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, e à infância e à assistência aos desamparados
Pelo acima exposto, convencida que o Projeto de Lei em tela é de extrema relevância, posto que visa garantir um direito de uma grande parcela da sociedade, invisível e preterida de vários programas sociais, espera-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação do mesmo