Projeto delei de iniciativa popular
Para: Congresso Nacional
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Nº ___/2025
Dispõe sobre a exclusão de benefícios adicionais e gratificações para ocupantes de cargos públicos eletivos e membros do Poder Judiciário, extinguir cargos de confiança e exigir concurso público para todas as funções na administração pública e da outras providencias.
Os cidadãos brasileiros, nos termos do artigo 61, §2º, da Constituição Federal, apresentam o seguinte Projeto de Lei de Iniciativa Popular:
Art. 1º - Aplicabilidade
Esta lei tem por objetivo assegurar que a remuneração dos agentes públicos seja composta exclusivamente pelo subsídio fixado para o respectivo Mandato, cargo ou Função, vedando o acréscimo de quaisquer benefícios ou vantagens adicionais aos ocupantes das seguintes cargas públicas:
I. Presidente da República;
II. Ministros de Estado;
III. Governadores;
IV. Prefeitos;
V. Senadores;
VI. Deputados Federais e Estaduais;
VII. Vereadores; e
VIII. Juízes, Desembargadores e Ministros do STF ou qualquer outro membro do Judiciário.
Arte. 2º - Fim de Benefícios Extras
Os agentes da Administração públicos e do Judiciário considerados no Art. 1º serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, conforme disposto no §4º do Art. 39 da Constituição Federal, sendo vedado o acréscimo de qualquer:
I. Gratificação por participação em cursos ou eventos;
II. Adicionais de qualquer natureza;
III. Abono;
IV. Prêmio;
V. Verba de representação;
VI. Auxílios de qualquer natureza, não se limitando apenas a:
a) Auxílio-paletó;
b) Auxílio-moradia;
c) Auxílio-creche;
d) Auxílio-educação; e
e) Auxílio-saúde diferenciado.
Parágrafo Primeiro: As verbas de representação poderão ser admitidas exclusivamente em caráter excepcional quando a participação do agente público for necessária e comprovadamente benéfica à população, como em eventos institucionais, congressos ou encontros que promovam avanços sociais, econômicos ou tecnológicos de interesse público; nos seguintes termos:
1º A participação e a concessão da verba só serão permitidas caso o evento seja previamente autorizado por uma Comissão Popular de Interesse Público, composta por membros eleitos diretamente pela população, nos mesmos moldes da eleição dos Conselhos Tutelares.
2º Os membros da Comissão terão mandato de quatro anos e serão responsáveis por analisar a relevância do evento e garantir que a participação do agente público traga benefícios concretos à sociedade.
3º A concessão da verba deverá ser transparente e divulgada publicamente, contendo justificativa detalhada dos benefícios à população, sob pena de devolução integral dos valores pagos e sanções administrativas e legais.
4° Todos os gastos com verba de representação deverão ser publicamente divulgados em tempo real no portal de transparência, contendo detalhamento da despesa, fornecedor e justificativa de interesse público.
Parágrafo Segundo: As verbas de gabinete poderão ser admitidas exclusivamente em caráter excepcional, destinadas apenas a despesas estritamente necessárias ao funcionamento do gabinete do agente público e diretamente relacionadas ao interesse público. Nos seguintes termos:
1º A liberação da verba deverá ser previamente aprovada por uma Comissão Popular de Fiscalização de Gastos Públicos, composta por membros eleitos diretamente pela população, nos mesmos moldes da eleição dos Conselhos Tutelares.
2º A Comissão terá mandato de quatro anos e será responsável por analisar a pertinência das despesas solicitadas, garantindo que sejam estritamente ligadas ao exercício da função pública e evitando desperdícios ou abusos.
3º Todos os gastos com verba de gabinete deverão ser publicamente divulgados em tempo real no portal de transparência, contendo detalhamento da despesa, fornecedor e justificativa de interesse público.
4º O descumprimento deste artigo, incluindo o uso indevido da verba de gabinete, implicará na devolução integral dos valores, responsabilização do agente público e possibilidade de perda do mandato.
Parágrafo Terceiro: O Agente Público ou Membro do Judiciário que nesse citar de Atendimento medico devera utilizar o Sistema Único de Saúde (SUS) ou Arcar com as suas despesas com Planos de Saúde Partícula. Ficando expressamente proibido a administração publica arcar com tais despesas; isso também se aplica a moradia e educação.
Art. 3º - Das Horas Trabalhadas, Férias e Recessos
Os agentes públicos mencionados no Art. 1º deverão cumprir uma jornada mínima de 44 horas semanais, garantindo dedicação integral ao serviço público e à população.
§1º O cumprimento integral da carga horária será obrigatório para todos os ocupantes de cargos mencionados no Art. 1º, com exceção do Presidente da República, Governadores e Prefeitos, cujas funções demandam horários flexíveis devido à natureza do cargo.
§2º A presença e pontualidade dos agentes públicos deverão ser rigorosamente monitoradas, sendo consideradas faltas injustificadas quaisquer ausências que não se enquadrem nas seguintes justificativas:
I - Doença devidamente comprovada por atestado médico válido;
II - Representação pública previamente autorizada nos termos do Art. 2º, Parágrafo Primeiro e incisos desta lei;
III - Caso extraordinário de força maior, mediante comprovação documental;
IV - Convocação oficial pelo Presidente da República, Governador ou Prefeito, quando aplicável.
V – Ou por representação autorizada dentro ou fora do Pais
§3º As regras estabelecidas neste artigo aplicam-se integralmente ao Poder Judiciário, incluindo Juízes, Desembargadores, Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e qualquer outro membro do Judiciário.
§4º Fica determinado que o único período de recesso anual para o Poder Legislativo e o Poder Judiciário será o mês de dezembro, eliminando férias individuais para parlamentares, juízes e membros do Judiciário.
§5º Durante o recesso de dezembro, deverão ser mantidos plantonistas em cada órgão para:
I - No Legislativo, garantir o recebimento de documentos e o atendimento ao público;
II - No Judiciário, assegurar o funcionamento de juízes de plantão, para atendimento de casos urgentes e medidas judiciais inadiáveis.
§6º O descumprimento deste artigo, incluindo a ausência injustificada ao trabalho ou a tentativa de burlar a carga horária estabelecida, resultará em:
I - Desconto proporcional no salário referente às horas não trabalhadas;
II - Advertência formal, em caso de reincidência;
III - Suspensão e possível perda do mandato ou cargo, se configurado abuso contínuo da função pública.
Arte. 4º - Extinção de Cargas de Confiança e Indicação
Ficam extintos todas as cargas de confiança e de livre indicação por qualquer autoridade mencionada no Art. 1º.
O descumprimento deste artigo resultará em perda da carga, mandato ou função, além das sanções legais cabíveis.
Parágrafo primeiro: Fica terminantemente proibido que qualquer autoridade mencionada no Art. 1º faça prescrição para cargos na administração pública Federal, Estadual, Municipal ou no Poder Judiciário.
Parágrafo Segundo: Excetuasse com relação ao Parágrafo anterior, a Escolha de Ministros e Secretarias dos Governos Estadual e Municipal, aos agentes de segurança pessoal das autoridades mencionadas no artigo 1°, durante o exercício do Mandato, Cargo, Função ou qualquer outro ligado a administração publica ou ao Judiciário
Arte. 5º - Fim do Nepotismo e Contratação Apenas por Concurso Público
Todas os cargas e funções que seriam preenchidas por indicação, deverão ser ocupadas exclusivamente por pessoas aprovadas em concurso público.
Parágrafo único: A contratação de parentes por qualquer forma direta ou indireta será considerada infração gravíssima, sujeitando o responsável às deliberações do Art. 3º.
Art. 6º - Fim da Aposentadoria Especial para Políticos
Ficam extintas todas as aposentadorias especiais pagas a políticos das casas legislativas em qualquer nível (Municipal, Estadual ou Federal) ou da Presidência da republica.
Parágrafo único: Os ocupantes de cargos eletivos em quando ocuparem o Mandato, Cargo ou Função, terão direito ao benefício referente a sua ocupação. Após o termino da ocupação do Mandato, Cargo ou Função passam a se submeter ao mesmo regime previdenciário aplicável ao trabalhador comum, sem qualquer vantagem ou privilégio adicional, levando em base para computo de aposentadoria ,o previsto na lei Previdenciária Nacional.
Art. 7º - Limitação de Mandatos
Fica estabelecido o limite máximo de candidaturas para os seguintes cargos eletivos:
I. Presidente da República, Governadores e Prefeitos: permitidas no máximo Três candidaturas para toda a vida;
II. Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores: apenas duas candidatura permitida para toda a vida.
Parágrafo único: Caso um político tenha sido eleito para um cargo e não tenha tentado a reeleição no período seguinte, ele ainda assim não poderá disputar novamente, salvo se nunca tiver exercido mandato anteriormente.
O descumprimento deste artigo impedirá o registro da candidatura pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).
Art. 8º - Das Comissões Populares
Ficam criadas as Comissões Populares de Fiscalização, responsáveis pela análise e aprovação das verbas de representação e gabinete, garantindo sua utilização exclusivamente no interesse público.
§1º As Comissões Populares serão compostas por cidadãos eleitos diretamente pela população, nos mesmos moldes das eleições para os Conselhos Tutelares.
§2º O mandato dos membros será de quatro anos, sendo vedada a reeleição para mandatos consecutivos.
§3º A candidatura será permitida apenas para cidadãos residentes na comarca onde pretendem atuar, garantindo a fiscalização local e evitando influências externas.
§4º As eleições para as Comissões Populares serão realizadas simultaneamente às eleições federais, estaduais e municipais, para garantir ampla participação popular e otimização dos processos eleitorais.
§5º Os membros das Comissões não receberão salário ou qualquer forma de remuneração, tendo direito apenas a uma ajuda de custo limitada ao necessário para transporte e alimentação, a ser regulamentada pelo órgão eleitoral responsável.
§6º O descumprimento das normas e o uso indevido da função para obtenção de vantagens pessoais sujeitarão o membro da Comissão às penalidades legais, incluindo imediata destituição do cargo e inelegibilidade para qualquer função pública por oito anos.
Arte. 9º - Revogação de Normas Contrárias
Ficam revogadas todas as disposições em contrário que prevejam ou autorizem a concessão dos benefícios e cargas mencionadas nesta lei.
Art. 10º - Vigência
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.