INSERÇÃO DOS EDUCADORES PARENTAIS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS
Para: Exmo. Sr. Presidente da República, Câmara dos Deputados, Congresso Nacional, Comissão de Educação e Direitos Humanos
ABAIXO-ASSINADO: PELA INSERÇÃO DOS EDUCADORES PARENTAIS EM ÓRGÃOS
PÚBLICOS E PRIVADOS
À Comissão de Educação e Direitos Humanos,
Nós, abaixo assinados, solicitamos a inclusão de um inciso ao Artigo 10 da Lei 14.826/2024, de
modo a estabelecer a obrigatoriedade da presença de Educadores Parentais em espaços que
atendam bebês, crianças, adolescentes e suas famílias. O objetivo é capacitar profissionais que
lidam diretamente com esse público e fornecer suporte efetivo às famílias, visando à prevenção da
violência e à promoção de um ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento infantojuvenil.
1. Justificativa
A Lei 14.826/2024 instituiu a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias
intersetoriais de prevenção à violência contra crianças. No entanto, para que tais medidas tenham
aplicação concreta e eficiente, torna-se fundamental a atuação de Educadores Parentais nos
diversos espaços de atendimento à infância e adolescência.
A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforçam que a proteção
integral da criança e do adolescente é dever compartilhado entre a família, a sociedade e o Estado.
No entanto, o desconhecimento sobre o desenvolvimento infantil, a neurociência do comportamento
e a ciência do trauma ainda resultam em práticas inadequadas de educação e manejo
comportamental, tanto em famílias quanto em instituições.
O Brasil enfrenta altos índices de violência doméstica e institucional contra crianças e adolescentes,
além de um crescimento alarmante de doenças emocionais e transtornos psicológicos resultantes
de experiências adversas na infância. Estudos demonstram que o suporte parental adequado e a
capacitação de profissionais podem reduzir significativamente esses impactos.
Portanto, propomos a inclusão de Educadores Parentais nos quadros de profissionais dos
seguintes espaços de atendimento à infância e adolescência:
- Escolas públicas e privadas
- Centros de Referência Especializados em Assistência Social (CREAS)
- Centros de Referência de Assistência Social (CRAS)
- Conselhos Tutelares
- Varas da Infância e Juventude
- Promotorias e Delegacias Especializadas
- Defensorias Públicas
- Hospitais e Clínicas da Família
- Casas de Acolhimento e Abrigos
2. Proposta de Alteração Legislativa
Inclusão do §1º, §2º, §3º e §4º ao Art. 10 da Lei 14.826/2024:
Art. 10. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer ações de promoção da
parentalidade positiva e do direito ao brincar, em programas já existentes ou novos, no âmbito das
respectivas competências.
§1º As entidades públicas e privadas que atuam nas áreas da saúde, da educação, da segurança,
da Rede de Proteção, da justiça, ou qualquer outro estabelecimento que preste atendimento a
bebês, crianças, adolescentes e suas famílias, deverão contar com Educadores Parentais em seu
quadro profissional, para capacitação de equipes e suporte às famílias.
§2º O poder público deverá garantir atendimento especializado para famílias que enfrentam
desafios na parentalidade, visando à prevenção de violências e à promoção do bem-estar
infantojuvenil.
§3º Os profissionais da área da saúde que prestam atendimento a gestantes deverão ser
capacitados por Educadores Parentais para a prevenção da violência obstétrica e para o
fortalecimento do vínculo materno-infantil, com base na Teoria do Apego e nos impactos do
desenvolvimento do bebê.
§4º Profissionais de espaços educacionais, socioassistenciais e de proteção à infância (incluindo
escolas, CREAS, CRAS, Conselhos Tutelares e Delegacias Especializadas) deverão passar por
capacitações continuadas em desenvolvimento humano, neurociência do comportamento e ciência
do trauma.
3. Requisitos para o Cargo de Educador Parental
Para exercer a função de Educador Parental nos espaços acima mencionados, serão exigidos:
I - Certificação de conclusão de curso de formação em Educação Parental, emitida por instituição
reconhecida;
II - Idade mínima de 25 anos;
III - Experiência comprovada em atendimento ou mediação de conflitos familiares.
4. Considerações Finais
A inserção de Educadores Parentais nos espaços de atendimento à infância e adolescência
representa um avanço essencial na garantia da proteção integral prevista na Constituição Federal e
no ECA. Profissionais capacitados poderão atuar diretamente na prevenção da violência, na
redução de doenças emocionais e físicas decorrentes de experiências adversas e no fortalecimento
da parentalidade positiva.
Investir na prevenção da violência e na capacitação dos profissionais que lidam com bebês,
crianças e adolescentes reduz custos futuros com o sistema de saúde e segurança pública e
contribui para a construção de uma sociedade mais justa, saudável e pacífica.
Solicitamos, portanto, a apreciação e implementação dessa proposta legislativa, com vistas ao
melhor interesse da criança e do adolescente.
Encaminhado para:
- Parlamentares da Câmara dos Deputados
- Comissão de Educação e Direitos Humanos
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