Solicita posicionamento do CFP diante da regulamentação da Psicoterapia no Brasil, como ato privativo de Psicólogas (os), fundamentando-se na Lei 4119/62
Para: Sociedade civil; Psicólogas (os)
Considerando a Lei Nº 4.119/62 que estabelece como ato privativo o uso de métodos e técnicas psicológicas com objetivo de diagnóstico psicológico; orientação e seleção profissional; orientação psicopedagógica; solução de problemas de ajustamento e colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências;
Considerando a Resolução CFP Nº 13/2022 que estabelece que a "psicoterapia é uma prática de intervenção sustentada por um campo de conhecimentos teóricos e técnicos fundamentados cientificamente, embasada por princípios éticos da profissão, que se desenvolve em contexto clínico e em um relacionamento interpessoal, junto a indivíduos, casais, famílias e demais grupos, decorrente de uma demanda psicológica com o objetivo de promover a saúde mental e propiciar condições para o enfrentamento de conflitos ou transtornos psíquicos.";
Considerando que as psicoterapias são um conjunto de metodologias técnico-científicas fundamentadas em métodos e técnicas psicológicas, decorrentes e prescritas após um Diagnóstico Psicológico e, portanto, também se enquadram na lei de exercício profissional e se fundamentam na Resolução supracitada, não suscitando necessariamente, a aplicação de outra legislação específica;
Considerando que a multidisciplinaridade pressupõe a atuação segundo a especialidade de cada categoria profissional, sendo a (o) Psicóloga (o) especialista no âmbito de teorias, métodos e técnicas psicológicas, vinculando-se a este âmbito e não excedendo sua atuação para o que se considera pertinente a outras categorias profissionais, mas que o oposto vem sendo deliberado em função da demanda atual em torno desta temática;
Considerando que é dever do sistema conselhos deliberar e fiscalizar em torno da categoria profissional a que se vincula, mas também delimitar seu campo de atuação, considerando o que fora preconizado legalmente, sugere-se ao CFP:
- Apoiar-se nos pressupostos legais e normativos já existentes em relação a categoria para MANIFESTAR, perante a sociedade civil e demais categorias, sua posição profissional quanto ao que produz e confere socialmente enquanto praticas profissionais privativas, incluindo as psicoterapias;
- AVANÇAR, LEGALMENTE, quanto a implementação de demais projetos de leis que reforçam o que já fora preconizado na Lei Nº 4.119/62, desmistificando a narrativa de ausência de legalidade quanto ao campo e exercício das psicoterapias no Brasil.
Segue-se petição para assinatura da sociedade civil, e categoria de Psicológas (os), compromissada com a garantia de direitos e acesso adequado a serviços de saúde, por profissionais legal e técnicamente qualificados.
At.te,
Igor Moreira Santana (CRP16/8082)
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