Alteração da rota de ônibus da linha T253 – Jardim Líbano via Rua da Prata e Manutenção dos elevadores dos ônibus para o uso dos cadeirantes ao transporte público.
Para: Poder executivo de Barueri - SP
Nós, abaixo assinados, solicitamos a ampliação da rota de ônibus da linha T253 - Jardim Líbano via Rua da Prata. O motivo da solicitação é para facilitar o acesso dos moradores do bairro Parque Imperial ao Hospital Municipal de Barueri Dr. Francisco Moran e ao Centro de Diagnósticos. Consequentemente a alteração da rota viabilizará um acesso facilitado ao Tribunal de Justiça - Fórum da Comarca de Barueri, Fórum Criminal de Barueri, Espaço Mulher Ruth Cardoso / Secretaria da Mulher / Delegacia de Defesa da Mulher, Parque Municipal Dom José e Ministério Público do Estado de São Paulo - Barueri.
Atualmente, os munícipes que utilizam a linha T253 - Jardim Líbano via Rua da Prata, saindo do Parque Imperial com destino ao Hospital Municipal de Barueri Dr. Francisco Moran, precisam descer no ponto de ônibus localizado na Rua da Prata, 645 - Alphaville Res. Dois, Barueri - SP, 06506-020 e andar por mais de 1 quilômetro, totalizando uma média de 14 a 17 minutos, para chegar até o hospital.
O hospital é um local de atendimento para o público em geral do município, contudo, apresenta uma demanda considerável da população vulnerável, como idosos, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida e crianças, muitas vezes de colo. A distância entre o ponto de ônibus e o hospital pode ser considerada um impedimento ou uma dificuldade para que essas pessoas cheguem até o destino final.
É de conhecimento dos moradores do Parque Imperial a existência do ônibus T642 – Jd. dos Altos / Parque Imperial (via Jd. Califórnia, Jd. Tupanci e Hospital Municipal), onde a rota da linha passa pelo ponto de ônibus em frente ao Hospital. Porém, o itinerário do ônibus não é amplo para suprir as demandas da população. Segundo relatos dos moradores do bairro e do site BB Urbano, os horários do ônibus são: Partidas do Parque Imperial para o Jardim dos Altos - 06:00 | 07:55 | 13:50 | 14:45 | 16:50 | 17:35 |, sábados, domingos, feriados e pontes de feriados não opera.
É direito da população o acesso à saúde, todavia, com a atual disposição dos transportes coletivos, este acesso está sendo dificultado, o que viola os direitos dos idosos, pessoas com deficiência e crianças, conforme os estatutos:
Estatuto do Idoso
Art. 2o A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o - § 1o - VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente às pessoas idosas.
Estatuto da Pessoa com Deficiência
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.
A distância entre o ponto de ônibus e o hospital pode ser considerada uma barreira que limita o acesso de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida ao acesso à saúde.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 7o A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
A sugestão da alteração da rota de ônibus da linha T253 - Jardim Líbano via Rua da Prata é para que, após o ônibus passar pelo ponto da Rua da Prata, 645 - Alphaville Res. Dois, Barueri - SP, continue pela Avenida Sebastião Davino dos Reis, faça a rotatória e prossiga pela avenida no sentido dos serviços de saúde, segurança, lazer e direitos; visto que já existem pontos de ônibus em frente ou próximos ao Hospital Municipal de Barueri Dr. Francisco Moran, Espaço Mulher Ruth Cardoso / Secretaria da Mulher / Delegacia de Defesa da Mulher, Ministério Público do Estado de São Paulo - Barueri e Centro de
Diagnósticos. Após passar por esse trajeto, o ônibus retome a rota pela Rua da Prata.
Para que todas as populações vulneráveis possam utilizar do transporte público municipal, em especial as pessoas com deficiência que utilizam da cadeira de rodas, solicitamos também a manutenção dos elevados dos ônibus para que quando essa população precisar utilizá-la, a mesma esteja funcionando, se cumprindo assim a garantia do direito ao transporte e, por consequência, acessar os serviços de saúde.
A alteração da rota fará com que se cumpra os direitos da população; e das populações vulneráveis citadas acima, o acesso à saúde, ao lazer, à segurança da mulher e aos órgãos de direito. A garantia do acesso à saúde, e aos demais locais de direito, não é somente a existência de um hospital, de um centro de diagnósticos, de unidades de saúde, etc.; mas é também um transporte e uma via que possibilite a equidade da população para adentrar e acessar estes serviços.
Referência Bibliográfica
BB Urbano. Linha T642 – Jd. Dos Altos / Parque Imperial (via Jd. Califórnia, Jd. Tupanci e Hospital Municipal). Disponível em: https://colaboradorbb.bburbano.com.br:8443/intranet/web/horarios_linhas/?cod_linha=13& _gl=1*1a8ti9x*_ga*MTM5NjEyMTY5Ny4xNzQxMjg0ODMy*_ga_M0RV23C9BY*MTc0MTI
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