Solicitação de Construção de Faixa de Pedestres/Passarela
Para: Ao Excelentíssimo Senhor Diretor: Do DNIT
Ao Excelentíssimo Senhor Diretor:
Do DNIT
Nós, abaixo-assinados, cidadãos que transitam pela GO-040 na extensão do anel viário entre os setores Itapuã, Buriti Sereno e Garavelo, solicitamos respeitosamente a construção de uma faixa de pedestres ou passarela. A Avenida União possui uma das poucas sinalizações existentes, que se resume a uma faixa de pedestres. No entanto, a falta de planejamento adequado não leva em consideração critérios essenciais de acessibilidade, como as necessidades de cadeirantes, idosos, pessoas com mobilidade reduzida e mães que utilizam carrinhos para transportar seus filhos. Além disso, a presença de um guard-rail na única faixa de pedestres da avenida torna ainda mais difícil e perigosa a travessia, especialmente para quem depende de mobilidade assistida. Essa ausência de infraestrutura inclusiva dificulta a locomoção segura e confortável desses grupos. É inviável para qualquer grupo utilizar a Avenida União com segurança e comodidade. Trabalhadores, crianças que precisam ir à escola, mães que levam seus filhos ao CMEI, idosos e até mesmo mães que conduzem seus filhos para vacinar enfrentam grandes desafios, especialmente considerando a alta concentração de Unidades Básicas de Saúde (UBS) na região, como a UBS Garavelo Park e a UBS Bairro Cardoso.
A segurança de nossa comunidade está em risco devido à falta de um local adequado para a travessia de pedestres, o que tem causado dificuldades diárias para a população que precisa se deslocar entre os setores mencionados.
É fundamental que sejam tomadas providências para garantir a segurança de todos que utilizam esta via, especialmente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida ou que dependem do transporte público para lazer, educação ou trabalho.
Diante dos fatos expostos, os seguintes artigos da Constituição Federal de 1988 fundamentam a presente solicitação, assegurando o acesso concreto e equitativo à cidadania e a garantia de direitos urbanos essenciais:
Constituição Federal de 1988
Artigo 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Artigo 144
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sob a égide dos valores da cidadania e dos direitos humanos, através dos órgãos instituídos pela União e pelos Estados.
Artigo 227
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e às pessoas com deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 53.
A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
Art. 54.
São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
I – a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
Art. 2o
A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
Artigos 39 a 42
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Lei nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana)
Artigo 5º, II
A mobilidade urbana deve ser planejada de forma a priorizar os modos não motorizados (pedestres e ciclistas) e os serviços coletivos de transporte, garantindo acessibilidade universal.
Código de Trânsito Brasileiro | LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Solícitos, esperamos a compreensão e a intervenção do DNIT para a construção dessa importante obra.