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Inclusão dos ESTATUTARIOS no piso salarial medicos e dentistas SUS

Para: Cirurgiões dentistas, médicos, CFO, CFM, Sindicato, senadores e deputados

Em atenção ao Projeto de Lei nº 1.365, de 2022, de Vossa Excelência, que visa valorizar os médicos e cirurgiões-dentistas por meio da atualização do piso salarial nacional,agradecemos o reconhecimento a importância e a dignidade dessas profissões, cuja atuação é fundamental para o bem-estar da população brasileira.

No entanto, respeitosamente, gostariamos de apresentar uma sugestão quanto à redação do novo art. 4º da Lei nº 3.999, de 1961, conforme proposto no projeto de lei.

A redação atual propõe:

“Art. 4º É salário-mínimo dos médicos e Cirurgiões Dentistas a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos e Cirurgiões Dentistas, com vínculo trabalhista de pessoas jurídicas de direito público e privado.”

Ocorre que a expressão “vínculo trabalhista”, embora tecnicamente correta em alguns contextos, pode ensejar interpretações restritivas no âmbito da administração pública. Em especial, pode dar margem à exclusão dos servidores públicos ESTATUTÁRIOS, que constituem a maior parte da força de trabalho da saúde nos entes federativos. Isso porque o termo “vínculo trabalhista” é usualmente relacionado ao regime celetista (CLT), e não ao regime jurídico estatutário.

Assim, para EVITAR distorções e garantir a ampla aplicabilidade da norma aos profissionais médicos e dentistas no serviço público, independentemente do regime jurídico ao qual estejam vinculados, penso que para evitar interpretações que fogem ao real espírito do Projeto de Lei, que, com grande esperança se tornará Lei, que o texto seja alterado para uma das seguintes formas ou outra a livre escolha de Vossa Excelência ou seus pares:
1. “com vínculo trabalhista ou estatutário”, ou
2. “com vínculo com pessoas jurídicas de direito público ou privado, independentemente do regime jurídico”, ou ainda
3. “com vínculo no serviço público ou privado, qualquer que seja o regime jurídico aplicável”.

Essa adequação garantiria que tanto os profissionais celetistas quanto os estatutários sejam contemplados pelo piso nacional instituído pelo projeto, em consonância com o espírito inclusivo da proposição.

Renovamos os cumprimentos pelo importante trabalho legislativo e estamos à disposição para colaborar no que for necessário para o aprimoramento dessa proposta.

Atenciosamente,
Dr.Ulisses Piauilino
CRO/PI 1.997
Dra Maria Esther Suárez Alpire
CRO/SP 63.361
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Esta petição foi criada em 22 março 2025
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