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Proposta de Iniciativa Popular, que insentiva pagamentos antecipados com descontos em seus boletos

Para: Excelentíssimo Sr. Presidente da República, Excelentíssimo Sr. Presidente do Senado Federal e, Congresso Nacional, Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Federal.

Coronel Fabriciano, 05 de abril de 2025.

Proposta de Iniciativa Popular: Incentivo ao Pagamento Antecipado de Boletos com Concessão de Descontos

Preâmbulo:

Considerando a importância de fomentar a cultura de planejamento financeiro e adimplência dos consumidores e a prática de cobrança de juros por atraso, propomos criar um mecanismo legal que incentive pagamentos antecipados com descontos proporcionais, fortalecendo a relação entre consumidores e emissores.

Art. 1º - Objeto:

Instituir a obrigatoriedade da concessão de descontos para pagamentos antecipados de boletos, proporcionalmente ao período de antecipação.

Art. 2º - Aplicação do desconto

I - O desconto será proporcional ao número de dias úteis entre o pagamento antecipado e a data de vencimento;
II - O percentual será estabelecido em legislação complementar e informado claramente no boleto;
III - O desconto aplica-se exclusivamente ao valor principal do boleto.

Art. 3º - Transparência:

I - As instituições devem informar ao consumidor o cálculo detalhado do desconto aplicado;
II - É obrigatória a inclusão do valor total com desconto no boleto enviado ao consumidor.

Art. 4º - Base legal:

Esta proposta ampara-se na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), Resolução CMN nº 4.558/2017 e outras legislações bancárias vigentes, visando garantir transparência e equilíbrio nas relações de consumo.

Art. 5º - Benefícios para consumidores e emissores:

I - O consumidor será incentivado a planejar seus pagamentos;
II - Os emissores e instituições bancárias receberão pagamentos antecipados, contribuindo para melhor gerenciamento financeiro.

Art. 6º - Penalidades:

O descumprimento acarretará:
I - Multas administrativas;
II - Devolução em dobro de valores indevidamente cobrados;
III - Responsabilização civil e criminal, conforme aplicável.

Art. 7º - Abrangência:

Esta lei aplica-se às instituições financeiras, empresas emissoras de boletos e prestadores de serviços com alcance nacional.

Art. 8º - Disposições finais:

I - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação;
II - Os emissores terão o prazo de 90 dias para adequação às novas diretrizes.

Autor:

IRNAC VALADARES
3198983-7475
E-mail: [email protected]
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