Coronel Fabriciano, 05 de abril de 2025.
Proposta de Iniciativa Popular: Incentivo ao Pagamento Antecipado de Boletos com Concessão de Descontos
Preâmbulo:
Considerando a importância de fomentar a cultura de planejamento financeiro e adimplência dos consumidores e a prática de cobrança de juros por atraso, propomos criar um mecanismo legal que incentive pagamentos antecipados com descontos proporcionais, fortalecendo a relação entre consumidores e emissores.
Art. 1º - Objeto:
Instituir a obrigatoriedade da concessão de descontos para pagamentos antecipados de boletos, proporcionalmente ao período de antecipação.
Art. 2º - Aplicação do desconto
I - O desconto será proporcional ao número de dias úteis entre o pagamento antecipado e a data de vencimento;
II - O percentual será estabelecido em legislação complementar e informado claramente no boleto;
III - O desconto aplica-se exclusivamente ao valor principal do boleto.
Art. 3º - Transparência:
I - As instituições devem informar ao consumidor o cálculo detalhado do desconto aplicado;
II - É obrigatória a inclusão do valor total com desconto no boleto enviado ao consumidor.
Art. 4º - Base legal:
Esta proposta ampara-se na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), Resolução CMN nº 4.558/2017 e outras legislações bancárias vigentes, visando garantir transparência e equilíbrio nas relações de consumo.
Art. 5º - Benefícios para consumidores e emissores:
I - O consumidor será incentivado a planejar seus pagamentos;
II - Os emissores e instituições bancárias receberão pagamentos antecipados, contribuindo para melhor gerenciamento financeiro.
Art. 6º - Penalidades:
O descumprimento acarretará:
I - Multas administrativas;
II - Devolução em dobro de valores indevidamente cobrados;
III - Responsabilização civil e criminal, conforme aplicável.
Art. 7º - Abrangência:
Esta lei aplica-se às instituições financeiras, empresas emissoras de boletos e prestadores de serviços com alcance nacional.
Art. 8º - Disposições finais:
I - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação;
II - Os emissores terão o prazo de 90 dias para adequação às novas diretrizes.
Autor:
IRNAC VALADARES
3198983-7475
E-mail:
[email protected]